Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE CLENILSON COSTA LIRA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806940-84.2024.8.20.5300 Parte Vistos etc. José Clenilson Costa Lira, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (ART. 303, §1º, I, DO NCPC) em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., também qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) em 14 de dezembro de 2024 foi preso temporariamente por supostamente ter estado em automóvel que teria dado assistência a um crime de homicídio que ocorreu em 29 de novembro do mesmo ano, que teve grande repercussão local; b) apesar da sua prisão, não participou do crime e sequer esteve no local do fato, tendo sido preso unicamente porque tinha em sua garagem um veículo que supostamente se assemelha ao automóvel que a polícia identificou como sendo da pessoa que deu assistência aos criminosos; c) não há na investigação policial ou no processo criminal que tramita em seu desfavor nenhuma prova que embase a alegação de que deu assistência ao crime cometido; d) após sua prisão, sua família vem se deparando com publicações na rede social Instagram que estampam sua foto, mostram seu rosto e corpo e informam que foi preso por participação no homicídio, sem nenhum cuidado ou respeito à verdade ou à presunção de inocência; e) é pai de duas filhas menores de idade, além de ser figura conhecida no interior onde nasceu e ter sido candidato a vereador nas eleições passadas, o que torna ainda mais inadmissível a manutenção das publicações que veiculam sua imagem sem autorização e acompanhada de informações inverídicas; f) as publicações promovidas pelos perfis @politicalagoadepedras, @blogexpressrn e @rotah.online, em específico a publicação acessível pelo endereço eletrônico <https://www.instagram.com/p/DDj7U-xx7m3/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA>, têm promovido em seu desfavor um verdadeiro linchamento virtual e moral, maculando sua honra, dignidade e imagem perante sua família, amigos e sociedade, além de colocarem em risco sua integridade física; e, g) com o intuito de resolver a situação, sua companheira entrou em contato com o proprietário do perfil @blogexpressrn solicitando a remoção do conteúdo, porém não obteve êxito, sendo tratada com deboche e desdém. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse: a) a parte ré compelida a remover, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, a publicação acessível pelo endereço eletrônico <https://www.instagram.com/p/DDj7U-xx7m3/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA>, sob pena de multa diária; b) determinada a imediata remoção das demais publicações constantes nos documentos que instruíram a peça vestibular; c) determinada a suspensão e o bloqueio dos perfis responsáveis pelas publicações no Instagram, quais sejam, @blogexpressrn, @politicalagoadepedras e @rotah.online, enquanto durar a investigação policial e o processo judicial; d) determinado que a ré fornecesse os dados cadastrais dos usuários titulares das contas @blogexpressrn, @politicalagoadepedras e @rotah.online, além dos registros de acesso (IP, data e hora) armazenados desde a criação das referidas contas, se disponíveis, considerando o prazo legal de 06 (seis) meses para a guarda dos dados previsto no Marco Civil da Internet; e, e) determinada a proibição de realização de novas publicações relacionadas aos fatos narrados. Ao final, requereu a confirmação da tutela requerida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 139238978 a 139246887. Decisão de ID nº 140726102 na qual este Juízo indeferiu a tutela requerida e concedeu a justiça gratuita almejada pelo autor. O autor apresentou aditamento à petição inicial (ID nº 142607701), ocasião na qual reiterou os termos da exordial e enfatizou, em suma, que: a) a obtenção dos dados cadastrais e de registro dos usuários responsáveis pelas publicações ofensivas se revela essencial para que possa exercer seu direito de ação e buscar a reparação pelos danos morais sofridos; b) as publicações difamatórias foram realizadas por perfis anônimos ou de difícil identificação, o que o impossibilita de acionar diretamente os responsáveis sem antes obter as informações necessárias; c) a negativa/omissão da plataforma em fornecer os dados solicitados viola o direito constitucional de acesso à justiça; d) a Constituição Federal assegura o direito à honra, imagem, privacidade e presunção de inocência, por sua vez, o Código Civil prevê a proteção à imagem e à vida privada, bem como a possibilidade de remoção de conteúdo ilícito; e) o Marco Civil da Internet estabelece a obrigação dos provedores de remover o conteúdo ilícito após ordem judicial, sob pena de responsabilização civil; f) a parte ré possui o dever legal de fornecer os dados cadastrais e registros de conexão de usuários que pratiquem condutas ilícitas em sua plataforma, quando requisitados por ordem judicial; g) o Marco Civil da Internet impõe aos provedores a obrigação de manter e fornecer registros que permitam a identificação de usuários em casos de investigação criminal ou ofensa a direitos de terceiros; h) o dano moral causado decorre não apenas das postagens ofensivas, mas também da atuação omissiva da ré que, ao não fornecer os dados dos infratores, impede a devida responsabilização dos verdadeiros autores do ilícito; e, i) o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a obrigação dos provedores de indenizarem a vítima caso sua omissão contribua para a perpetuação do dano. Por fim, pleiteou: a) fosse determinada a imediata identificação dos responsáveis pelos perfis "https://www.instagram.com/blogexpressrn/", "https://www.instagram.com/politicalagoadepedras" e "https://www.instagram.com/rotah.online"; b) o réu fosse compelido a fornecer os dados cadastrais completos, endereços de IP e registros de acesso dos responsáveis dos perfis indicados; e, c) em caso de negativa de fornecimento ou inércia, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 144763304), oportunidade na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. No mérito, argumentou, em resumo, que: a) o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os provedores de aplicação de internet, além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente e que permita a localização inequívoca do material; b) ao exigir uma ordem judicial específica, o legislador reconheceu e positivou que aos provedores de aplicação de internet não compete a missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente é ilegal em seu serviço; c) ressalvadas as situações de violação contratual, somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pelos conteúdos, e ainda o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se as publicações em debate deveriam ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto; d) sem esse juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há o perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do réu; e) nos termos do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicação à internet somente estão obrigados a remover conteúdo em seus serviços nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos do art. 19 do Marco Civil da Internet, quais sejam: ordem judicial que reconheça a ilegalidade do conteúdo reclamado somada a indicação específica (URL) do material; f) na hipótese de serem julgados procedentes os pleitos autorais, somente devem ser indisponibilizados os conteúdos considerados ilegais e que afrontem a sua integridade; g) ao pretender que a ré impeça a criação de novos conteúdos ofensivos ao autor ou até mesmo a pretensão de que se remova aleatoriamente conteúdos do serviços (sem indicação da URL, sem uma ordem judicial específica e sem juízo de valor) é o mesmo que impedir a livre manifestação do pensamento sem a realização, pela autoridade judiciária competente, de uma ponderação entre os direitos fundamentais circunstancialmente contrapostos, dando azo a medidas arbitrárias, sendo isso uma censura; h) possui o dever legal de guarda, pelo prazo de 6 (seis) meses, e fornecimento somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço de IP, data e hora; i) fornecer registros de acesso demanda quebra do sigilo de dados por ordem judicial específica e a quebra de sigilo de dados apenas poderá ser deferida quando restarem demonstrados os requisitos legais, sendo esses: fundado indício de ocorrência de ato ilícito pelo usuário que se pretende a disponibilização dos dados, justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados e período ao qual se referem os dados; j) o art. 19 da Lei nº 12.695/2014 estabelece que a ré somente poderá ser responsabilizada pelo conteúdo publicado por terceiro se descumprir uma ordem judicial específica; k) não houve descumprimento de determinação judicial; e, l) nos casos de violação de direitos no âmbito da internet, a vítima deverá buscar reparação em desfavor de quem praticou o ato ilícito e, no caso, não praticou ato ilícito. Ao arremate, pleiteou o acolhimento da preliminar ou, acaso superada, a improcedência dos pleitos autorais. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (ID nº 144888087), ocasião em que rebateu a preliminar arguida sob o fundamento de que o conteúdo constante no perfil "rotah.online" ainda está disponível e que o seu pedido vai além da remoção pontual dos conteúdos, uma vez que busca que a ré evite a reprodução de informações caluniosas que afetem sua honra e dignidade, além disso, reiterou os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas a informar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 147569326), as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 149252882 e 150388360). Petição de ID nº 162361020, na qual o autor aduziu que, nos autos do processo criminal, foi reconhecida a ausência de elementos probatórios robustos aptos a justificar a manutenção da sua prisão e que, ao contrário do que as páginas das redes sociais narraram, não foi denunciado como executor, mas apenas como colaborador. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 149252882 e 150388360). I - Da preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto Em um primeiro momento, se infere que para respaldar a alegação de que os conteúdos foram indisponibilizados, a ré aportou 2 (dois) links para, supostamente, levar ao acesso às postagens indisponíveis, o que não pode ser considerado como prova efetivamente anexada. Nesse ponto, registre-se desde já que, se a prova não está nos autos, não pode o magistrado utilizá-la para fundamentar o julgamento. Entretanto, na réplica à contestação (ID nº 147484620), o autor confirmou que parte das postagens objetos das irresignações foram excluídas, sendo mantida somente a constante no "perfil do instagram do https://www.instagram.com/rotah.online/". Nessa linha, restou incontroverso que os conteúdos vinculados aos perfis "@blogexpressrn" e "@politicalagoadepedras" não se encontram mais disponíveis. Diante desse cenário, convém enfatizar que o interesse processual é condição de procedibilidade da ação, que decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, só é licito exigir do Estado um provimento, quando este trouxer alguma utilidade prática ao exercício do direito do jurisdicionado. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer à parte autora alguma vantagem, proveito. Na lide consubstanciada nos autos, é patente a inutilidade do provimento pretendido no que concerne à remoção dos conteúdos publicados pelos perfis "@blogexpressrn" e "@politicalagoadepedras", uma vez que eles não se encontram disponíveis. Entretanto, o acolhimento da preliminar é parcial, haja vista que a pretensão autoral não se exaure na remoção do conteúdo publicado nos mencionados perfis, mantendo-se hígido os pedidos vinculados remoção do conteúdo do perfil @rotah.online, a suspensão e o bloqueio dos perfis, imediata identificação dos responsáveis pelos perfis, proibição de realização de novas publicações e fornecimento dos dados cadastrais completos, endereços de IP e registros de acesso dos responsáveis dos perfis indicados ou condenação ao pagamento de danos morais indenizáveis. Logo, há de se reconhecer, em parte, a perda superveniente do objeto da demanda, tão somente quanto ao pedido de remoção dos conteúdos vinculados aos perfis "@blogexpressrn" e "@politicalagoadepedras" II - Do mérito Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia reside na existência ou não de deve de suspensão e bloqueio dos perfis listados na inicial, bem como a obrigatoriedade ou não da ré de fornecer os dados e identificar os responsáveis pelos perfis e, ainda, na (in)existência de dano moral indenizável. Nesse contexto, é consectário lógico do Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, consagrada no art. 5º da Constituição Federal. Todavia, tal direito fundamental possui limites inerentes ao seu exercício, conforme pontua a doutrina: "A primeira diz respeito ao conteúdo dos direitos dispostos no art. 5.º, X, de acordo com o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Perante esses direitos fundamentais que protegem a autonomia privada do indivíduo, a liberdade de expressão, especificamente, a liberdade de imprensa, pode ser restringida"(CLÈVE, Clèmerson Merlin. Direito Constitucional Brasileiro: Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022.). Em igual sentido, os limites aos direitos fundamentais também não se constituem como absolutos, possuindo balizas próprias a depender do caso concreto. São os denominados "limites dos limites" dos direitos fundamentais, os quais decorrem da própria Constituição e referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas.
Trata-se de teoria com albergue constitucional e em compasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como destacado a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. (...) 15. A limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken-Schranken). O direito ao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Pública por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto. (...) 18. Denegação da segurança por ausência de direito material de recusa da remessa dos documentos. (STF - MS: 33340 DF - DISTRITO FEDERAL 0000649-85.2014.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015) (destacou-se) Assim, é certo que o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento encontra seu limite nos direitos da personalidade e da imagem, devendo ser combatida qualquer violação ou abuso dos referidos direitos que venha a ser constatada. Entretanto, o que se infere da análise dos autos é que o conteúdo publicado na plataforma da ré se limitou a externar fato que efetivamente ocorreu, qual seja, a prisão do autor sob a suspeita de participação em homicídio. Ora, as publicações vinculadas aos perfis indicados na petição inicial se restringem a imagens após a prisão do autor realizada pela Polícia Civil, havendo menção em alguma delas ao seu apelido, possuindo cunho meramente informativo, com o relato dos fatos e a publicação de foto que foi disponibilizada pela própria Polícia Civil do Rio Grande do Norte. Nesse tom, o art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), prevê o que segue: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Contudo, no caso dos autos inexiste ato ilícito cometido haja vista que, repise-se, o autor realmente foi preso e as postagens se encontram vinculadas ao fato que efetivamente ocorreu. Ademais, das referidas postagens não se observa nenhum excesso. Em suma, do teor das publicações não se vislumbra intuito injurioso, difamatório ou calunioso, voltando-se apenas a noticiar a prisão do autor pela suspeita de participação em homicídio. Nessa linha, não há falar em conduta ilícita praticada pela parte ré. Como reforço, aposta-se o pensar da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 01.10.2004. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22.09.2011. 2. Discussão relativa à potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com traficantes de drogas e consequente afastamento do cargo. 3. A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões. 4. Somente a partir do julgamento da ADPF 130/DF é que a invalidade da Lei de Imprensa foi declarada, ainda que com efeitos pretéritos. Antes desse julgamento a Lei vinha sendo normalmente aplicada por todos, salvo quanto aos dispositivos cuja eficácia fora expressamente suspensa após a apreciação da medida liminar deferida na ADPF 130/DF. 5. Na hipótese, o recurso deve ser admitido, para que haja aplicação do direito à espécie, sendo possível a análise da controvérsia com fulcro no art. 159 do CC/16, vigente à época, sem que se configure qualquer desrespeito ao efeito vinculante do julgamento da ADPF 130/DF. 6. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 7. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 8. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 9. Quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento e a pena administrativa havia sido aplicada pelo TJ/SP. 10. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas se não forem utilizados os termos estritamente técnicos ou até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados, bem como a sua exata qualificação jurídica. 11. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta do recorrido, devendo ser mantida a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 12. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1269841 SP 2011/0129089-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JORNAL REGIONAL - NOTÍCIA DE CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO VERIFICADO - DANOS MORAIS AFASTADOS. A reportagem veiculada em imprensa regional, de conteúdo meramente informativo e com estrita observância dos limites dos fatos ocorridos, não extrapola a liberdade de informação da imprensa. Da mesma forma, a reprodução fotográfica da demandante, ainda que desprovida de autorização, não configura ato ilícito se comprovada que serviu de ilustração à matéria jornalística de interesse público, sem qualquer finalidade econômica, comercial ou atrelada a conteúdo vexatório ou pejorativo. (TJ-MG - AC: 10000210222527001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE JORNAL - DIVULGAÇÃO SEGUNDO ACONTECIMENTOS DE PROCESSO INVESTIGATÓRIO - LICITUDE DO DIREITO DE INFORMAR.1. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, em relação de causa e efeito, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização.2. Havendo respeito aos limites da liberdade de crítica, veiculação e divulgação do pensamento que são características da atividade jornalística, bem como evidenciado que as informações divulgadas são verídicas, não deve ser reconhecida a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.13.015370-1/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da sumula em 04/06/2019) Ainda, nos termos do art. 19, caput, do Marco Civil da Internet, tem-se que somente ocorrerá responsabilização civil da ora ré nos casos em que, após ordem judicial específica, não sejam tomadas as providências para indisponibilizar o conteúdo, não sendo esse o caso dos autos. Observe-se: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Por consequência, inexistindo ato ilícito não há falar em obrigação de fazer e tampouco em dever de indenizar, uma vez que um dos elementos necessários para a responsabilização civil é o ato ilícito.
Ante o exposto, reconheço a perda parcial do objeto quanto ao pedido de remoção dos conteúdos vinculados aos perfis "@blogexpressrn" e "@politicalagoadepedras", motivo pelo qual quanto a esses pedidos JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. E ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral no que toca aos demais pedidos e, em decorrência, Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem pagas pela parte autora, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)