Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em desfavor de JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA e outros, todos regularmente individuados. Conforme consta em ID 156631171, a exequente vendeu o imóvel denominado Partage Norte Shopping para empresa do mesmo grupo econômico, denominado PARTAGE SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.008.381/0001-05. Pugna pela substituição do polo ativo da demanda. Termo Particular de Cessão em ID 156158190. Nos termos do documento colacionado em ID 157107415, noticiam as partes a realização de acordo, oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito, atenta essa Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente – a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado – assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito. III - DISPOSITIVO Ex positis e por tudo o que dos autos consta: a) Promova-se a alteração do polo ativo, devendo fazer constar PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.008.381/0005-20, conforme postulado; b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 156631171) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado; b) Custas remanescentes, se houver, pela parte executada; c) Honorários advocatícios, conforme entabulado; d) Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. Após lavratura da certidão do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Quanto ao pedido de homologação do acordo nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito, considerando que o processo encontra-se em grau de recurso de apelação, deverão as partes promover a juntada da minuta naquele feito, pugnando pela homologação da avença perante o Juízo ad quem. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, 12 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)