Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800689-10.2021.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do devedor falecido antes do ajuizamento da execução. 2. O ponto central do recurso consiste na possibilidade de redirecionamento da demanda ao espólio, com a consequente emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em execução de título extrajudicial, é admissível a emenda à inicial para corrigir o polo passivo, incluindo o espólio do devedor falecido antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia as execuções fiscais, regidas pela Súmula nº 392/STJ, das execuções de título extrajudicial de natureza privada, nas quais a estabilização da lide ocorre apenas com a citação válida, permitindo a alteração do polo passivo nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 5. No caso concreto, o título executivo representa obrigação de direito material que se transmite aos herdeiros nos limites da herança, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do CC). 6. O equívoco processual do exequente, ao indicar o de cujus como parte passiva, pode ser sanado mediante emenda à inicial, uma vez que não houve citação válida e não se verifica prejuízo à defesa. 7. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo em situações análogas, desde que ausente ato citatório válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em execução de título extrajudicial, é admissível a emenda à inicial para corrigir o polo passivo, incluindo o espólio do devedor falecido antes do ajuizamento da ação, desde que ausente citação válida e inexistente prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, e 779, II; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 2.5.2023, DJe 5.5.2023; STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 2.8.2022, DJe 5.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0800689-10.2021.8.20.5121, promovida em desfavor de Maria de Fátima dos Santos, extinguiu o processo nos seguintes termos (ID. 34036297): Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de condições da ação. Sem condenação em custas processuais, ante ausência de contenciosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição. Irresignado com o referido pronunciamento, o exequente dele recorreu (ID. 34036309), argumentando, em síntese, que: a) o pedido de emenda à inicial para incluir o espólio da devedora no polo passivo foi formulado antes da citação, o que seria permitido pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a decisão contraria os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, ao inviabilizar a correção de um vício sanável; c) a obrigação é transmissível aos herdeiros, nos limites da herança, sendo cabível o prosseguimento da execução contra o espólio mesmo que o falecimento tenha ocorrido antes da propositura da demanda. Com base nesses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, o espólio da falecida apresentou contrarrazões (ID. 34036314), pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ao constatar que a ação de execução foi ajuizada contra devedora já falecida, sendo o ponto central do recurso a possibilidade de redirecionamento da demanda ao espólio. O recurso, adiante-se, em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser acolhido. É preciso realizar a devida diferenciação entre as Execuções Fiscais e o raciocínio construído pelas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça e as execuções de título extrajudicial. Com efeito, a inviabilidade do redirecionamento ou da emenda à inicial nas execuções fiscais decorre da natureza do título executivo – a Certidão de Dívida Ativa (CDA) – e da necessidade de regularidade em sua constituição, matéria esta pacificada pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação segue adiante: SÚMULA N. 392 – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Diferentemente, na seara do processo civil comum, em se tratando de execução de título extrajudicial fundada em obrigações de natureza privada, o óbice à sucessão processual não reside na formação do título, mas na estabilização da lide, a qual ocorre apenas com a citação válida, marco que faculta ao autor a alteração do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Vejamos o excerto legislativo (grifos acrescidos): Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. No caso dos autos, o título que embasa a execução representa uma obrigação de direito material que, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), transmite-se aos herdeiros nos limites das forças da herança. O equívoco do exequente, portanto, foi de índole puramente processual: indicou no polo passivo a pessoa do de cujus em vez de seu espólio, que é o ente despersonalizado com legitimidade para responder pelas dívidas do falecido (art. 779, II, do CPC). Abaixo seguem os dispositivos mencionados: Código Civil Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Código de Processo Civil Art. 779. A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Em tendo o pedido de emenda à inicial sido protocolado antes de qualquer ato citatória, nada obsta que seja corrigido o polo passivo, em especial porque inexistente qualquer prejuízo à defesa do réu. Sobre o tema, seguem os arestos abaixo, exemplificativos da jurisprudência das turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Estando, portanto, o veredito em confronto com a jurisprudência da Corte Cidadã e legislação de regência, deve ela ser reformada.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando o veredito a quo, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.