Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REALIZADA UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. AUSENTES DEMAIS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE MOSTROU PREMATURA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ E DO ART. 256, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponível à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC - Evidenciado que a citação editalícia da parte requerida foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para localizar o endereço da Demandada, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe - Reconhecida a nulidade da citação editalícia, por consequência lógica, todos os atos praticados em prejuízo da parte citada por edital, após esta citação, também são nulos, inclusive a sentença proferida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876052-77.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022). II - A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, como ocorreu no caso dos autos, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e Jurisprudência.2. Precedente do TJRN (AC: 20140018770 RN, Relator.: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018).3. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819809-11.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023). III - Apelo conhecido e provido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 08261548520248205001, Relator: Juiz Convocado EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024). No caso dos autos, a apelante requereu expressamente a utilização dos meios que estavam ao alcance do Judiciário para tentar localizar a empresa devedora. A negativa de apreciação desses pedidos e a consequente extinção do feito configuram cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da efetividade da jurisdição. Nesse contexto, a extinção prematura do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revela-se medida desproporcional. O processo civil contemporâneo é informado pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), os quais impõem ao julgador a adoção de providências aptas a viabilizar o prosseguimento regular da demanda, evitando-se soluções terminativas quando ainda possível a superação do óbice processual. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem e o juízo de primeiro grau aprecie os pedidos de diligências formulados pela COSERN, e, caso infrutíferos, analise a possibilidade de citação por edital, permitindo o regular prosseguimento da Ação Monitória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800100-17.2018.8.20.5123 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo PRIME MINERACAO LTDA - ME Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Prime Mineração Ltda – ME, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não citação da ré. A autora sustenta que requereu diligências para localização da demandada, inclusive consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como, subsidiariamente, citação por edital, pedidos que não foram apreciados, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação da parte ré, quando a autora requereu diligências para sua localização, não apreciadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui ato indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, configurando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. O CPC consagra os princípios da cooperação (art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º), impondo ao julgador a adoção de providências aptas a viabilizar o regular prosseguimento da demanda antes da prolação de decisão terminativa. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento das tentativas de localização, conforme art. 256 e § 3º do CPC e entendimento consolidado do STJ. O esgotamento dos meios de localização não exige diligências infinitas, mas pressupõe a análise e eventual deferimento das medidas úteis e razoáveis requeridas pela parte, especialmente aquelas que dependem de intervenção judicial, como consultas a sistemas conveniados. A autora demonstrou ter requerido a utilização de ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e, sucessivamente, a citação por edital, não se verificando inércia processual. O juízo de origem extinguiu o feito sem analisar os pedidos formulados, o que configura decisão prematura, em descompasso com o dever de cooperação e com a busca da solução integral do mérito. A jurisprudência do STJ (REsp 1.828.219/RO) e deste Tribunal de Justiça prestigia o esgotamento prévio dos meios de localização do réu e repele soluções processuais prematuras que inviabilizem o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação é prematura quando o autor demonstra ter requerido diligências razoáveis para localização do réu ainda não apreciadas pelo juízo. 2. O princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de analisar e, quando cabível, deferir medidas disponíveis para viabilizar a citação antes de extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. A citação por edital exige o esgotamento prévio dos meios de localização do réu, inclusive mediante consulta a cadastros acessíveis ao Judiciário, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 239, 256 e § 3º, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 06.09.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0876052-77.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 06.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0819809-11.2021.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0826154-85.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 12.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (ID 34958703), nos autos da Ação Monitória ajuizada contra PRIME MINERAÇÃO LTDA – ME, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado singular entendeu que não foi possível proceder à citação da parte ré, destacando que a autora foi intimada para comprovar as diligências empreendidas para localização do endereço atualizado da demandada, mas não o fez satisfatoriamente (ID 148372244). Assim, concluiu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, sem fixação de honorários em razão da ausência de sucumbência. Inconformada, a COSERN interpôs Embargos de Declaração (ID 34958706), sustentando omissão quanto à análise das diligências realizadas e à possibilidade de citação por edital, os quais foram rejeitados por meio da sentença de ID 34958710. Em suas razões recursais (ID 34958713), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença terminativa foi prematura e violou o princípio da primazia da decisão de mérito. Alega que, ao contrário do que foi afirmado pelo juízo a quo, foram empreendidas diversas diligências para localizar a parte ré, incluindo pedidos de consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e, subsidiariamente, a citação por edital, os quais não foram apreciados. Argumenta que a ausência de citação não pode ser imputada à sua inércia, mas sim a obstáculos processuais e à falta de cooperação do juízo na busca pelo endereço da demandada. Requer, assim, o provimento do recurso com a anulação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com o deferimento das diligências requeridas ou a citação por edital. A parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada. Com vista dos autos, o Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, em seu parecer (ID 58491d72), manifestou-se pela não intervenção no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia central reside em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação da parte ré, foi medida adequada, considerando as diligências requeridas pela parte autora para a localização da demandada. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser reformada. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação da parte ré. Fundamentou sua decisão no fato de que a parte autora, embora intimada, não teria comprovado as diligências para localizar o endereço atualizado da requerida. Contudo, a apelante demonstra em seu recurso que não se manteve inerte. Ao contrário, diante das tentativas frustradas de citação pessoal, peticionou nos autos requerendo a utilização de ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário para a busca de endereços, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e, sucessivamente, a citação por edital. Tais pedidos, no entanto, não foram analisados pelo magistrado, que optou por extinguir o feito. A citação é, de fato, um ato indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC). No entanto, o Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º), prevê mecanismos para superar os obstáculos à sua efetivação. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 256 do CPC). Para tanto, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, consolidou-se no sentido de que é necessário o esgotamento prévio dos meios de localização do réu. Ocorre que o esgotamento dos meios não significa exigir da parte autora a realização de diligências infinitas ou de resultado improvável. Compete ao autor o ônus de buscar a localização do réu, mas também cabe ao Judiciário cooperar na efetivação do ato citatório, deferindo as diligências que se mostrem úteis e razoáveis, especialmente aquelas que dependem de sua intervenção, como a consulta aos sistemas conveniados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). Ao extinguir o processo sem ao menos analisar os pedidos de consulta aos sistemas eletrônicos, o juízo de origem agiu em descompasso com o dever de cooperação e com a busca pela solução integral do mérito. A decisão terminativa, nesse contexto, revela-se prematura e excessivamente rigorosa, impondo à credora um ônus desproporcional e frustrando a tutela de seu direito. Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem seguido a mesma linha de raciocínio, prestigiando o prosseguimento do feito quando a parte autora demonstra ter diligenciado para a localização do
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença de ID 34958703 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise das diligências requeridas pela parte autora. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.