Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, tomem conhecimento do Ofício ID 150444663, requerendo o que entender de direito caso haja algum pedido remanescente, sob pena de arquivamento. Assu, 06 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, tomem conhecimento do Ofício ID 150444663, requerendo o que entender de direito caso haja algum pedido remanescente, sob pena de arquivamento. Assu, 06 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, tomem conhecimento do Ofício ID 150444663, requerendo o que entender de direito caso haja algum pedido remanescente, sob pena de arquivamento. Assu, 06 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, tomem conhecimento do Ofício ID 150444663, requerendo o que entender de direito caso haja algum pedido remanescente, sob pena de arquivamento. Assu, 06 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, tomem conhecimento do Ofício ID 150444663, requerendo o que entender de direito caso haja algum pedido remanescente, sob pena de arquivamento. Assu, 06 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, tomem conhecimento do Ofício ID 150444663, requerendo o que entender de direito caso haja algum pedido remanescente, sob pena de arquivamento. Assu, 06 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 05:55
Ato ordinatório
06/06/2025, 05:54
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:34
Mero expediente
11/04/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:00
Publicação
07/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102212-05.2016.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão retro, INTIMO o(a) credor(a), para tomar ciência acerca dos desbloqueios via SISBAJUD, arquivando os autos posteriormente. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:19
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:16
Mero expediente
02/04/2025, 19:18
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:47
Documento
02/04/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:37
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:36
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:31
Mero expediente
17/02/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:35
Publicação
29/01/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102212-05.2016.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. AÇU - RN, 27 de janeiro de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:25
Ato ordinatório
27/01/2025, 09:25
Documento (Certidão)
27/01/2025, 09:16
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:44
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:21
Publicação
09/12/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:06
Publicação
06/12/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102212-05.2016.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id 137978310, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários para a expedição dos alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:04
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:01
Trânsito em julgado
05/12/2024, 13:59
Decurso de Prazo
05/12/2024, 03:13
Decurso de Prazo
05/12/2024, 03:10
Decurso de Prazo
05/12/2024, 03:10
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 05:09
Publicação
24/11/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 01:41
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:26
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:26
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:26
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:26
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MARIA EDINEIDE DE SOUZA FONSECA, SAMUEL SANDOVAL DA FONSECA NETO, ANA CECILIA DE SOUZA FONSECA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102212-05.2016.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Durante o trâmite processual, o exequente informou ter havido o adimplemento da dívida que deu origem à execução, pugnando pela extinção do feito (ID:134404072). Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Custas processuais, acaso existentes, pelo executado, Tendo havido restrição via SISBAJUD e RENAJUD, determino sua imediata liberação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2024, 09:44
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MARIA EDINEIDE DE SOUZA FONSECA, SAMUEL SANDOVAL DA FONSECA NETO, ANA CECILIA DE SOUZA FONSECA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito no que concerne ao contrato ainda inadimplido pela parte executada, anexando a devida planilha de cálculos atualizada. Após, faça conclusão dos autos para decisão. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:50
Julgamento em Diligência
13/06/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 11:22
Decurso de Prazo
12/06/2024, 08:12
Documento (Certidão)
06/06/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:39
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:04
Mero expediente
10/01/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 12:30
Decurso de Prazo
19/12/2023, 05:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 05:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0102212-05.2016.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de simples petição manejada pela executada ANA CECÍLIA DE SOUZA FONSECA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes de saldo poupança. Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família. Pugna pelo imediato desbloqueio. Anexou documentos. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela pesquisa de endereços, via INFOJUD, no que concerne ao executado SAMUEL SANDOVAL DA FONSECA NETO. (ID:109541227) Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem de depósitos existente em conta poupança, em valor total abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, destinados a prover despesas básicas da família. Analisando-se a petição de ID:107200668 e os documentos que a instruem, verifico que a executada sequer indicou quais as contas bancárias teriam sido objeto de bloqueio e dotadas do caráter poupador, limitando-se a alegar de forma genérica que houve o bloqueio. Para tanto, anexou prints de telas de aplicativos de dois bancos, em que somente se observa a titularidade da conta (pertencente à pessoa de Ana Cecília) no extrato respectivo ao Banco do Brasil. Com efeito, neste, verifico o bloqueio judicial de R$4.033,82 (ID:107201534) em conta poupança. No entanto, no extrato do Banco Itáu (ID:107201535), vê-se que se trata de conta corrente sem titularidade comprovada, e que há movimentação regular de ativos financeiros. Os documentos de ID:107201534 demonstram que os valores bloqueados estão efetivamente depositados em caderneta de poupança, o que atrai a aplicação do inciso X, do art. 833, do CPC/15. Os demais valores devem permanecer constritos e, após o prazo recursal, se não houver requerimento/interposição de recurso, serem liberados em favor do exequente. Às vistas de tais considerações, acolho parcialmente o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos nas contas respectivas ao BANCO DO BRASIL, no valor de R$4.033,82, via BACENJUD, e de titularidade de ANA CECÍLIA DE SOUZA FONSECA. Proceda-se à pesquisa via RENAJUD em nome de ANA CECÍLIA DE SOUZA FONSECA. Proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD, em nome de todos os executados. Escoado o prazo recursal, expeça-se o alvará determinado. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:01
Documento (Certidão)
14/11/2023, 08:55
Publicação
11/11/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:30
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:02
Liminar
01/11/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 08:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:04
Documento (Mandado)
03/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:41
Publicação
28/08/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0102212-05.2016.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta dos executados. A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito. Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 1.131.172,95 (um milhão cento e trinta e um mil cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Assu, data no ID do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação aos executados Ana Cecília de Souza Fonseca e Samuel Sandoval da Fonseca Neto, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação aos bloqueios realizados, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015 AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102212-05.2016.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:35
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:30
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 00:15
Mero expediente
24/05/2023, 14:59
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2023, 02:54
Decurso de Prazo
20/05/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MARIA EDINEIDE DE SOUZA FONSECA, SAMUEL SANDOVAL DA FONSECA NETO, ANA CECILIA DE SOUZA FONSECA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:42
Mero expediente
24/04/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:31
Mero expediente
07/03/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADOS: PRIMEIRO MUNDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MARIA EDINEIDE DE SOUZA FONSECA, SAMUEL SANDOVAL DA FONSECA NETO, ANA CECILIA DE SOUZA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada envolvendo as partes em epígrafe. A executada apresentou petição impugnando o auto de penhora e avaliação, todavia, ao analisar detidamente as razões expostas, observa-se que a irresignação reside quanto ao valor atribuído ao bem. Intimado a manifestar-se a respeito, o exequente peticionou nos autos concordando, na forma do art. 871, inciso I do CPC, com o valor atribuído ao bem, isto, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Dito isto, ante a inexistência de vício no ato da penhora, mantenha-se o ato de constrição, sendo desnecessária nova avaliação, haja vista a expressa concordância da exequente em relação ao valor do imóvel penhorado apresentado pelo executado. Ademais, indefiro o pleito formulado na alínea 'b' da petição de ID 93619239, eis que a descrição do imóvel penhorado, inclusive, matrícula imobiliária e endereço completo, já constam no mandado de penhora e avaliação, expedido no ID 58551519. Intime-se a exequente para proceder a averbação do ato de penhora na matrícula do imóvel penhorado nos autos, juntando em seguida certidão de matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa oportunidade, deverá o exequente carrear aos autos memória atualizada da dívida, a fim de que este Juízo possa analisar eventual pedido de reforço de penhora. P.I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:44
Outras Decisões
03/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:38
Publicação
11/11/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102212-05.2016.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo 15 dias, fale sobre a impugnação apresentada, ID 87230063. AÇU, 9 de novembro de 2022 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria