Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: DILMA TAVARES DO NASCIMENTO - ME e outro
Executado: CONTESE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0135682-38.2013.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2013, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de locação de equipamentos. Após diversas diligências, foi efetivada a penhora de um veículo Toyota Hilux CD, 4X4, SRV, ano 2013, placas OGC-4199. Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória enviada à Comarca de Itaporanga/PB para a alienação do bem foi devolvida a este juízo. Conforme a decisão do juízo deprecado e a respectiva ata de leilão, as praças designadas restaram negativas, não havendo licitantes interessados na arrematação. Posteriormente, sobreveio proposta de aquisição direta formulada pelo terceiro interessado, Josenildo Lima da Silva Souza, oferecendo o valor de R$ 66.150,00 (valor da segunda praça acrescido de 5% de comissão), condicionada à imediata remoção do veículo para depósito judicial devido ao risco de deterioração. Os exequentes manifestaram concordância com a proposta, desde que observadas condições de segurança e o pagamento integral. - Fundamentação A alienação por iniciativa particular é modalidade expropriatória expressamente prevista no art. 880 do Código de Processo Civil, aplicável quando não efetivada a adjudicação e revelando-se meio idôneo e célere para a satisfação do crédito executivo, especialmente após o insucesso do leilão judicial. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que houve concordância expressa destes com o valor ofertado, a homologação da venda direta é medida que se impõe para garantir a efetividade processual. Ademais, conforme já fundamentado anteriormente, a aquisição deve ser reconhecida em sua modalidade originária. Isso implica que o adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus judiciais ou administrativos anteriores (incluindo restrições de outros juízos ou débitos de IPVA/multas), sub-rogando-se eventuais créditos sobre o preço da alienação, observada a ordem de preferência legal, nos termos do art. 908 do CPC. Quanto à distribuição dos valores, a parte exequente já apresentou quadro demonstrativo requerendo a reserva de honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (30%), conforme pactuado entre a cliente e suas patronas. - Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com as normas vigentes: 1. Homologo a proposta de aquisição direta formulada por Josenildo Lima da Silva Souza pelo valor total de R$ 66.150,00. 2. Determino que o adquirente proceda ao depósito judicial do valor integral no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da efetiva remoção do veículo para depósito judicial ou delegacia credenciada, conforme já ordenado. 3. Comprovado o depósito, expeça-se a respectiva Carta de Alienação e o mandado de entrega em favor do adquirente, servindo a presente decisão como título para baixa de todas as restrições incidentes sobre o veículo (Renajud e outras), por se tratar de aquisição originária. 4. Defiro o pedido de reserva de honorários formulado pelas advogadas dos exequentes. Após a confirmação do depósito, expeçam-se os alvarás de levantamento conforme o quadro demonstrativo de ID 129091431: - R$ 4.811,05 a título de honorários sucumbenciais (pro rata entre as patronas); - R$ 14.433,15 a título de honorários contratuais; - O saldo remanescente em favor da exequente Dilma Tavares do Nascimento - ME. 5. Oficie-se aos demais juízos que possuem restrições averbadas sobre o veículo, informando sobre a alienação judicial e a disponibilidade de valores para habilitação, caso haja saldo remanescente após a satisfação do crédito principal e honorários nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, 12 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC