COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Reu
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO
OAB/RN 10525·CPF·Representa: Autor
LARISSA SOUSA PEREIRA
OAB/RN 19601·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Autor
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
OAB/RN 3558·CPF·Representa: Autor
RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO
OAB/RN 10525·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:05
Definitivo
09/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 10:17
Trânsito em julgado
09/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:19
Publicação
07/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Macaíba, 3 de abril de 2025. NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0802378-84.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KAROLAINE WADNA DA SILVA LIMA Polo Passivo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Macaíba, 3 de abril de 2025. NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0802378-84.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KAROLAINE WADNA DA SILVA LIMA Polo Passivo:
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:22
Publicação
01/04/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Macaíba, 28 de março de 2025. NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0802378-84.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KAROLAINE WADNA DA SILVA LIMA Polo Passivo:
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:33
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:08
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:10
Publicação
01/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802378-84.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: KAROLAINE WADNA DA SILVA LIMA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por KAROLAINE WADNA DA SILVA LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora ter sido surpreendida com inscrição indevida em seu nome, junto ao SPC/SERASA pela requerida, a qual teria inserido o nome da autora em cadastros restritivos, por débito de R$ 135,91 (cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), relativo ao contrato de n.º 7054720640, correspondente a fatura com vencimento em 13.02.2023. Todavia, afirma o demandante ter efetuado o devido pagamento da referida fatura em abril de 2023, posto que não possui nenhuma dívida com a concessionária demandada. Afirma, ainda, que se dirigiu a uma agência da Demandada, em 02 de março de 2024, e informou o ocorrido explicando que já havia pago a conta e descobriu que seu nome estava negativado quando foi financiar um imóvel, após apresentar comprovante de pagamento, foi aberto um protocolo (n.º 6000848884), e dado um prazo de 20 (vinte) dias para apurar a irregularidade. Por tais motivos, requer tutela de urgência, em caráter liminar, a declaração de inexistência do débito, pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente e indenização por danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00. Após estabelecido o contraditório, foi deferida a liminar no ID 125793022. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 129038488). A empresa ré apresentou contestação no ID 130779402. Sustenta a licitude da inscrição, eivada de inadimplência da parte autora, que deixou de quitar a fatura de fornecimento energia elétrica no mês de fevereiro de 2023. De tal modo, quanto ao dano moral, restaria improcedente, posto que não comprovado. A demandante apresentou réplica no ID 133509913. Decisão de saneamento no ID 136583057, na qual foram estabelecidos os pontos controvertidos. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Importante aqui ressaltar que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois claramente o demandante se insere no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedor, de acordo com os conceitos trazidos pelos artigos 2° e 3°, respectivamente, do Código Consumerista. Dos fatos e provas analisados, concluo que assiste razão parcial à parte autora. No caso dos autos, a autora comprovou que a fatura com vencimento em 13/02/2023 no valor de R$ 135,91 estava devidamente quitada (ID 125084059), sendo, pois, indevida a cobrança relativa à esta, bem como a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por débito já pago. Em que pese a parte ré ter alegado que agiu no exercício regular de um direito, ao utilizar o instrumento de combate à inadimplência em virtude de energia elétrica consumida e não paga, contudo não logrou em comprovar o envio de notificação prévia, verifica-se do comprovante de pagamento de id. 101104754 que corresponde ao pagamento da fatura com vencimento em 28/09/2022 no valor de R$ 115,21, sendo apto a provar o pagamento do débito ora discutido. Portanto, diante dos fatos aqui descritos, restou suficientemente demonstrada a falha no serviço prestado pela ré, que realizou cobrança indevida à autora e ainda negativou o nome desta (ID 125084058/125084057), embora a demandante estivesse adimplente com o débito aqui discutido. No que tange à responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço, ou seja, da falha do serviço, reza o artigo 14 do CDC que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II). E o §3º do referido artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (incisos I e II). No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses. Nessa esteira de entendimento, diante da comprovação do pagamento já efetuado, acolho a pretensão autoral e declaro inexistente o débito no valor de R$135,91, relativo à fatura com vencimento em 13/02/2023, desconstituindo-o. No entanto, diverso é meu entendimento no tocante ao pleito formulado pela autora de repetição de indébito no valor dobrado. Ora, entendo que tal não merece prosperar, tendo em vista que a autora usufruiu do serviço de energia elétrica prestado pela ré, sendo devida pois, a contraprestação por sua utilização, sendo que não houve pagamento em duplicidade de tal quantia. Ademais, reza o artigo 42, §único do CDC que a devolução em dobro dos valores pagos deverá ser deferida quando haja pagamento em excesso, o que não foi o caso dos autos, já que, frise-se, a autora somente pagou o valor daquilo que consumiu. Por fim, em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva da ré em cobrar a autora por dívida já paga, e ainda, negativar os seus dados indevidamente. Para a configuração dos danos morais é necessário um excesso na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Esse excesso é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, no caso, a restrição indevida do nome da autora, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores. No caso, ao cobrar por dívida já paga, e ainda efetuar indevidamente a inscrição negativa do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, a ré abusou de seu direito, não podendo alegar exercício regular deste. Ademais, a condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Para ilustrar o referido entendimento, reproduzo abaixo julgado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 2. Falha na prestação do serviço evidente. A parte ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da cobrança, deixando de produzir prova a esse respeito. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Dano moral caracterizado a partir do momento que houve a negativação do nome do autor por cobrança indevida. A importância de R$8.000,00, que foi fixada na sentença, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado n. 343 da súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 4. Desprovimento do apelo da ré (TJ-RJ - APL: 00017713120198190070, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Dessa forma, entendo caracterizado o dano moral requerido, com o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil. Em relação ao quantum, o fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a indenização deve atingir a saúde financeira da ré, evitando-se valores ínfimos que acabam por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso e a extensão do dano, bem como as condições financeiras da demandada, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito; b) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora junto a parte ré no valor de R$135,91, relativo à fatura com vencimento em 13/02/2023, desconstituindo-o; c) CONDENAR a ré na obrigação de pagar à autora a quantia certa de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor desta condenação incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. CONDENO a demandada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica a parte autora ciente de que, não havendo o cumprimento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo pagamento voluntário da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:57
Procedência em Parte
24/02/2025, 14:17
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 09:23
Mero expediente
03/02/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 10:45
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:27
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:03
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:51
Petição (Contestação)
14/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:49
Mero expediente
23/09/2024, 12:23
Petição (Contestação)
10/09/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 12:28
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
23/07/2024, 08:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:47
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:45
Audiência (conciliação; designada)
12/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação