Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000946-05.1998.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil na decisão do ID n. 123742927, a parte executada comprovou o pagamento do valor remanescente da execução no ID n. 126567652. O advogado dos exequentes Heloísa Helena Pereira de Amorim e outros requereu a expedição dos alvarás em favor dos exequentes que patrocina e a liberação dos honorários sucumbenciais, além do destacamento dos honorários contratuais (ID n. 126994830). Por sua vez, o advogado da exequente Sandra Maria da Silva requereu o rateio dos honorários sucumbenciais, conforme ID n. 128392884. Ainda, o advogado dos exequentes José Alberto Pereira do Amorim e Maria Gorete de Morais também requereu a expedição dos alvarás em favor dos exequentes que patrocina, além do alvará de liberação dos honorários sucumbenciais em seu favor (ID n. 128398327). Os credores do exequente José Alberto Pereira do Amorim pugnaram pela transferência do valor devido ao referido devedor para o Juízo da 25ª Vara Cível de Aracaju/SE, considerando a penhora no rosto dos autos noticiada anteriormente. Maria Gorete de Morais discordou do pedido supramencionado, considerando o seu direito à meação garantida em sede de Embargos de Terceiro que tramita perante a 25ª Vara Cível de Aracaju/SE. Intimado para se manifestar sobre o pedido de rateio de honorários, o advogado dos exequentes Heloísa Helena Pereira de Amorim e outros pugnou pelo rateio igualitário dos honorários entre os três advogados que atuaram no processo. É o relatório. Decido. Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Da análise dos autos, verifica-se que o débito foi integralmente pago pela parte executada, motivo pelo qual a presente execução deverá ser extinta com a liberação dos alvarás em favor dos exequentes e dos seus advogados. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, ponderando o grau de zero e o valor intelectual de cada advogado, a complexidade da causa e as dificuldades enfrentadas, nada mais justo que os honorários fixados sejam rateados igualitariamente para cada profissional. Sendo assim, no tocante aos honorários sucumbenciais de 2,5% fixados na sentença do ID n. 53861214, além dos honorários relativos à multa do art. 523, § 1º do CPC, conforme determinado na decisão do ID n. 97536503, determino que sejam rateados em favor dos quatro advogados que atuaram em favor dos exequentes até a homologação dos cálculos apresentados pelo perito, quais sejam: Dr. Manoel Alves de Fontes (OAB/RN 1535-A), Dr. Florentino da Silva Neto (OAB/1586), Dr. Yuri Araújo Costa (OAB/RN 10.731) e Dr. Douglas Freire de Morais (OAB/RN 15.476). Em observância à planilha de cálculos do ID n. 126567654 e, ainda, considerando os valores depositados nos IDs n. 126567653 e 72070995, excluindo-se as quantias devidas a título de honorários advocatícios, determino a expedição dos alvarás em favor de cada um dos exequentes habilitados nos autos, atentando-se ao fato de que, diante do falecimento do herdeiro Fernando Antônio Pereira de Amorim, o valor que lhe era devido será destinado aos seus cinco irmãos, conforme explicitado na petição do ID n. 126994830. Do valor devido a cada exequente, autorizo, desde já, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais na seguinte proporção: a) para cada um dos exequentes patrocinados pelo Dr. Manoel Alves das Fontes, deverão ser observados os valores constantes nos contratos dos IDs n. 72737075, 72737076 e 72737077; b) 10% dos valores devidos a Sandra Maria da Silva em favor do advogado Dr. Florentino da Silva Neto, conforme contrato acostado no ID n. 128395295; c) 5% dos valores devidos à exequente Aiala Louise Silva de Amorim em favor do advogado Dr. Yuri Araújo Costa, conforme o contrato acostado no ID n. 138544537/ e d) 10% sobre o valor devido a José Alberto Pereira de Amorim em favor do advogado Dr. Douglas Freire de Morais, nos termos do contrato acostado ao ID n. 128401498. Finalmente, considerando a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 25ª Vara Cível de Aracaju/SE, cuja decisão consta no ID n. 83469452, entendo que o valor destinado ao exequente José Alberto Pereira de Amorim, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria Gorete de Morais, deve ser integralmente direcionado ao juízo no qual estão tramitando os processos referentes ao cumprimento de sentença n. 0056133-28.2019.8.25.0001 e aos embargos de terceiro n. 0016614-83.2022.8.25.0084, observando-se os princípios da cooperação judiciária e da imutabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II e III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás conforme as orientações expostas na fundamentação. Notifique-se o juízo da 25ª Vara Cível a respeito da presente sentença, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a destinação dos valores devidos a José Alberto Pereira de Amorim à referida unidade judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)