Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800324-60.2019.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntadas petições de ID's 181563706 e 181572063, vieram os autos conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Verifico que, embora alguns herdeiros tenham manifestado desinteresse em integrar o polo passivo, tal circunstância não afasta a necessidade de sua regular inclusão, nos termos da sucessão processual. 4. Quanto aos demais herdeiros, as tentativas de localização ainda não se mostram suficientes a autorizar, neste momento, a citação por edital, medida de caráter excepcional. 5. Assim, DEFIRO parcialmente os pedidos para determinar que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a Sra. Maria Marlete Felipe, a fim de que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais dados que viabilizem a localização dos herdeiros, especialmente Pedro Henrique da Silva, nos termos da petição de ID 181572064; b) proceda-se com a realização de diligências pela Secretaria, mediante consulta aos sistemas disponíveis, visando à localização dos sucessores; c) cumpridas as determinações, voltem conclusos. 6. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)