Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: ANA AMELIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM EFEITOS RETROATIVOS DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 149 DE 2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, ACRESCIDAS DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM. CONDICIONAMENTO AOS REPASSES FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819546-90.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA AMELIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0819546-90.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ANA AMELIA FERNANDES DA SILVA, condenando-o a “evoluir a autora às classes “H”, “I” e “J” a partir de 14.8.2020, 14.8.2022 e 14.8.2024, respectivamente, com a incorporação da promoção horizontal à sua remuneração, adimplindo as diferenças remuneratórias entre o que foi pago e o que era devido, observada e prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação; e, a pagar o piso salarial à servidora, assim como eventuais diferenças salariais não adimplidas desde a regulamentação em âmbito local, apurando-se tal valor em fase de cumprimento de sentença, condicionada à demonstração pela parte autora de que o valor recebido foi inferior ao repassado pela União ao ente requerido”. Por fim, determinou que “para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento, mais juros de mora a contar da citação com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Trata-se de ação ajuizada por ANA AMÉLIA FERNANDES DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama provimento jurisdicional que condene o ente requerido a realizar a sua evolução na carreira, pagando retroativo de diferenças remuneratórias e do Piso Nacional dos Enfermeiros. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar suscitada pelo réu no tocante à incompetência do Juízo para processar e julgar a ação, tendo em vista que a servidora é vinculada ao demandado e, independente da fonte de custeio, o adimplemento de sua remuneração é incumbência do ente requerido. Superado isso, no caso em apreço, verifica-se que a parte requerente é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo entrado em exercício em 14.8.2006, com regime de trabalho de 30h semanais. Ademais, está enquadrada no Nível I – Classe “G” da carreira. Convém destacar, nesse sentido, que a Lei Complementar Municipal 149/2019 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos profissionais efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, albergando a situação funcional da demandante, por ser integrante do quadro de servidores do referido órgão. Nos termos do art. 6º dessa Lei, nível “é a graduação ascendente do cargo na carreira” e classe “é a referência de vencimento básico que indica a posição do servidor na escala de vencimento da carreira, fixada no quadro de vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Parnamirim, de acordo com os critérios temporais e avaliação de desempenho”. Além disso, o art. 21 da LCM 149/2019 dispõe que: Art. 21 - O desenvolvimento dos profissionais da saúde na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível e classe, mediante promoção por capacitação profissional ou progressão por mérito profissional, após o cumprimento de interstício mínimo exigido, salvo se houver resíduos de tempo de serviços decorrentes do enquadramento do servidor neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimento - PCCV. § 1º. A Progressão por mérito Profissional é a mudança de classe de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, respeitando a ordem de classe de “A” a “P”. § 2º. O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação será posicionado no nível subsequente, de acordo com anexo V, mantendo-se na classe de vencimento que já estava enquadrado. (g.n.) Do dispositivo transcrito, vê-se que aos profissionais da saúde integrantes do PCCV é assegurado o direito a movimentações horizontais. Para isso, devem ser atendidos dois requisitos: um temporal, materializado no respeito ao interstício mínimo de dois anos em cada classe; e um formal, preenchido pela percepção de pontuação nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada pelo setor competente. Em consonância com o art. 41 da lei de regência, os servidores que ingressam na carreira na vigência desse plano só farão jus à primeira progressão por mérito profissional após cumprimento do estágio probatório, o que não é o caso. Tendo a autora entrado em exercício em 14.8.2006, conforme ficha funcional de ID. 139432195, enquadrada adequadamente na Classe “G” quando da entrada em vigor da LCM 149/2019, adquiriu o direito a evoluir às classes “H”, “I” e “J” a partir de 14.8.2020, 14.8.2022 e 14.8.2024, respectivamente. Sublinhe-se que, conforme ampla jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, não pode o servidor deixar de progredir na carreira caso o Executivo não promova a avaliação necessária. É que se a avaliação é uma condicionante e a competência para realizá-la recai sobre a Administração, não é razoável impor o ônus ao servidor de se manter estagnado na carreira ante a inércia do ente ao qual está vinculado. Dessa forma, a autora constituiu prova do direito de ser reclassificada para a Classe “J”, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o seu pedido nesse sentido, bem como a pretensão de indenização pela diferença remuneratória entre o que foi pago e o que era devido desde a implementação dos requisitos objetivos para mudança de classe, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros. A respeito da obrigação decorrente da Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, importa sublinhar que o Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 definiu que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Em Parnamirim, foi sancionada a Lei Complementar 245, de 29.09.2023, autorizando o Executivo a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a EC 127/2022, a decisão do STF na ADI 7222 e a Portaria GM/MS 1.135, de 16 de agosto de 2023. Pelo disposto no art. 2º dessa lei, a responsabilidade do Município fica limitada aos valores repassados pela União, condicionando a transferência ao efetivo repasse para tal fim Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em consonância com o art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a a) evoluir a autora às classes “H”, “I” e “J” a partir de 14.8.2020, 14.8.2022 e 14.8.2024, respectivamente, com a incorporação da promoção horizontal à sua remuneração, adimplindo as diferenças remuneratórias entre o que foi pago e o que era devido, observada e prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação; b) pagar o piso salarial à servidora, assim como eventuais diferenças salariais não adimplidas desde a regulamentação em âmbito local, apurando-se tal valor em fase de cumprimento de sentença, condicionada à demonstração pela parte autora de que o valor recebido foi inferior ao repassado pela União ao ente requerido. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento, mais juros de mora a contar da citação com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021. [...]. Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “a parte autora/recorrida afirma fazer jus à progressão para a Classe J. Como visto, é necessária a aprovação na Avaliação de Desempenho, o que não restou demonstrado na exordial”. Pontuou que “a lei contém diversas hipóteses de desconsideração do tempo de serviço, de forma que o direito à evolução patrimonial não se prova pela mera indicação da data de admissão, sendo imperativo que o Autor comprove o tempo de serviço efetivo, calculado em dias, excluindo-se as faltas injustificadas, as licenças para tratamento de interesses particulares, dentre outras situações previstas na lei”. Asseverou que “a norma constitucional de eficácia limitada que instituiu o piso nacional da enfermagem só passou a ter efeitos a partir de meados de maio de 2023, após a edição da Lei Federal n.º 14.581/2022 e da publicação da Portaria GM/MS n.º 597/2023, conforme assentado pelo STF na decisão cautelar acima citada, sendo devida a complementação pela União”. Destacou que “o repasse se dá a partir do envio de informações do Município ao Governo Federal, através da plataforma InvestSUS8, que faz os cálculos e determina o valor a ser pago, sendo adimplido no mês subsequente, conforme art. 5º da Portaria GM/MS n.º 597/20239, o que é corroborado com as informações constantes nas fichas financeiras do interessado, nas quais constam o pagamento do “repasse piso enfermagem” com discriminação do mês de referência no mês imediatamente subsequente. Nota-se, portanto, que a cobrança de diferenças decorrentes de alegadas falhas no repasse da complementação do piso nacional da enfermagem é de interesse da União, Ente responsável pelo seu pagamento, razão pela qual tal objeto deve ser analisado na Justiça Federal e este feito ser extinto”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte recorrida, auxiliar de enfermagem da rede pública municipal de Parnamirim, à implantação da correta evolução funcional e pagamento dos efeitos retroativos, acrescidos do Piso Nacional dos profissionais de Enfermagem. A recorrida é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, entrou em exercício em 14/08/2006, conforme ficha funcional de Id. TR. 31382642 - Pág. 1, enquadrada adequadamente na Classe “G” quando da entrada em vigor da LCM Nº 149/2019, adquiriu o direito a evoluir às classes “H”, “I” e “J” a partir de 14/08/2020, 14/08/2022 e 14/08/2024, respectivamente. A ausência de avaliação de desempenho, prevista como requisito legal, não pode ser oposta ao servidor quando decorrente de omissão da Administração, sob pena de premiar a inércia estatal e violar os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Logo, correta a sentença de origem ao determinar a reclassificação da servidora, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional. Já no que se refere ao piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, a obrigação do Município está condicionada à existência de repasses financeiros complementares da União, nos termos da legislação local e do entendimento consolidado pelos tribunais. A sentença recorrida (Id. TR. 31382659) observou essa limitação ao determinar que a apuração das diferenças somente ocorrerá mediante comprovação, pela autora, de que os valores por ela recebidos foram inferiores aos repasses efetivamente realizados ao ente municipal para esse fim. Dessa forma, não há extrapolação das balizas legais, tampouco afronta à autonomia financeira do ente federativo. Nessa linha, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1 - Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora estadual, condenando o ente federativo ao pagamento das verbas relativas à complementação do piso salarial da enfermagem, referentes à metade do valor do mês de junho e à integralidade dos meses de julho e agosto de 2023, com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. A sentença foi modificada, de ofício, apenas quanto à metodologia de atualização monetária e juros legais incidentes sobre os valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do complemento do piso nacional da enfermagem, mesmo diante da alegação de que tal obrigação seria de responsabilidade exclusiva da União; (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores devidos a título de complementação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade pela complementação do piso salarial da enfermagem é compartilhada entre União e entes subnacionais, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15 da CF/1988, incluídos pela EC nº 127/2022, e conforme interpretação firmada pelo STF na ADI nº 7222. A União presta assistência financeira, mas os Estados permanecem obrigados ao adimplemento perante os seus servidores.4 - O inadimplemento das parcelas referentes ao complemento do piso nos meses de julho e agosto de 2023, bem como metade do mês de junho, está devidamente comprovado nos autos, razão pela qual a condenação do Estado ao pagamento das verbas é medida que se impõe.5 - A alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e de impossibilidade orçamentária não prevalece sobre direito subjetivo ao recebimento de remuneração legalmente garantida. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0846316-04.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025 – destaques acrescidos). Portanto, correta a r. sentença singular, haja vista que apreciou corretamente as questões jurídicas, fundamentando-se: i) Na LCM n° 149/2019 para reconhecer o direito à progressão funcional; ii) Na ADI 7222/DF e na LCM 245/2023 para condicionar o pagamento do piso aos repasses federais. Registre-se que, havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, destaque-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.