Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-66.2025.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE Polo passivo: FABIOLA RIBEIRO DE BRITO FARIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO aforada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE em desfavor de FABÍOLA RIBEIRO DE BRITO FARIAS, todos devidamente qualificados e representados. As partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no id. nº 145835120, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pelos termos do citado acordo, as partes supramencionadas acordaram que o montante de R$ 4.598,72 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), será pago em 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 2.299,36 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 10/03 e 10/04/2025. A parte autora informou, ainda, o pagamento pela ré, da primeira parcela do acordo no prazo correspondente. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. III. DISPOSITIVO Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença o acordo pactuado, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos dele decorrentes, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)