Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802275-05.2024.8.20.5145.
AUTOR: MARIA EUGENIA DA CRUZ
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA EUGENIA DA CRUZ, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, requerendo a declaração de inexistência de suposto débito existente com o Banco réu, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em ID.134774731, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela autora. Em sede de contestação (ID.139225094), o Banco Réu alegou, em suma, preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, prescrição, exercício regular do direito, uma vez que a dívida era oriunda de faturas não pagas de contrato de cartão de crédito pactuado pela autora em 08/10/2015. Alegou também inexistência do dever de indenizar. Réplica em ID.140113622. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. a) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, inexiste qualquer norma na legislação processual ou consumerista que exija, como requisito para o ajuizamento de Ações semelhantes aos dos autos, a tentativa prévia de resolução extracontratual. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90. Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação do Réu, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente se espera. Nesse sentido, o diploma legal supracitado assegura que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alega a parte autora que desconhece a dívida existente com o banco requerido, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Requerida alegou que as cobranças realizadas são devidas, sendo decorrentes do inadimplemento de faturas por parte da autora, que foi titular de cartão de crédito, contrato nº 103277491, com data de adesão ao produto em 08/10/2015. Por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Da análise dos documentos acostados aos autos confrontados com as alegações das partes, observo que a empresa Demandada apresenta provas quanto à existência de relação contratual entre a Demandante e o Banco Demandado, inclusive, relativo à natureza do débito, o qual é oriundo de utilização de cartão de crédito. O Banco réu apresentou com a contestação as faturas do referido cartão de crédito, bem como termo de adesão, conforme ID.139225102 e 139225103. Da análise das faturas, é possível observar a realização de pagamentos e até mesmo parcelamentos de diversas faturas. Frise-se que as faturas são documentos idôneos para comprovar a contratação do serviço, não correspondendo à mera prova unilateral, na verdade, configuram provas indispensáveis para se fazer a cobrança de dívida, pois nelas estão descritos os serviços contratados, o que possibilita ao devedor contraditá-los. Além disso, restou demonstrado que a parte autora realizou saques: um no valor de R$ 1.031,89 (mil, trinta e um reais e oitenta e nove centavos) e outro no valor de R$ 1.170,40 (mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), consoante faz prova em ID.139225099 e 139225100. Dessa forma, através das provas apresentadas pela demandada, este Juízo acredita que houve a regular contratação e utilização do cartão pela parte autora. Neste sentido, o arcabouço fático e probatório delineado nos autos corrobora a teia da autenticidade da contratação tácita do cartão de crédito, mediante o desbloqueio e uso dele, e a não ocorrência de fraude, em especial quando se constata que em nenhuma passagem dos autos a autora comprovou ter perdido os documentos pessoais, ter sido vítima de furto ou roubo. Ou seja, o conjunto probatório dos autos é suficiente a formar a convicção do magistrado da existência da contratação e da legitimidade do débito negativado, segundo o princípio do convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, firmado com base nas regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, em sintonia com o art. 375 do mesmo diploma legal. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da Requerida já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito, assim, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em declaração de inexistência da dívida. Ademais, como dito, o requerido logrou êxito em comprovar a origem do débito, fazendo a juntada de diversos documentos que atestam que a parte autora contratou com o Banco réu. Resta configurada, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, comportamento reprovável pois visa ludibriar a Justiça ao alterar a verdade dos fatos. É importante destacar que a litigância de má-fé pode ser entendida como a conduta praticada por qualquer das partes do processo ou por terceiro atuante, que se posiciona de forma contrária ao que se denomina a boa-fé processual. Deste modo, a litigância de má-fé ocorre quando uma das partes do processo age intencionalmente com deslealdade. No mais, sintetizando, o que contrariar a boa-fé e probidade processual, é ato eivado de má-fé e, se caracterizado no decorrer do trâmite processual, constitui-se a litigância de má-fé, possibilitando a devida sanção correspondente. Enfim, qualquer ato de qualquer parte ou terceiro no sentido de dificultar ou retardar a aplicação da lei pode ser caracterizado como litigância de má-fé. In casu, ficou demonstrado a regularidade na contratação pactuada, além de ser atitude que tenciona ludibriar o Poder Judiciário, tem a finalidade de prejudicar a parte adversa, com a tentativa de deturpar a realidade fática, afastando-se, assim das exigências legais de pautar sua conduta pelos ditames da boa-fé e da lealdade processual. Ressalte-se, por fim, que este juízo passou a tratar com mais rigor demandas desta natureza, após a entrada de inúmeras ações semelhantes, fazendo despertar atenção ainda maior na análise de documentos que comprovem o vínculo entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa. De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 3 de abril de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)