Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811302-71.2020.8.20.5106 Polo ativo DIONISIO BARBOSA MARQUES Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de cardiopatia grave para fins de incidência do art. 6º, XIV, da L. nº 7.713/1988. 2. Impugnação à suficiência da prova pericial, diante da complexidade da patologia cardíaca alegada e da necessidade de avaliação por especialista em cardiologia. 3. Pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da insuficiência do laudo pericial elaborado por profissional não especialista em cardiologia, em contexto que exige prova técnica qualificada para adequada aferição da gravidade da cardiopatia alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, referente à adequada qualificação da gravidade de cardiopatia isquêmica crônica, condição essencial para aplicação do art. 6º, XIV, da L. nº 7.713/1988. 6. A prova pericial produzida mostrou-se insuficiente, pois elaborada por especialista em ortopedia e traumatologia, sem aprofundamento necessário para a avaliação de patologia cardiovascular complexa. 7. A existência de elementos médicos que indicam doença cardíaca estrutural significativa, bem como divergência entre o laudo judicial e documentos subscritos por cardiologista, reforça a necessidade de nova perícia. 8. A ausência de prova técnica adequada caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos arts. 370 e 480 do CPC, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para anular a sentença. Determinação de retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de prova pericial em matéria médica complexa, especialmente quando elaborada por profissional sem a especialidade exigida para adequada elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para realização de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 480; L. nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença arguida nas razões do apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DIONISIO BARBOSA MARQUES contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária n.º 0811302-71.2020.8.20.5106, promovida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento injustificado do pedido de realização de nova perícia médica, afirmando que o perito nomeado nos autos não detém especialização em cardiologia e não realizou exame clínico presencial, limitando-se à análise documental superficial, circunstância que comprometeu a confiabilidade do laudo técnico e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescentou que o Juízo de origem deixou de se manifestar sobre a impugnação apresentada ao laudo pericial, bem como sobre o requerimento expresso de produção de prova pericial complementar por profissional especializado, o que, segundo alega, configura nulidade à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, o apelante esclareceu que ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, sustentando ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Aduziu que comprovou sua condição clínica mediante vasta documentação, incluindo exames, atestados médicos, relatórios de procedimento cirúrgico invasivo (revascularização miocárdica) e laudos emitidos por instituições oficiais de saúde, ressaltando que, apesar da robustez do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial, que desconsiderou elementos essenciais da realidade clínica do apelante. Argumentou que a patologia que o acomete consiste em Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25.2), a qual ensejou cirurgia de revascularização miocárdica e demanda uso contínuo de medicação, sendo reconhecida como cardiopatia grave. Destacou que os autos estão instruídos com relatório de cirurgia de revascularização miocárdica (pontes de safena), laudos e exames cardiológicos com CID I25.2, receita contínua de medicamentos e atestados da Diretoria de Saúde da PM/RN confirmando a condição de cardiopatia grave. Sustentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da isenção independe da contemporaneidade do laudo médico com o pedido ou da demonstração de que a doença motivou a aposentadoria, bastando a comprovação da enfermidade grave. Defendeu, nesse contexto, que a cardiopatia isquêmica enquadra-se nas hipóteses legais de isenção, inclusive conforme previsto na Portaria Interministerial n.º 1.174/MD/2006, e que seu quadro clínico, ainda que estabilizado, exige tratamento contínuo e compromete sua qualidade de vida, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à benesse fiscal. Asseverou que faz jus à isenção do imposto de renda desde a data da comprovação da patologia, com efeitos retroativos a novembro de 2018. No que se refere à restituição do indébito, o apelante alegou que demonstrou, por meio de planilhas e documentos, os valores descontados mensalmente a título de imposto de renda, afirmando que o montante indevidamente recolhido corresponde a R$ 13.922,70. Mencionou que, nos termos do art. 165, I, do CTN e do art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95, é devida a restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, por se tratar de verba de natureza alimentar. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja, prejudicialmente, declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a realização de nova perícia por especialista em cardiologia. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos, bem como a condenação dos apelados à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados. Sem contrarrazões. Nesta instância, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o que basta relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece acolhimento, porquanto evidenciada, no caso concreto, a insuficiência da prova pericial produzida, a qual serviu de fundamento exclusivo para o julgamento de improcedência da demanda. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à verificação da existência de patologia cardíaca — fato, aliás, incontroverso —, mas se concentra na adequada qualificação do grau de gravidade da cardiopatia apresentada pelo autor, elemento essencial à incidência da norma prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação exige conhecimento especializado em cardiologia, não sendo possível ao julgador formar convencimento seguro sem o adequado suporte de prova pericial qualificada. Nesse contexto, embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de cardiopatia grave, assentando-se, sobretudo, na ausência de sintomas atuais e na preservação da função sistólica, verifica-se que tal conclusão merece ser melhor avaliada, diante da relevância da controvérsia. Primeiramente, cumpre destacar que o laudo foi elaborado por médico perito com vasta experiência, mas que tem especialidade na área de ortopedia e traumatologia, circunstância que, embora não implique nulidade automática, pode ser questionada diante da complexidade da patologia analisada, que envolve cardiopatia isquêmica crônica, histórico de revascularização miocárdica e alterações estruturais cardíacas persistentes. A aferição da gravidade de tais condições demanda critérios próprios da cardiologia clínica e da medicina cardiovascular, sendo, pois, importante que o caso também se submeta à avaliação de profissional que tenha especialidade na área objeto da perícia. Além disso, observa-se que o laudo adotou como eixo central de sua conclusão parâmetros que, isoladamente considerados, parecem não se mostrar suficientes para afastar a caracterização de cardiopatia grave, notadamente a ausência de sintomatologia atual. No caso dos autos, há elementos consistentes indicando a existência de doença cardíaca estrutural significativa, como o histórico de cirurgia de revascularização miocárdica, o diagnóstico de doença isquêmica crônica (CID I25) e a presença de alterações anatômicas documentadas em exames sucessivos, os quais precisam ser examinados de forma mais aprofundada pelo expert. De igual modo, evidencia-se a existência de divergência relevante entre o laudo judicial e os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente atestado subscrito por cardiologista integrante do Departamento de Saúde da Polícia Militar (Pág. Total 63), que reconhece expressamente a gravidade da cardiopatia. À luz desse cenário, impõe-se reconhecer que o Juízo de origem, ao julgar improcedente a demanda sem atender ao pedido de realização de nova perícia por especialista em cardiologia, incorreu em violação ao devido processo legal, bem como ao princípio da ampla defesa, pois o direito à prova não se exaure na mera possibilidade de produção formal de elementos probatórios, mas compreende, sobretudo, o direito à produção de prova adequada, idônea e capaz de efetivamente influenciar o convencimento do julgador. Quando a matéria controvertida é relevante, complexa e exige conhecimento técnico específico, o julgamento da lide sem a produção de prova pericial especializada, em contexto de dúvida razoável, configura cerceamento de defesa. O próprio Código de Processo Civil, em seus arts. 370 e 480, confere ao magistrado não apenas a faculdade, mas o dever de determinar a produção de prova necessária ao esclarecimento dos fatos, inclusive mediante a realização de nova perícia quando a matéria não se encontrar suficientemente elucidada. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de nova perícia médica por profissional especialista em cardiologia, apto a analisar, com o rigor técnico exigido, o quadro clínico do autor, inclusive mediante avaliação presencial, se necessário, e com enfrentamento detalhado de todos os elementos probatórios constantes dos autos. Somente após a produção de prova técnica aludida será possível formar juízo seguro acerca da caracterização — ou não — de cardiopatia grave, condição indispensável para a adequada solução da controvérsia. Diante de todo o exposto, sem opinamento ministerial, acolho a prejudicial de nulidade arguida nas razões do apelo e, em consequência, voto pela desconstituição da sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova perícia médica por profissional especialista em cardiologia, diligência imprescindível para o deslinde da presente causa. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.