Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802645-30.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo JOHN JACOB SISMANOGLOU Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da ausência de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível o prosseguimento da execução fiscal sem prova da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU; e (ii) se a ausência dessa comprovação compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário exige a realização do lançamento com a regular notificação do sujeito passivo, condição indispensável à exigibilidade do crédito. 4. A notificação do lançamento do IPTU pode ocorrer mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ, desde que demonstrada a efetiva remessa referente ao exercício cobrado. 5. A documentação apresentada pelo ente exequente não comprova a notificação do lançamento relativo ao exercício de 2022, por referir-se a correspondência datada de 2018, sem vinculação com o crédito executado. 6. A ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário, afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA e configura vício insanável, não passível de correção no curso da execução. 7. Compete ao ente exequente demonstrar a regularidade do lançamento quando instado, não havendo falar em inversão indevida do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso IV; CTN, arts. 142, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 397; STJ, REsp nº 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (ID 37455396) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID 37455395), nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0802645-30.2024.8.20.5162, ajuizada em face de JOHN JACOB SISMANOGLOU, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Consta dos autos que o ente municipal ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 35.937,86, referente a IPTU, CIP e TPL do exercício de 2022, devidamente inscrito em dívida ativa. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado. Posteriormente, o juízo de origem determinou a intimação do Município exequente para que comprovasse a notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, seja mediante envio de carnê ou outro meio idôneo. Em resposta, o Município juntou documentação consistente em declaração dos Correios, sustentando que a remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes seria suficiente para presumir a notificação. Todavia, ao analisar os documentos, o magistrado singular verificou que o comprovante apresentado indicava data de postagem referente ao mês de janeiro de 2018, com vencimento em 21/02/2018, circunstância que não guardava correspondência com o crédito tributário objeto da execução, relativo ao exercício de 2022. Diante desse cenário, o juízo a quo concluiu pela ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário, notadamente pela inexistência de prova da notificação do contribuinte, reputando nula a Certidão de Dívida Ativa. Destacou que a CDA deve observar os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo que a ausência de elementos essenciais, especialmente quanto à demonstração da constituição válida do crédito, compromete sua higidez. Assinalou, ainda, que a juntada de documentação dissociada dos fatos tratados nos autos poderia induzir o juízo em erro, tangenciando hipótese de conduta processual temerária. Com base em tais fundamentos, reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, consignando, ademais, a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal diante da inexistência de título executivo válido. Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual irregularidade na constituição de créditos tributários pelo ente municipal, tendo em vista a possibilidade de repetição da falha em outros feitos. Irresignado, o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Aduz que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado comprovar eventual irregularidade. Argumenta que a notificação do lançamento tributário pode ocorrer por diversos meios, não sendo imprescindível a comprovação de recebimento pessoal do carnê, sendo suficiente o envio ao endereço do contribuinte constante no cadastro fiscal. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação do IPTU por meio do envio de carnê, publicação em diário oficial ou outros meios previstos em legislação municipal, citando, inclusive, o Tema Repetitivo nº 346. Sustenta que a declaração dos Correios comprova a prática administrativa regular de envio dos carnês, sendo indevida a exigência de prova individualizada de recebimento, sob pena de inviabilizar a arrecadação tributária. Defende, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao contribuinte demonstrar a ausência de notificação ou eventual irregularidade, o que não ocorreu. Alega a inexistência de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ, e ressalta que o Município adota procedimentos administrativos regulares, com ampla divulgação dos lançamentos tributários por diversos meios, inclusive disponibilização eletrônica e atendimento presencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o reconhecimento da validade da notificação do lançamento e da higidez da Certidão de Dívida Ativa, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, eis que não triangularizado a relação processual. Deixa-se de remeter o feito à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ pode prosseguir sem prova da notificação da contribuinte acerca do lançamento tributário do IPTU, ou se, como entendeu o Juízo de origem, tal ausência compromete a própria constituição do crédito tributário e conduz à nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem oportunizou ao ente municipal a comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU objeto da execução. Todavia, a documentação apresentada revelou-se absolutamente inadequada para tal finalidade. Com efeito, conforme expressamente consignado na sentença, o documento acostado pelo Município — consistente em extrato de postagem dos Correios — refere-se a correspondência datada de janeiro de 2018, com vencimento em 21/02/2018, ao passo que o crédito executado diz respeito ao exercício de 2022, evidenciando flagrante dissociação temporal entre o suposto ato notificatório e o lançamento tributário em cobrança. Tal circunstância inviabiliza, por completo, a presunção de regularidade da constituição do crédito tributário, porquanto não há qualquer elemento probatório idôneo que demonstre a efetiva notificação do contribuinte acerca do lançamento relativo ao exercício executado. Cumpre destacar que a constituição do crédito tributário pressupõe, necessariamente, a realização do lançamento, o qual somente se aperfeiçoa com a regular notificação do sujeito passivo, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ocorre que, o lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Essa notificação deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, conforme estabelece a Súmula nº 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Pois bem. Embora seja pacífico o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção cede diante da constatação de vícios que comprometam a constituição válida do crédito tributário, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Destaco precedentes: “Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU.4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ.5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado.6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal.7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803600-61.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS).5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) No caso concreto, o Juízo de origem oportunizou ao ente exequente a comprovação da regular notificação do contribuinte quanto ao lançamento dos créditos executados, providência indispensável à constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, a diligência não foi cumprida. No caso, a Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite que a notificação do lançamento do IPTU ocorra mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte, dispensando-se o aviso de recebimento. Tal orientação pressupõe a existência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva remessa relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, conforme assentado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não é possível sanar, no curso da execução, vícios que se originam do próprio lançamento ou da inscrição em dívida ativa, por não se tratarem de meros erros formais ou materiais. A ausência de comprovação da notificação do lançamento constitui vício substancial, que compromete a validade da CDA e afasta sua presunção de certeza e liquidez. Trago a ementa: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Não se trata, portanto, de exigir prova impossível ou excessiva do Fisco, mas de reconhecer que a ausência de qualquer elemento concreto que vincule a documentação apresentada ao lançamento específico inviabiliza o reconhecimento da regular constituição do crédito. A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode suprir a inexistência de prova mínima da notificação quando esta é expressamente questionada e determinada pelo Juízo. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade insanável da certidão de dívida ativa e extinguir a execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, não merece acolhimento a tese recursal de inversão indevida do ônus da prova, pois competia ao ente exequente demonstrar a regularidade do lançamento quando instado a fazê-lo, sobretudo diante da constatação da ausência de notificação quanto ao lançamento do débito. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.