Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELA COSTA DE GARCIA MAIA SEIXAS ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO GURGEL CUNHA (RN004072), JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO (RN014856)
EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (PE027851) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0863633-25.2018.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de seguro de vida com cláusula de pecúlio por morte, em fase de liquidação, na qual foi determinada a realização de perícia contábil (ID 145433799) para apuração do valor correto da execução. Apresentado o Laudo Pericial (ID 165907840) pela Perita Judicial Gabriela Maria Gonçalves Costa (CRC/MG 125.932/O-7), a parte exequente interpôs Impugnação (ID 169068927), suscitando vícios formais e materiais nas conclusões periciais. A Perita respondeu à impugnação (ID 173577662), mantendo integralmente as conclusões do laudo originário. Sobreveio nova manifestação da parte exequente (ID 178764299), na qual sustenta que a resposta pericial não sanou os vícios apontados, mas apenas os ratificou, postulando, em síntese, a realização de nova perícia por perito diverso, com fundamento no art. 480 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia técnica remanesce em pontos substanciais, a saber: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) o termo final para cômputo da correção monetária e dos juros; (iii) a ausência de análise integrada do segundo depósito judicial; (iv) a não apresentação de quadro analítico com fechamento do saldo remanescente; e (v) a aparente contradição entre a conclusão de "excesso de depósito" e os atos processuais praticados pela própria executada. Antes de apreciar o pedido de substituição da perita ou determinação de nova perícia — medida que se revela prematura neste momento processual —, assimila essa Julgadora, forma prudencial, a incitação daquela a prestar esclarecimentos pormenorizados, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância estrita dos parâmetros técnicos e financeiros já fixados nos autos, a fim de que a prova pericial possa efetivamente subsidiar a decisão judicial. Isto posto, INTIMEM-SE as partes do inteiro teor do presente ato judicial, facultando-se-lhes, apresentar quesitos suplementares no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, INTIME-SE a Perita Judicial Gabriela Maria Gonçalves Costa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda, de forma objetiva, analítica e numericamente demonstrada, a cada um dos quesitos a seguir, sob pena de configurar descumprimento do encargo pericial, com as consequências legais pertinentes: QUESITOS DO JUÍZO QUESITO 1 — Sobre o Termo Inicial dos Juros Moratórios 1.1. Apresente, com indicação expressa dos fundamentos legais e das decisões judiciais que embasam sua opção metodológica, por qual razão adotou 16 de julho de 2021 como termo inicial dos juros moratórios, em lugar da data da citação válida da executada nos autos principais da Ação de Execução, ocorrida em 30 de outubro de 2019 (ID 50368225), considerando o disposto nos arts. 240 e 523 do CPC e na Súmula 54 do STJ, bem como a distinção entre os efeitos da citação na execução principal e o comparecimento espontâneo nos Embargos à Execução (processo n.º 0833708-76.2021.8.20.5001), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 1.2. Elabore cálculo comparativo em dois cenários distintos, apresentando tabela analítica mês a mês, com discriminação do valor do principal, da correção monetária pelo IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês: 1. Cenário A: juros de mora incidindo a partir de 30/10/2019 (data da citação da executada nos autos principais); 2. Cenário B: juros de mora incidindo a partir de 16/07/2021 (data adotada no laudo pericial original). Informe, em cada cenário, o valor total apurado na data do primeiro depósito judicial (17/06/2021) e na data do laudo (02/10/2025). QUESITO 2 — Sobre o Termo Final da Correção Monetária e dos Juros de Mora 2.1. Justifique tecnicamente por qual razão adotou a data do primeiro depósito judicial (17/06/2021) como marco final para apuração e cotejo do valor devido, em vez da data do efetivo levantamento por alvará (05/05/2022), à luz da determinação constante da sentença transitada em julgado (ID 80346238), que estabeleceu a atualização monetária "até o dia do efetivo pagamento do seguro", e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero depósito judicial em garantia não extingue a mora nem interrompe a incidência de juros e correção até a efetiva entrega do numerário ao credor (STJ – AREsp 1.774.394/SP). 2.2. Demonstre, mediante tabela cronológica discriminada, a evolução do débito da data de celebração do contrato (28/08/2007) até a data do laudo (02/10/2025), contemplando todos os eventos financeiros relevantes e suas repercussões sobre o saldo, na seguinte ordem: 3. Valor histórico do pecúlio: R$ 32.211,89; 4. Valor atualizado pelo IGP-M até 17/06/2021 (data do primeiro depósito); 5. Incidência dos juros de mora (nos dois cenários do Quesito 1); 6. Imputação do primeiro depósito judicial de R$ 126.965,78 em 17/06/2021; 7. Evolução do saldo entre 17/06/2021 e 05/05/2022; 8. Levantamento por alvará em 05/05/2022 (R$ 38.089,73 para o patrono — ID 81861921; e R$ 88.876,04 para a exequente — ID 81864435); 9. Saldo apurado após os levantamentos; 10. Imputação do segundo depósito judicial de R$ 87.497,37 em 16/08/2023 (ID 105346095); 11. Saldo final apurado na data do laudo (02/10/2025). QUESITO 3 — Sobre a Análise do Segundo Depósito Judicial 3.1. Proceda à análise técnica expressa do segundo depósito judicial de R$ 87.497,37 (ID 105346095), realizado em 16/08/2023, qualificado nos autos como depósito complementar do valor da execução, imputando-o ao saldo devedor eventualmente apurado após o levantamento do primeiro montante, e indique, com precisão numérica e data-base explícita: 12. Se subsiste saldo credor da exequente e em qual montante; ou 13. Se o segundo depósito também resulta em excesso e em qual montante. 3.2. Em qualquer dos cenários acima, apresente demonstrativo "antes e depois" de cada evento financeiro, com subtotais individualizados, de modo a que se possa aferir com clareza o impacto de cada pagamento parcial sobre o débito total. QUESITO 4 — Sobre os Honorários Advocatícios 4.1. Apresente demonstrativo detalhado e individualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais, indicando, especificamente: 14. A decisão judicial que fixou o percentual de 15% (ID 129252695); 15. A base de cálculo sobre a qual incide o referido percentual; 16. O índice de atualização monetária aplicado à base de cálculo; 17. Os termos inicial e final de incidência da atualização; 18. O valor atualizado dos honorários sucumbenciais na data do laudo (02/10/2025); 19. O valor atualizado dos honorários contratuais (20% sobre o benefício financeiro da exequente, conforme ID 75906580) na mesma data-base. 4.2. Informe se, no fechamento do cálculo final, foi considerada a reserva de 30% correspondente à soma dos honorários contratuais e sucumbenciais sobre o montante a levantar, e apresente o valor correspondente. QUESITO 5 — Sobre o Fechamento Analítico do Saldo Final 5.1. Apresente quadro analítico completo e final, organizado cronologicamente, contemplando obrigatoriamente os eventos e colunas constantes da seguinte estrutura: Evento Data Valor (R$) Índice/ Taxa Saldo após evento (R$) Valor histórico do pecúlio 28/08/2007 R$ 32.211,89 — — Valor atualizado (IGP-M) 17/06/2021... IGP-M... Juros moratórios (Cenário A) 30/10/2019 a 17/06/2021... 1% a.m.... Juros moratórios (Cenário B) 16/07/2021 a...... 1% a.m.... Honorários sucumbenciais (15%) Conforme decisão... IGP-M... 1º Depósito judicial 17/06/2021 R$ 126.965,78 —... Levantamento por alvará 05/05/2022 R$ 126.965,78 —... 2º Depósito judicial 16/08/2023 R$ 87.497,37 —... SALDO FINAL 02/10/2025... —... 5.2. Com base no quadro acima, declare expressamente se existe saldo credor da exequente, e em qual montante, ou se há excesso de depósito, e em qual montante, indicando a data- base de referência do resultado final. QUESITO 6 — Sobre a Compatibilidade da Conclusão de "Excesso de Depósito" com a Conduta Processual da Executada 6.1. Manifeste-se, sob o prisma estritamente técnico-contábil, sobre a compatibilidade da conclusão de "excesso de depósito" com os seguintes fatos documentados nos autos: 20. O segundo depósito voluntário de R$ 87.497,37 realizado pela executada em 16/08/2023 (ID 105346095), qualificado nos autos como "depósito judicial do valor da execução complementar", pressupondo a existência de saldo remanescente; 21. Os cálculos apresentados pela própria executada em ID 85907233 (petição de 26/07/2022), nos quais apurou como devido, na data de 17/06/2021, o valor de R$ 128.530,60, reconhecendo diferença remanescente de R$ 1.564,82; 22. A proposta de acordo formulada pela executada em ID 89679145 (outubro/2022), na qual reconheceu como devido o valor já garantido de R$ 126.965,78 acrescido de R$ 1.990,80 adicionais. 6.2. Informe se esses eventos foram considerados na construção metodológica do laudo e, caso não tenham sido, justifique tecnicamente a razão da desconsideração. OBSERVAÇÕES FINAIS À PERITA A Perita deverá observar, na elaboração dos esclarecimentos, as seguintes diretrizes: 1. Cada quesito deverá ser respondido de forma objetiva e individualizada, com a apresentação dos valores numéricos completos, das memórias de cálculo e dos índices aplicados; 2. Não serão admitidas respostas genéricas, remissões a documentos já juntados sem transcrição dos valores relevantes, ou ratificações do laudo anterior sem enfrentamento específico dos pontos controvertidos; 3. Os esclarecimentos deverão contemplar, obrigatoriamente, os dois cenários para o termo inicial dos juros moratórios (30/10/2019 e 16/07/2021), independentemente do entendimento da Perita quanto ao correto, de forma que o Juízo disponha de base técnica suficiente para decidir a questão de mérito; 4. O fechamento do saldo deverá ser expressamente declarado pela Perita, não cabendo delegar ao Juízo a apuração numérica que é de competência exclusiva da prova técnica. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito