Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820564-49.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCAS
EXECUTADO: TIAGO RANNYERI DA SILVA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. É o caso dos autos, visto que as partes promoveram composição civil, pondo fim ao litígio (id. 146972820). Assim, tratando-se de expressa manifestação volitiva sobre direito disponível e não havendo impedimento legal ao acolhimento deste pedido, a homologação do acordo é medida que se impõe. No mesmo acordo, a parte exequente requereu a liberação da quantia bloqueada, referente ao valor de entrada do acordo. Diante disso, PROCEDO à transferência para a conta judicial da quantia de R$ 610,68 (seiscentos e dez reais e sessenta e oito centavos), desbloqueando o valor excedente e interrompendo a repetição programada no SISBAJUD.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação efetivada pelas partes, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC. Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, na quantia de R$ 610,68 (seiscentos e dez reais e sessenta e oito centavos), exclusivamente via SISCONDJ, com as devidas correções e acréscimos legais. INTIME-SE o exequente para informar, em 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação. Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.R. Intimações dispensadas. Expedido o alvará, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)