Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800955-41.2019.8.20.5129.
AUTOR: EDVALDO FELIX DUARTE
REU: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação monitória movida por EDVALDO FÉLIX DUARTE em face de DÉBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA Petição inicial no Num. 42170473 - Pág. 1 Alega inadimplemento de prestação de serviço em empreitada de construção civil. Diz que os cheques recebidos da demandada foram devolvidos pela instituição bancária por ausência de fundos. Alega que concedeu extrajudicialmente prazos para pagamento, do que resultou na prescrição do título Cópia dos cheques devolvidos no Num. 42170986 - Pág. 1 Despacho no Num. 42918464 - Pág. 1 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos do benefício da gratuidade de justiça A parte autora no Num. 44865065 - Pág. 1 junta o comprovante do pagamento das custas judiciais Recebimento da petição inicial no Num. 50926878 - Pág. 1 Diligência negativa de citação no Num. 62437850 - Pág. 1 Ato ordinatório no Num. 67690077 - Pág. 1 para manifestação da parte autora quanto a diligência negativa Certidão de decurso de prazo sem reposta da parte autora no Num. 71171911 - Pág. 1 Despacho no Num. 74663041 determinando a intimação pessoal da parte autora para promover o prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de extinção do processo, devendo inclusive informar o endereço de localização da demandada A parte autora, no Num. 79429349 - Pág. 1, informa o endereço atualizado da demandada Citação pessoal no Num. 84042954 - Pág. 1 e Num. 84042957 - Pág. 1 Intimação da parte autora no Num. 87252741 - Pág. 1 e Num. 87252750 - Pág. 1 Diligência negativa de penhora por oficial de justiça no Num. 95808547 - Pág. 1 Sentença no id 112330603 determinando: (…) Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, o devedor não pagou nem ofereceu embargos, apesar de citado no Num. 84042954 - Pág. 1 e Num. 84042957 - Pág. 1 Assim, com fundamento no art. 701, §2º, do NCPC, tendo em vista que não houve resposta do réu nem pagamento da dívida, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com base no documento apresentado, convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. Em virtude disso, intime-se o devedor para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do débito NCPC art. 523. Proceda-se a intimação por edital, vez que a demandada não constituiu advogado Após o referido prazo sem a quitação, proceda-se a penhora SISBAJUD (…) Edital de citação sem resposta no id. 120978164. Diligência negativa SISBAJUD no id. 145056093. Certidão de decurso de prazo sem resposta do autor no id. 146096323. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 151266725. É o relato. Fundamento e decido. 01. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento, na forma do art. 921, §2º, do CPC 02. Caso o exequente informe bens a penhora, proceda-se ao desarquivamento e faça-se conclusão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)