Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEISIMAR DA COSTA MOTTA SILVA, BRUNA DA COSTA MOTTA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Vicente Bruno de Oliveira Monteiro (RN007994), Vicente Bruno de Oliveira Monteiro (RN007994), Vicente Bruno de Oliveira Monteiro (RN007994)
REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO.Trata-se de ação ordinária de revisão do PASEP ajuizada por GEISIMAR DA COSTA MOTTA SILVA, BRUNA DA COSTA MOTTA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública e contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, possuindo conta individual vinculada ao programa; b) ao buscar informações e/ou realizar o saque dos valores depositados, constatou supostas irregularidades na gestão da conta, consistentes em saques indevidos, desfalques e/ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária; Desse modo, ajuizou a presente ação, pois entende fazer jus à recomposição dos valores que reputa devidos a título de PASEP. Em despacho de ID n° 141645779, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, apresenta pedido de dilação de prazo para apresentação de provas, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da justiça comum estadual, e a ocorrência da prescrição; b) no mérito, afirma atuar como mera administradora operacional das contas do PASEP, aduzindo inexistir irregularidade na movimentação da conta individual da parte autora, tendo os lançamentos observado a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP e os critérios definidos pelo Conselho Diretor; c) sustenta que os rendimentos do programa eram periodicamente disponibilizados ao participante, possibilitando o acompanhamento do saldo ao longo do tempo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, ao final pugnando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, até o julgamento definitivo do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo os autos retomado seu regular prosseguimento após a fixação das teses vinculantes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese prevista no § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir, nos termos do caput e incisos do referido dispositivo, para fins de organização e saneamento do feito. 1. Das questões preliminares 1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido em despacho ID n.º 141645779. Em sede de contestação, a demandada impugnou o pleito, alegando que a parte autora não é pobre juridicamente. Ocorre que, na impugnação, a ré não trouxe nenhuma prova da inexistência de hipossuficiência financeira da parte autora, limitando-se apenas a alegar ser indevido à concessão da justiça gratuita à demandante. Destarte, posto que a demandada não fez prova de qualquer indício capaz de ensejar o indeferimento do benefício à promovente, não merece prosperar a impugnação. Registro, por oportuno, que a contratação de Advogado particular, por si só, não é motivo de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2. Da alegação de incompetência da Justiça Estadual Em sede preliminar, a parte ré arguiu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. Contudo, cumpre destacar, a teor da Súmula n° 556 do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, além do que nos autos não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 1.3. Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuaria como mera administradora operacional das contas vinculadas ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à gestão das contas individuais do PASEP. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4. Da prescrição A parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A parte autora sustenta que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques em momento recente, quando teve acesso às informações detalhadas da conta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo n° 1150, fixando as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso concreto, considerando que a parte autora tomou ciência inequívoca dos fatos na data em que efetuou o saque, ocorrido em 24/01/2018 (ID n° 141635986), verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição, devendo o feito prosseguir para regular instrução e julgamento do mérito. 1.5. Do pedido de dilação de prazo para apresentar provas A ré pede dilação de prazo para apresentar provas, pedido este já atendido por esta decisão no Capítulo 3: Conclusão. 2. Do mérito 2.1. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, formuladas de maneira objetiva: a) o valor pago pelo banco réu à parte autora estava em conformidade com os juros e correção monetária previstos na Lei 9.365/1996, alterada pelo artigo 3º da Lei 26/1975 e alterada pelo artigo 4º da Lei 9.365/1996 e as conversões da moeda do período? b) houve (ou não) falha na gestão da conta individual do PASEP da parte autora, consistente em saques indevidos, desfalques, ausência de preservação dos valores depositados ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária? c) a parte autora sofreu (ou não) dano material decorrente de ato atribuível à parte ré? Em caso positivo, qual o valor do prejuízo efetivamente comprovado? d) houve (ou não) ofensa a direito da personalidade da parte autora, decorrente de conduta atribuível à parte ré? 2.2. Delimitação das questões de direito Fixo como questões de direito relevantes para a solução da causa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de conduta, dano, nexo causal e eventual dever de indenizar. 2.3. Meios de prova admitidos Será admitida a produção de prova documental, sem prejuízo do requerimento da produção de outras provas. 2.4. Ônus probatório Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à alegação de irregularidades em saques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, administrada pela parte ré. A matéria encontra-se disciplinada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300. Conforme a tese firmada, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova deve ser assim distribuído: a) incumbe à parte autora a comprovação dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; b) incumbe à parte ré a comprovação da regularidade dos saques realizados sob a forma de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a instrução probatória deverá observar a distribuição do ônus da prova nos termos acima delimitados, sem prejuízo da atuação das partes sob o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). 3. Conclusão Dando regular prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual estabelecida nesta decisão, inclusive quanto à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de documentos relacionados ao objeto da demanda, especialmente aqueles pertinentes às questões fáticas delimitadas, bem como manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão, INCLUSIVE A PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVERÁ INFORMAR SE PERSISTE O SEU INTERESSE EM PRODUZI-LA. Faculto, ainda, às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, contados após o término do prazo acima, para formular pedido de esclarecimentos ou requerer ajustes quanto ao saneamento realizado, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805824-33.2025.8.20.5001 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)