Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS AREOSA
RECORRIDO: ROBERTO EVARISTO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 12903713, na qual a parte recorrida pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão (Id. 10582662) dispôs sobre a repetição em dobro neste sentido: Pretende o autor, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros e sua capitalização, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pela legislação consumerista. A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC. Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro. Em sendo assim, entendo possuir razão a peticionante e, por isso, torno sem efeito a decisão de Id. 14651843. Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 12903713:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802102-64.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 12903713) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10582662): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE DEMONSTRA NÃO INFORMADA A TAXA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À MÉDIA DO MERCADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS. 530 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. VIABILIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 12315042): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE INCONSISTENTE QUANTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ, QUE PRETENDE APENAS A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS E RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEMANDANTE. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO DEBATEU SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSOS INTEGRATIVOS CONHECIDOS, REJEITADO O DA DEMANDADA E ACOLHIDO O DO AUTOR. Aponta a recorrente como violado o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Súmulas 283, 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Id. 12903713). Contrarrazões não apresentadas (Id. 13598023). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque foi analisando os fatos e provas do processo que a Segunda Câmara Cível deste Tribunal confirmou a sentença que entendeu comprovada a má-fé da recorrente na cobrança indevida ao recorrido. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) – grifos acrescidos. De mais a mais, do exame do recurso especial verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 973.827/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 246/STJ): "Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001." Eis a ementa e tese do citado precedente qualificado: TEMA 246/STJ – Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com os mencionados precedentes qualificados (Id. 10582662): Merece guarida a pretensão recursal, porquanto o áudio relativo ao empréstimo consignado (Id 9331192) não traz nenhuma referência sobre os juros efetivamente contratados na pactuação e sua capitalização, fazendo incidir, com isso, os Enunciados Sumulares nºs. 530 e 539 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante transcrevo: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com as orientações firmadas pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP n.º 323.492A). Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.