Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806183-90.2019.8.20.5001.
Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
Réu: RENATO ALLYSON COELHO ALEIXO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Recon Admnistradora de Consórcios Ltda, em desfavor de RENATO ALLYSON COELHO ALEIXO. Após várias diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto do veículo descrito na exordial, via RENAJUD, com lançamento de restrição de licenciamento e circulação (ID 111761070). Compulsando os autos, verifica-se que até o presente data não foi possível efetivar a citação do executado, apesar de várias tentativas, todas frustradas. É o breve relatório. Decido. Nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes dos artigos 830 do CPC, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado. Ademais, consoante preceitua o inciso IV do art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda o arresto online do veículo descrito na inicial (ID39438838-fls 2), via Renajud, devendo ser inserida a restrição de alienação, licenciamento e circulação. Em seguida, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, III, do CPC. P. I.C Natal/RN, 5 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS