Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: (a) que adotou todos os procedimentos legais e regulamentares para a constituição do crédito tributário; (b) apresentou declaração dos Correios informando o envio regular dos carnês aos Contribuintes, prática adotada anualmente e dirigida aos endereços constantes nos cadastros imobiliários; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, reiteradamente, a validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que enviada ao endereço do contribuinte constante nos cadastros fiscais, mesmo sem aviso de recebimento (AR); d) que o ônus da prova da ausência de notificação válida compete ao executado, sendo a CDA dotada de presunção de veracidade até prova inequívoca em contrário; (e) que a extinção da execução fiscal com base em provas formais isoladas contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional; e (f) que a demora na citação não implica prescrição ou decadência, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para afastar a extinção do feito e a prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrições cabíveis; o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores; a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal a respeito da reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inexistência de prova da notificação do contribuinte, revelando-se, assim, Certidão de Dívida Ativa emitida sem a devida comprovação do lançamento tributário. O Município de Extremoz sustenta a validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que enviada ao endereço do contribuinte constante nos cadastros fiscais. Ocorre que, o lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Essa notificação deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No caso, a Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. Em análise ao conjunto fático-probatório, a sentença registrou: “Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 147866637 e seguintes, observo que o comprovante tem como data de postagem o mês de janeiro de 2018, e data de vencimento da fatura de 21/02/2018. Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refiram aos exercícios de 2014, não é possível comprovar de forma cristalina que o extrato analítico juntado aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, visto que pode se tratar de qualquer documento postado pela prefeitura, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado. Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico,não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário. No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos. Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, junta extrato de postagem dos Correios, o qual não esclarece o que de fato foi postado. [...] No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando documentação que não comprova que de fato notificou o contribuinte. [...] Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura.” Portanto, conclui-se que não restou demonstrado o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta nulidade da CDA. O documento de “Extrato Analítico de Fatura” juntado em ID 35834037, que corresponde ao detalhamento da fatura da postagem dos carnês, data de tributos com vencimento em 21/02/2018, isto é, não comprova a notificação referente aos tributos cobrados na presente execução fiscal (2014). Assim, ausente comprovação da postagem do boleto/carnê referente ao IPTU e TLP aqui cobrados, conclui-se pela nulidade da CDA que instrui a execução. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801308-16.2018.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo MARIA IRIS DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397 DO STJ. EXTRATO GENÉRICO DE POSTAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU e da TLP referentes ao exercício de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode prosseguir sem a comprovação do envio do carnê ao endereço do contribuinte, como forma de notificação válida do lançamento tributário realizado de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU é efetuado de ofício, exigindo a prévia notificação do contribuinte para a constituição válida do crédito tributário. 4. A notificação do lançamento do IPTU se concretiza pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Compete ao ente fazendário comprovar a regular constituição do crédito tributário, inclusive a efetiva notificação do contribuinte. 6. O extrato genérico de postagem dos Correios apresentado não permite identificar o conteúdo remetido nem comprovar que se refere aos tributos cobrados na execução fiscal. 7. A documentação juntada indica data de postagem e vencimento vinculados a exercícios diversos daqueles discutidos nos autos, o que afasta sua idoneidade probatória. 8. A ausência de prova da notificação válida do contribuinte implica nulidade do lançamento tributário e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução. 9. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada diante da inexistência de requisito essencial à constituição do crédito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, pub. 08.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte, requisito essencial para a constituição do crédito tributário. Defende o ente
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem majoração dos honorários. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.