Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800610-38.2019.8.20.5109 SENTENÇA 1. Juntada a certidão identificada pelo ID 171223451, vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatara. DECIDO. 3. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". 4. Na espécie, verifico que o Município de Carnaúba dos Dantas efetivou o depósito judicial do valor da RPV (ID 168038513), já tendo ocorrido a confecção do Alvará Judicial, pendente apenas de assinatura, via Sistema SISCONDJ. Além disso, após determinação acerca da expedição de precatório, com validação do ORE, devem os autos seguir para processamento e pagamento junto ao Setor de Precatórios do TJRN. 5. Isto posto, DETERMINO a extinção da presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos. 6. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 7. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição, devendo a Secretaria, independentemente da movimentação de arquivamento, providenciar a juntada do alvará judicial, isso após efetivação da assinatura. 8. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800610-38.2019.8.20.5109 SENTENÇA 1. Juntada a certidão identificada pelo ID 171223451, vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatara. DECIDO. 3. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". 4. Na espécie, verifico que o Município de Carnaúba dos Dantas efetivou o depósito judicial do valor da RPV (ID 168038513), já tendo ocorrido a confecção do Alvará Judicial, pendente apenas de assinatura, via Sistema SISCONDJ. Além disso, após determinação acerca da expedição de precatório, com validação do ORE, devem os autos seguir para processamento e pagamento junto ao Setor de Precatórios do TJRN. 5. Isto posto, DETERMINO a extinção da presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos. 6. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 7. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição, devendo a Secretaria, independentemente da movimentação de arquivamento, providenciar a juntada do alvará judicial, isso após efetivação da assinatura. 8. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:32
Publicação
20/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800610-38.2019.8.20.5109 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da "Requisição para Pagamento de Precatório - TJRN", elaborada no sistema SIGPRE (ID 160757490), assim como sobre a requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), no ID 160757499, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Outrossim, sem prejuízo do ato acima, cumprindo a Decisão ID 140074338, INTIMO a parte executada, por sua Procuradoria, para, no prazo de 02 (dois) meses, proceder ao pagamento do quantum debeatur solicitado no Ofício Requisitório ID 160757499, sob pena de sequestro de numerário suficiente à satisfação do débito. Acari/RN, 18 de agosto de 2025. KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:44
Publicação
07/04/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800610-38.2019.8.20.5109.
AUTOR: JOSE REGINALDO DANTAS Requerido(a):
REU: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a):
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Carnaúba dos Dantas contra a decisão proferida no Id. 146790797. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relevantes trazidos na petição de Id. 145121108, especialmente no tocante à alegada inexigibilidade do título judicial por afronta à interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral, bem como à aplicabilidade do Tema 100 da mesma Corte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à inovação recursal sob a roupagem de vícios formais. No caso concreto, verifica-se que o Município pretende, por via transversa, rediscutir matéria já apreciada, buscando conferir efeitos infringentes ao julgado mediante alegações que, embora revestidas de fundamento constitucional, já foram devidamente analisadas e repelidas de forma implícita ou explícita na decisão embargada. Ainda que o embargante sustente não pretender a desconstituição da coisa julgada, mas sim o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial com base em precedente do STF (Tema 1157), certo é que tais alegações demandariam impugnação específica no momento processual adequado, não podendo ser examinadas como mera omissão do decisum, sobretudo diante do trânsito em julgado da sentença e da ausência de impugnação oportuna aos cálculos homologados. Ademais, não se verifica omissão quanto à aplicação do Tema 100 da Repercussão Geral. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a preclusão do direito à impugnação, diante da concordância anterior com os cálculos e da inexistência de vício formal no título executivo. É princípio basilar do processo civil que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, especialmente quando ausente qualquer erro material, omissão ou obscuridade a ser corrigida. Eventual insurgência quanto à constitucionalidade da obrigação imposta deverá ser deduzida em sede própria, nos termos e prazos legais, não sendo viável sua apreciação nos estreitos limites dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800610-38.2019.8.20.5109.
AUTOR: JOSE REGINALDO DANTAS Requerido(a):
REU: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a):
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Carnaúba dos Dantas contra a decisão proferida no Id. 146790797. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relevantes trazidos na petição de Id. 145121108, especialmente no tocante à alegada inexigibilidade do título judicial por afronta à interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral, bem como à aplicabilidade do Tema 100 da mesma Corte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à inovação recursal sob a roupagem de vícios formais. No caso concreto, verifica-se que o Município pretende, por via transversa, rediscutir matéria já apreciada, buscando conferir efeitos infringentes ao julgado mediante alegações que, embora revestidas de fundamento constitucional, já foram devidamente analisadas e repelidas de forma implícita ou explícita na decisão embargada. Ainda que o embargante sustente não pretender a desconstituição da coisa julgada, mas sim o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial com base em precedente do STF (Tema 1157), certo é que tais alegações demandariam impugnação específica no momento processual adequado, não podendo ser examinadas como mera omissão do decisum, sobretudo diante do trânsito em julgado da sentença e da ausência de impugnação oportuna aos cálculos homologados. Ademais, não se verifica omissão quanto à aplicação do Tema 100 da Repercussão Geral. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a preclusão do direito à impugnação, diante da concordância anterior com os cálculos e da inexistência de vício formal no título executivo. É princípio basilar do processo civil que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, especialmente quando ausente qualquer erro material, omissão ou obscuridade a ser corrigida. Eventual insurgência quanto à constitucionalidade da obrigação imposta deverá ser deduzida em sede própria, nos termos e prazos legais, não sendo viável sua apreciação nos estreitos limites dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:26
Publicação
02/04/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:25
Publicação
02/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:48
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os embargos de declaração id 147027045 foram interpostos intempestivamente. Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos ora mencionados. Comarca de Acari/RN, 31 de março de 2025. JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800610-38.2019.8.20.5109.
AUTOR: JOSE REGINALDO DANTAS Requerido(a):
REU: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a):
Vistos. Analisando os autos, observo que este se encontra transitado em julgado desde 03 de julho de 2023, não havendo margem, nesta fase processual, para análise das alegações apresentadas ao ID Num. 145121108, considerando, inclusive, que já foi proferida decisão homologatória dos cálculos. Posto isso, cumpra-se, na íntegra, a decisão de Id Num. 140074338. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800610-38.2019.8.20.5109.
AUTOR: JOSE REGINALDO DANTAS Requerido(a):
REU: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a):
Vistos. Analisando os autos, observo que este se encontra transitado em julgado desde 03 de julho de 2023, não havendo margem, nesta fase processual, para análise das alegações apresentadas ao ID Num. 145121108, considerando, inclusive, que já foi proferida decisão homologatória dos cálculos. Posto isso, cumpra-se, na íntegra, a decisão de Id Num. 140074338. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 21:30
Mero expediente
28/03/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800610-38.2019.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição ID 145121108. ACARI/RN, 12 de março de 2025. KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:43
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:09
Expedição de precatório/rpv
15/01/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:35
Mero expediente
14/08/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:38
Mero expediente
29/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:58
Mero expediente
10/03/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:38
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
02/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:27
Ato ordinatório
30/10/2023, 17:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:35
Evolução da Classe Processual
27/09/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:39
Mero expediente
31/07/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:07
Recebimento
12/07/2023, 20:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
RECORRIDO: JOSÉ REGINALDO DANTAS ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800610-38.2019.8.20.5109
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Carnaúba dos Dantas, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o Acórdão assim ementado (Id. 7008792): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 429/2001. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. ADUZIDA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id. 8780882): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 429/2001. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Como razões, aduziu que o julgado combatido violou os arts. 2º, 37, 167, II, todos da CF/88, arts. 37, 58 e ss. da Lei nº 4.320/64 e art. 42, §único e ss., da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Id. 9451313). Sem contrarrazões (Certidão de decurso de prazo de Id. 12049584). É o relatório. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC/2015. No mais, aplica-se ao Resp o Tema 1075 do STJ, verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Isto porque, o entendimento firmado pelo Colegiado Cível desta Corte de Justiça se acha em perfeita confluência com a referida tese fixada (Tema 0175/ST) no Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO, (p. 15/03/22) no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, como se vê da ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Neste sentido, calha consignar, ainda, os seguintes julgados, exarados a posteriori, daquela Corte Superior (empregando o aludido Tema Repetitivo): “PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Quanto à vinculação do acórdão ao tema afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que o acórdão de origem consignou que "[o]s limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor". O entendimento está de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." V - Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.892.285/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente". III. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.997/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Assim, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do recurso paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente