Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
REU: MARIA BERNARDETE TIODOSIO DO NASCIMENTO, GILDETE JUSTINA DO NASCIMENTO Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ajuizou a presente Ação de Cobrança contra GILDETE JUSTINA DO NASCIMENTO, na condição de sucessora de Maria Bernadete Tiodosio do Nascimento, todos devidamente qualificados. Em síntese, narra-se que a Sra. Maria Bernadete Tiodosio do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer visando à determinação judicial para a realização de procedimento de revascularização distal periférica, com amputação ao nível do pé. Naqueles autos, o pedido foi acolhido liminarmente, sendo determinado o depósito judicial da quantia de R$ 14.210,50 (quatorze mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos) para custeio do procedimento. No curso da instrução processual, em audiência, a própria requerente informou que o procedimento havia sido realizado gratuitamente pelo SUS, tendo o valor depositado sido utilizado para finalidade diversa daquela autorizada judicialmente. Na ocasião, a particular apresentou proposta de acordo para devolução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oferta esta rejeitada pelo ente municipal. Com o intuito de evitar prejuízo ao erário, o Município de Parnamirim ajuizou a presente ação de cobrança, requerendo a condenação da ré à restituição integral da quantia de R$ 14.210,50 (quatorze mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), a fim de impedir a configuração de enriquecimento ilícito. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, Gildete Justina do Nascimento, na qualidade de herdeira de Maria Bernadete Tiodosio do Nascimento, foi citada por edital (ID nº 128782751). A Defensoria Pública apresentou contestação (ID nº 147002319), limitando-se a formular negativa geral dos fatos articulados na inicial. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, quedaram-se inertes. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre mencionar que não se mostra necessária a realização de perícia contábil nesta fase de conhecimento, uma vez que eventual controvérsia quanto ao valor devido poderá ser oportunamente examinada em sede de liquidação de sentença, fase processual adequada para a apuração do quantum debeatur. A demanda merece, pois, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de dilação probatória. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do dever de ressarcimento aos cofres públicos, em razão da apropriação indevida de valores depositados por força de decisão liminar que determinou o custeio de procedimento cirúrgico de revascularização. Conforme narrado, restou incontroverso o recebimento dos valores e a utilização para fins diversos, conforme pode ser visto em petição apresentada nos autos do processo n° 0006395-46.2010.8.20.0124 (ID n° 76866099 – Pág. 128). O ordenamento jurídico brasileiro, em harmonia com os princípios da moralidade administrativa e da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), veda o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. A obrigação de restituir independe da demonstração de má-fé, bastando o fato objetivo do recebimento indevido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores pagos indevidamente pela Administração Pública devem ser devolvidos, ainda que auferidos de boa-fé, pelos herdeiros que indevidamente se apropriaram do crédito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2. A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002). De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3. Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002). A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4. Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002). Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres. Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5. O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002). Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6. Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.805.473/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar, em desfavor de Gildete Justina do Nascimento, relativamente ao valor principal de R$ 14.210,50 (quatorze mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), correspondente à quantia depositada na conta de titularidade da Sra. Maria Bernadete Tiodosio do Nascimento e utilizada para finalidade diversa daquela autorizada por este Juízo (ID nº 76866099 – p. 60). Ressalte-se que a condenação deverá observar o limite dos bens e valores recebidos a título de herança pela sucessora, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Esclareço que, quanto à atualização, os valores deverão ser apontados nos cálculos de execução e nos termos das premissas fixadas no dispositivo da presente sentença. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar Gildete Justina dos Nascimento a restituir em favor do Município de Parnamirim a quantia principal de R$ 14.210,50 (catorze mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, contados a partir da citação. No cumprimento de sentença, limitado às forças da herança, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas. Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0004638-46.2012.8.20.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Obrigação de Fazer / Não Fazer Intime-se. PARNAMIRIM/RN, 13 de agosto de 2025 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito