Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100088-82.2018.8.20.0131.
AUTOR: JOSE RUFINO DE SOUZA, EDSON RUFINO DA SILVA, CLAUDIO RUFINO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Bradesco Financiamentos S/A no Id. 166370944. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em erro material ao declarar a inexistência do contrato “012668024”, enquanto que na inicial o autor indica que o contrato questionado é o 802548327. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico que de fato o número do contrato disposto na sentença difere do referido pelo embargado na exordial. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará redigido: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 012668024 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus a parte autora; [...].” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 802548327 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus a parte autora; [...].” P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06