Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100444-16.2013.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Mineração São José Ltda – ME, Eduardo Henrique Pontes Batista e Isadora Suely Pontes Batista nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A. Em síntese, os excipientes sustentam: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo teria permanecido paralisado por longo período sem impulso útil do exequente; (b) a nulidade dos atos executivos, especialmente das penhoras, avaliações e leilões realizados entre os anos de 2022 e 2025, em razão da suposta ausência de intimação válida dos executados; e (c) a necessidade de limitação da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica Mineração São José Ltda – ME. Regularmente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Consta, ao ID 172618112, ata de leilão positiva. É o relato, passo a decidir. Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido “apenas para matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.141959-7/002, julgamento em 04/02/2026), de tal modo que pode ser conhecida no presente caso. Nada obstante, não assiste razão aos excipientes. 1. Da alegada prescrição intercorrente. A tese de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Isso porque, nos termos da sistemática prevista no art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente pressupõe, em regra, a inexistência de bens penhoráveis, circunstância que leva à suspensão do processo e, após o prazo legal, à fluência do prazo prescricional. No presente caso, conforme se extrai dos autos, houve efetiva constrição patrimonial, com realização de penhora sobre bens da executada Mineração São José Ltda – ME, seguida de atos expropriatórios e realização de leilão judicial, inclusive com resultado positivo. A própria ocorrência de penhora e subsequente alienação judicial evidencia que não houve ausência de bens penhoráveis, circunstância que afasta, por completo, a incidência da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A, do CPC). Assim, não se verifica a alegada paralisação processual apta a ensejar a extinção da execução. 2. Da alegada nulidade dos atos executivos. Também não prospera a alegação de nulidade dos atos executivos. Da análise dos autos, verifica-se que as intimações processuais foram regularmente direcionadas aos advogados que se encontravam habilitados nos autos, inexistindo qualquer comunicação formal de renúncia ao mandato ou substabelecimento sem reservas que justificasse alteração na forma de comunicação dos atos processuais. Nessas circunstâncias, presume-se válida a intimação realizada em nome dos patronos regularmente constituídos, nos termos da sistemática prevista no art. 272 do CPC. Ademais, verifica-se que os executados foram pessoalmente intimados de atos processuais relevantes, notadamente quando da nomeação de depositário fiel (ID 94709868) e da reavaliação dos bens penhorados (ID 152885157), ocasiões em que tiveram plena ciência do andamento da execução e poderiam, caso assim desejassem, regularizar a representação processual mediante a constituição de novo patrono. Não obstante, a regularização da defesa técnica somente ocorreu após a realização do leilão judicial, circunstância que afasta a alegada nulidade dos atos anteriormente praticados. Incide, no caso, o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC), segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica na hipótese. Ademais, não se pode admitir que a parte, mesmo ciente dos atos processuais, permaneça inerte para posteriormente suscitar nulidade que poderia ter sido tempestivamente arguida, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e segurança jurídica (arts. 5º e 6º do CPC). Desse modo, não se mostra possível imputar qualquer irregularidade aos atos executivos regularmente realizados, sobretudo quando se verifica que a parte executada foi devidamente cientificada de atos relevantes do processo e, ainda assim, permaneceu inerte quanto à constituição de nova defesa técnica naquele momento processual. 3. Da alegação relativa aos coexecutados No tocante à alegação de constrição indevida sobre bens dos executados Eduardo Henrique Pontes Batista e Isadora Suely Pontes Batista, igualmente não procede a insurgência. Com efeito, as medidas constritivas realizadas nos autos recaíram exclusivamente sobre bens pertencentes à pessoa jurídica Mineração São José Ltda – ME, inexistindo nos autos qualquer penhora incidente sobre patrimônio pessoal dos referidos coexecutados. Ainda que assim não fosse, é certo que “o avalista responde de forma solidária e autônoma, o que autoriza o prosseguimento da execução contra os demais coexecutados” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.436419-3/001, julgamento em 28/01/2026), de tal modo que não há que se falar em ausência de responsabilização tendo em conta os avais constantes ao ID 55338363 (pág. 41), conforme art. 899 do CC. Assim, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida nesse aspecto, porquanto a execução tem se desenvolvido, até o momento, sobre bens da própria empresa executada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por Mineração São José Ltda – ME, Eduardo Henrique Pontes Batista e Isadora Suely Pontes Batista, mantendo-se hígidos os atos executivos já praticados nos autos. Preclusa a decisão, expeça-se oficie-se ao DETRAN para que informe a existência de eventuais débitos vinculados ao veículo, bem como providencie a transferência da propriedade ao arrematante, atribuindo-lhe os encargos incidentes a partir da data da efetiva entrega do bem. No ofício deverá constar ressalva de que os débitos de natureza não tributária existentes até a data da entrega permanecem exigíveis em face do antigo proprietário, ao passo que as despesas relativas à transferência do veículo, inclusive aquelas de natureza tributária, serão suportadas pelo arrematante. Havendo débitos tributários pendentes, estes deverão ser deduzidos do valor obtido com a arrematação. Realize-se, ainda, consulta ao sistema RENAJUD para a retirada de eventuais restrições lançadas por este Juízo. Verificada a existência de gravame oriundo de outro órgão jurisdicional, expeça-se ofício ao juízo competente, comunicando a realização da arrematação e solicitando a respectiva baixa da restrição. Observe-se o disposto no art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o arrematante responderá apenas pelos encargos incidentes a partir da transferência do bem, inclusive os de natureza tributária. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito executado e eventual extinção da execução, ou requeira o que entender pertinente. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)