Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802422-31.2024.8.20.5145.
AUTOR: IVAN CLEBSON FIRMINO DA SILVA
REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória ajuizada por Ivan Clebson Firmino da Silva em face de Vivo Telefônica Brasil S/A, no qual sustenta que foi surpreendido pela inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 122,70 (cento e vinte e dois Reais e setenta centavos), porém sustenta que não possui débito com a parte demandada, o que torna a inscrição ilegal. Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (id. 136468708). Em sede de contestação (id. 140120217), a parte demandada suscitou inépcia da inicial por falta de prova mínima, falta de interesse processual e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, alegou que a parte autora possuía duas linhas telefônicas com o demandado, realizando pagamentos desde setembro/2018 até fevereiro/2020. Porém, sustenta que a autora deixou de pagar os valores de março a junho/2020 em uma das linhas e de março a maio/2020 na segunda linha. Deste modo, alega que houve consumo ativo dos serviços e o inadimplemento que motivou a inscrição em cadastros de inadimplentes. Em sede de réplica (id. 142224602), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. Em despacho de id. 147561536, foi deferido o depoimento pessoal do autor e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada ao id. 157841908, com ausência do autor e seu causídico. No ato, foi determinado o reaprazamento da audiência e a intimação pessoal do autor. Intimação do autor para a audiência realizada aos ids. 164776186 e 168422219. Audiência de instrução e julgamento realizada ao id. 168587350, novamente com ausência do autor e seu causídico. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há norma no ordenamento que condicione o exercício do direito de ação, em casos como o presente, à prévia tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Por sua vez, a pretensão resistida se verifica pela própria apresentação da contestação. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à alegação de inépcia da inicial, cabe apontar que a ausência de provas na petição inicial não conduz à extinção do feito, tendo em vista que o Código de Processo Civil prevê uma fase própria para a instrução do feito e realização de diligências probatórias. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à impugnação à gratuidade judiciária, observa-se que não há nos autos elementos que comprovem a suficiência financeira do autor para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual impõe-se a presunção inscrita no art 99, § 3º, do CPC. Deste modo, não acolho a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida. Por sua vez, observa-se que o foi aprazada uma primeira audiência de instrução nos autos para oitiva do autor em depoimento pessoal, porém a intimação foi realizada apenas na figura do procurador; ainda assim, nem a parte e nem o procurador compareceram ao ato. Contudo, na própria ata desta audiência, foi determinada a intimação pessoal do autor e o reaprazamento da audiência para o seu depoimento, sob pena de confissão. Por isso, o autor foi pessoalmente intimado (id. 168422219), assim como seu causídico, porém não compareceram igualmente à segunda audiência aprazada para a tomada do depoimento pessoal. A respeito do tema, o art. 385, § 1º, do CPC, dispõe que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Aponte-se que, na ata da primeira audiência realizada, onde se determinou a intimação pessoal do réu, consta a advertência de confissão. Neste sentido, considerando que o autor foi devidamente intimado para prestar depoimento pessoal e não compareceu, impõe-se o reconhecimento da confissão das alegações apresentadas pela demandada em sua contestação, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Passo ao mérito.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90. Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação do Réu, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente se espera. Nesse sentido, o diploma legal supracitado assegura que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, observa-se que a parte ré juntou aos autos provas suficientes para comprovar a legitimidade da cobrança, o que, somado à confissão da parte autora nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, advoga pela improcedência da demanda. Com efeito, a parte demandada juntou o histórico de ligações realizadas e recebidas pelo autor com a linha fornecida (id. 140120219), todas direcionadas para telefones do Estado do Rio Grande do Norte, assim como as faturas pela prestação do serviço (id. 140121533), dentre as quais se encontram as faturas não quitadas pelo demandado. Deste modo, considerando a pena de confissão imposta pela ausência do autor em seu depoimento pessoal (o que, por si só, conduziria à improcedência da demanda), entendo que os documentos juntados também são suficientes para comprovar a efetiva contratação do serviço telefônico, bem como a existência da dívida junto ao demandado. Por outro lado, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelo aviso prévio do registro no órgão, haja vista que conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é do órgão de proteção ao crédito a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca do apontamento de seu nome no rol de inadimplentes, conforme se vê: Súmula 359, STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Desse modo, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu no exercício regular do direito do credor. Nestes casos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência da dívida. Por sua vez, o art. 80, inciso II e IV, do Código de Processo Civil determina que se considera litigância de má-fé o ato de “alterar a verdade dos fatos”, assim como opor “resistência injustificada ao andamento do processo”. Neste sentido, caso o juiz verifique a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80, será cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor da parte como pena pela litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do diploma processual. Assim, observa-se que o autor afirmou em sua petição inicial que não possuía dívida com a parte ré, o que se comprovou como inverídico; além disso, a ausência em audiência de instrução em duas oportunidades demonstra a natureza predatória da presente demanda. Por este motivo, condeno a parte ré em multa por litigância de má-fé no valor de 6% do valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 6% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 3 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)