Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 e 0100805-91.2017.8.20.0111 e 0100750-43.2017.8.20.0111 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual, após determinação de hasta pública do bem penhorado, a parte executada insiste na necessidade de perícia judicial, informando que arcará com as despesas. É o que importa relatar. Decido. Pois bem, considerando que a resolução do conflito depende da realização de perícia por parte de profissional da área imobiliária, no intuito de aferir o atual valor de mercado do bem imóvel rural, é o caso de acolher o pedido da parte executada, cujas despesas deverão ser custeadas pela referida parte que solicitou a prova (art. 82 do CPC c/c art. 95 do CPC).
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte executada (art. 95 do CPC) e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Admitida prova pericial a cargo da parte autora, a pesquisa, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 001/2023-NP, de peritos cadastrados no NUPEJ para a especialidade de perícia de engenharia agrônoma. A pesquisa será realizada no link de acesso às especialidades e aos Peritos cadastros no NUPEJ, disponibilizado no Ofício Circular 101/2023-NP, devendo a secretaria priorizar os peritos que possuem endereço próximo à comarca. Localizado 1 ou mais perito (limitado até 3 para fins de otimização), a intimação do(s) profissional(is) selecionado(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto. Em caso de apresentação de mais de uma proposta, fica, desde já, selecionada aquela que apresentar o menor orçamento. 2. A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais. Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância. Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC). No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3. O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4. Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias. Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC). Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473). No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5. A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a localização precisa do imóvel rural, indicando seus limites e confrontações? Qual a área total do imóvel, em hectares, discriminando a área aproveitável, de pastagem, reserva legal, APP e outras destinações? Quais são as características do solo do imóvel (fertilidade, topografia, qualidade agrícola e aptidão para diferentes culturas)? Existem benfeitorias no imóvel, tais como edificações, cercas, açudes, currais, poços, sistemas de irrigação ou plantações permanentes/temporárias? Quais? O imóvel possui infraestrutura relevante (acessos, estradas, energia elétrica, disponibilidade de água)? Há restrições ambientais ou legais incidentes sobre o imóvel (ex.: reserva legal, APP, servidões)? Qual o valor de mercado atual do imóvel, considerando propriedades semelhantes na região, potencial produtivo e condições do mercado imobiliário rural? Qual o valor venal atualizado do imóvel em moeda corrente nacional, na data da avaliação, indicando a metodologia utilizada? Há ônus ou limitações perceptíveis que possam impactar no valor do imóvel (ocupações, arrendamentos, estado de conservação das benfeitorias)? 6. Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC). A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7. Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8. Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para decisão. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)