Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Há estrita correspondência, portanto, entre a pretensão formulada no feito executivo e o título referido nos presentes embargos à execução, sendo possível antever a idoneidade do crédito pretendido pelo exequente. Superada a matéria anterior, necessário destacar que se constitui como dever da parte embargante, ao formular suas objeções quanto ao alegado excesso de execução, trazer ao feito memorial de cálculo com apresentação do valor considerado devido, na forma do artigo 917, III, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Na hipótese em estudo no presente feito, observa-se que a parte recorrente, por ocasião da apresentação dos embargos à execução, se limitou a afirmar que houve inclusão indevida de encargos sobre o valor da dívida, não apresentando memorial de cálculo do valor que entendia devido, descurando-se do ônus processual que lhe seria imposto também neste sentido em face da argumentação formulada. Na mesma linha, há cadeia expressiva de precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, se nos embargos o devedor deduzir pedido de revisão contratual, alegando abusividade e ilegalidade dos encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar as conclusões do acórdão quanto à natureza das alegações da parte recorrente exigiria o vedado reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que ratificam a inviabilidade do especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.502/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Da mesma forma se orienta esta Corte de Justiça, por ocasião do exame de matérias de semelhante repercussão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por JOELMA FERNANDES DE SOUSA LTDA. e JOELMA FERNANDES DE SOUSA contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0812743-82.2023.8.20.5106, propostos em face de execução baseada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 242.371,29. A sentença considerou a ausência de planilha de cálculos conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. O recurso apontou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inobservância do princípio da cartularidade, pleiteando o retorno dos autos à origem para instrução probatória ou julgamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de memória de cálculo no ajuizamento dos Embargos à Execução justifica a rejeição liminar da petição inicial, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) Estabelecer se a ausência de apreciação da tese de inobservância do princípio da cartularidade e o indeferimento da produção de provas configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A rejeição liminar dos embargos à execução está fundamentada no § 4º do art. 917 do CPC, que determina a necessidade de apresentação de memória de cálculo discriminando o valor que o embargante entende devido quando alegado excesso de execução. A inobservância desse requisito impõe a rejeição liminar da petição inicial, sendo essa uma condição objetiva. O ônus de instruir os Embargos à Execução com os elementos necessários, incluindo memória de cálculo, recai sobre o embargante, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 150.035/DF). A ausência de tais documentos impede o conhecimento da alegação de excesso, resultando na preclusão do direito de discutir esse fundamento. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a rejeição liminar decorreu de requisito formal essencial à admissibilidade dos embargos e não de indeferimento de provas supervenientes. A ausência de apresentação da memória de cálculo torna prejudicada qualquer análise quanto à realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de memória de cálculo discriminada e de indicação do valor incontroverso em embargos à execução por excesso de execução justifica sua rejeição liminar, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Não configura cerceamento de defesa a rejeição liminar de embargos à execução por ausência de cumprimento de requisitos formais indispensáveis, como a apresentação de memória de cálculo, sendo prescindível a produção de provas adicionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28/05/2013. STJ, AgInt no AREsp 1958460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/09/2022. TJRN, Apelação Cível 0813239-77.2024.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 04/12/2024. TJRN, Apelação Cível 0804212-58.2019.8.20.5102, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 29/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812743-82.2023.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PITTSPOINT LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal/RN que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos quais se questionava a validade de cédula de crédito bancário e a alegação de excesso de execução. A sentença condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário executada possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto à cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que, no caso, o título preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A alegação de inexigibilidade da dívida não prospera, uma vez que a cláusula resolutória pactuada entre as partes previa o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento, fato comprovado nos autos. 5. Sobre o excesso de execução, a ausência de memória de cálculo pela parte embargante inviabiliza a análise da tese, em conformidade com o artigo 917, §4º, II, do CPC. 6. Não ficou demonstrada a cobrança efetiva de comissão de permanência acumulada com outros encargos financeiros, sendo que a cláusula contratual previa substituição desse encargo por correção monetária baseada no IGPM em caso de litígio, prática que se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, desde que atendidos os requisitos legais da Lei nº 10.931/2004. 2. A análise de excesso de execução depende da apresentação de cálculo discriminado pela parte embargante, sob pena de preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 917, §4º, II; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: Súmula 472 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0116073-06.2012.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Sendo esta a hipótese dos autos, vislumbro acerto e coerência na sentença ao reconhecer a impossibilidade de análise da matéria, ante a incidência do imperativo normativo referido no acima apontado art. 917, §4º, do CPC. Desta feita, não tendo a parte recorrente envidado esforços para revelar a idoneidade de sua tese, na forma como determinado pela legislação processual, se impõe a confirmação integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos embargos à execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820850-71.2025.8.20.5001 Polo ativo RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA Advogado(s): LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, JULIO HENRIQUE NUNES PROTASIO DA SILVA Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de título executivo extrajudicial, consistente em instrumento de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o instrumento de confissão de dívida possui liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo aos requisitos legais; (ii) avaliar se houve demonstração de excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, contendo valor certo e determinado, além de encargos incidentes sobre o crédito reconhecido. No caso, o título atende aos requisitos legais, sendo idôneo para aparelhar a execução. 4. A ausência de memória de cálculo discriminada pela parte embargante, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, resultando na preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 784, III, do CPC. 2. A ausência de memória de cálculo discriminada e de indicação do valor incontroverso em embargos à execução por excesso de execução justifica sua rejeição, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 786, 798, 917, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.535.502/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.958.460/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/9/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por RODRIGO EMANOEL PEREIRA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 33404152), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos na origem. Em suas razões (ID 33404156), o apelante suscita excesso no pedido executivo formulado na inicial. Pondera sobre a inexigibilidade do título que embasa o pleito executivo. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a procedência dos embargos à execução. A empresa recorrida apresentou contrarrazões (ID 33514903), esclarecendo que sua pretensão inicial tem como base Contrato de Promessa de Compra e Venda inadimplido pelo apelante, que redundou na confecção da confissão de dívida que aparelha o pedido executivo. Argumenta que o apelante sequer apresentou planilha apta a justificar sua alegação de excesso no pedido executivo. Defende a idoneidade do título que serve de lastro ao pedido inicial, não havendo qualquer nulidade ou vício de validade a ser declarado pelo Poder Judiciário. Pretende o desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Conforme relatado, as questões centrais de interesse residem em perquirir sobre eventual nulidade do título que aparelha o feito executivo, bem como possível excesso na pretensão deduzida. Atenta aos argumentos planificados na peça de interposição recursal, verifico que o apelante, nada obstante afirme que o título que aparelha o pedido inicial carece da exigibilidade, descurou-se de apontar a natureza do alegado vício que infirmaria sua serventia para o feito executivo. Sob esta perspectiva, analisando os registros disponíveis nos autos da Ação de Execução n.º 0811752-62.2025.8.20.5001, verifico que o instrumento de Confissão de Dívida que serve de lastro ao pedido inicial, para além de consignar valor certo e determinado, estabelece os encargos incidentes sobre o crédito reconhecido, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Em complementação, veio o pedido inicial devidamente acompanhado de planilha de evolução do débito, atendendo, pois, aos requisitos exigidos pela legislação processual civil. Com efeito, estabelece o artigo 784 do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Registre-se, ademais, que a operação aritmética para atualização e evolução do crédito não retiram a liquidez e exigibilidade da obrigação, consoante expressa dicção do artigo 786 do Código de Processo Civil: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Desta feita, entendo que o exequente, ao planificar sua pretensão, atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, majorando os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) do valor atribuído atualizado da execução, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.