Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte
executada: ARIELLA SIMONELY REBOUCAS SIMAO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. NOTICIADA QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806804-04.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de taxa condominial, figurando como parte exequente ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e como parte executada ARIELLA SIMONELY REBOUCAS SIMAO referente as contribuições indicadas no id. 80922124 - Pág. 11 referente ao período de março a novembro de 2017. Custas recolhidas, conforme consulta ao sistema E-Guia. Citada (id 126753840), a parte executada peticionou no id 127545757, aduzindo que "reconhece o crédito da exequente no valor de R$ 1.058,10 (um mil, cinquenta e oito reais e dez centavos)" e, com o intuito de parcelar o débito, juntou o comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive abrangendo custas e honorários advocatícios do patrono da exequente. Comprovou, ainda, o depósito de R$ 349,17 e requereu o pagamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais. Instada, a parte exequente manifestou-se no id 131890078, informando que aceita a proposta de parcelamento legal, desde que a parte executada complemente o valor dos 30% (trinta por cento) depositados em Juízo, tendo em vista que o valor correto da dívida é de R$ 1.279,69 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, e não R$ 1.058,10 (um mil e cinquenta e oito reais e dez centavos), como considerado pela executada. A exequente acostou planilha atualizada do débito no id 131891780. A parte executada fora instada a complementar os valores referentes à entrada (id 138834921) e à complementação dos valores referentes à correção monetária e aos juros de mora das parcelas 1 e 2 (id 147254944), atendeu corretamente no id 148739576 em conjunto com o pagamento da 3 parcela. Outrossim, acostou os comprovantes das parcelas 4, 5 e 6 (id 150480823, 154326228 e 156993641). Na petição id 159485683, a parte exequente informou a "anuência acerca dos valores depositados, de modo que REQUER a expedição de alvará, por meio do SISCONJD, a ser creditado em conta bancária da exequente, conforme dados bancários ao final relacionados. ". Extrato do Siscondj acostado no id 160015629, informando o depósito do valor total de R$ 1.366,49 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) pela executada. É o que basta relatar. No curso da execução, houve a satisfação da obrigação. Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Não tendo a parte exequente apresentado planilha de cálculos no id 159485683, faz-se necessário discriminar quanto se refere ao principal devido à parte e quanto se refere aos honorários sucumbenciais, tomando por base obviamente os parâmetros fixados no despacho inicial de id 88978300 (10%). O valor de R$ 1.366,49 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) engloba a quantia de R$ 1.242,26 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente ao principal devido à parte, e R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Desta feita, determino a realização da transferência para as contas de titularidade da parte autora e de seu advogado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais pela parte autora. Honorários advocatícios já contemplados no pagamento realizado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ dos valores depositados na conta judicial de id. 160015629, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 1.242,26 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, relativo ao principal, para a conta de titularidade da parte autora Orendapay Soluções Financeiras Ltda, CNPJ Nº 18.179.024/0001-15, Banco do Brasil, Agência: 2870-3, Conta Corrente: 21127-3; (b) o valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, relativo a honorários advocatícios, para conta bancária de titularidade da Orendapay Soluções Financeiras Ltda, CNPJ Nº 18.179.024/0001-15, Banco do Brasil, Agência: 2870-3, Conta Corrente: 21127-3, eis que assim requerido na petição id 159485683. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Parnamirim, 12 de agosto de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi