Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807067-85.2020.8.20.5001.
AUTOR: GIOVANI GOMES SALGADO, ANALIA TEREZINHA DE MIRANDA SALGADO
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FELIPE DE SANTANA CALIL Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação de cumprimento de cláusula contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por Giovani Gomes Salgado e Anália Terezinha de Miranda Salgado em face de F. de S. Calil Informática - ME, Adinvest EIRELI e Felipe de Santana Calil. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contratos de aquisição de cotas de patrocínio em portais digitais, mediante aportes financeiros que totalizaram aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com promessa de rendimentos mensais. Alega que houve inadimplemento contratual pelos réus, com suspensão unilateral dos pagamentos, requerendo o resgate integral dos valores investidos e o pagamento das coparticipações vencidas, além de tutela de urgência para arresto de bens. A controvérsia centra-se no alegado inadimplemento contratual decorrente de contratos de investimento em cotas de patrocínio digital, com pedido de restituição dos valores aportados e pagamento de rendimentos contratuais. A petição inicial foi juntada (ID 53728530), acompanhada de documentos comprobatórios, procurações e comprovantes de transferências (IDs 53728538 a 53728546). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 54808550). Determinada a citação dos réus, foram expedidos ARs (IDs 60284212, 60284225 e 60285005), restando frustradas as tentativas, com devolução indicando mudança de endereço. Diante das dificuldades na localização, houve sucessivas diligências para localização dos réus, incluindo: (i) tentativa de citação por edital (petição ID 67738903); (ii) pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (IDs 76874810, 81637080 e seguintes). Novas tentativas de citação, inclusive por mandado (IDs 95909533 e 95909574), permanecendo infrutíferas em relação a um dos réus, com certificação de mudança de endereço. Restaram infrutíferas as tentativas de citação dos réus. Posteriormente, foi determinada a citação por edital, com juntada do edital (ID 109457244). Em razão da ausência de manifestação dos réus, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação (ID 146788291). Réplica à contestação (ID 150273043); Na sequência, houve apresentação de manifestação e produção probatória pela curadoria (ID 174313461). O feito seguiu com despachos de impulso processual, sendo o último registrado (ID 183625886). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da controvérsia A controvérsia posta nos autos consiste em verificar: (i) a existência e validade da relação contratual firmada entre as partes; (ii) a ocorrência de inadimplemento por parte dos réus; (iii) a eventual responsabilidade destes pela restituição dos valores aportados; e (iv) a existência de direito ao recebimento das chamadas “coparticipações mensais de resultados”. Não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica, porquanto os contratos de aquisição de cotas de patrocínio encontram-se devidamente juntados aos autos (IDs 53728542 e 53728544), bem como os comprovantes de transferência bancária (ID 53728545), não tendo sido infirmados por prova em sentido contrário. A controvérsia, portanto, restringe-se ao inadimplemento contratual e às suas consequências jurídicas. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por prova documental: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Grifei) Conforme se extrai dos autos, as tentativas de citação dos réus restaram infrutíferas (IDs 60284212, 66944492, 97512794), sendo necessária a citação por edital (ID 109457244), com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 146788291). Tal cenário processual é clássico para a incidência do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, especialmente quando a controvérsia pode ser dirimida a partir do acervo documental já constante dos autos. Na hipótese, o direito alegado pela parte autora encontra-se lastreado em prova documental suficiente, de modo que a controvérsia remanescente se restringe à valoração jurídica dos fatos, o que dispensa dilação probatória. Na contestação apresentada, a curadoria especial, no exercício de sua função institucional, limitou-se a suscitar genericamente a ausência de prova robusta do direito alegado, bem como a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, impugnar de forma específica os fatos constitutivos do direito autoral. Posteriormente, instada a especificar provas, a curadora informou não possuir contato com a parte ré, deixando de indicar qualquer meio probatório concreto (ID 174313461), o que evidencia a inexistência de requerimento útil à instrução do feito. Importa destacar que a contestação por negativa geral, embora admissível na hipótese de curadoria especial, não tem o condão de inverter o ônus da prova, nem de impedir o julgamento antecipado quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. Com isso, a ausência de indicação de provas específicas, somada à suficiência da prova documental já produzida, afasta a necessidade de dilação probatória, cuja realização se mostraria inócua e contrária aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ademais, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto tal vício apenas se configura quando há indeferimento de prova necessária previamente requerida, o que não ocorreu no caso em análise. Isto posto, estando os fatos devidamente comprovados e inexistindo necessidade de produção de outras provas, revela-se adequada a solução antecipada do mérito, sem qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Do inadimplemento contratual Da análise dos autos, verifica-se que os autore(s) celebraram contratos de aquisição de cotas de patrocínio com os réus, mediante aportes financeiros que totalizam R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com previsão de retorno mensal a título de “coparticipação de resultados”. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência da relação contratual e na realização dos aportes, por meio da documentação acostada aos autos, cumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei) A partir de então, caberia aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. A defesa, apresentada por curadoria especial (Defensoria Pública), limitou-se a impugnação genérica, não trazendo qualquer elemento apto a comprovar o adimplemento das obrigações contratuais ou a existência de justificativa juridicamente válida para a suspensão dos pagamentos. A mera alegação de dificuldades operacionais ou necessidade de reorganização interna, desacompanhada de prova, não se presta a afastar o inadimplemento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que houve interrupção unilateral das obrigações assumidas pelos réus, sem demonstração de observância das cláusulas contratuais que disciplinavam eventual suspensão ou resgate das cotas, o que evidencia descumprimento da avença. Ainda que se considere, em tese, a alegação de instabilidade econômica ou dificuldades financeiras, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade contratual, porquanto se inserem no âmbito do risco da atividade empresarial desenvolvida pelos réus, nos termos do art. 927 do Código Civil, especialmente em seu parágrafo único, que consagra a teoria do risco da atividade: Art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifei) Nesse sentido, aquele que se propõe a explorar atividade econômica, como ocorre com os réus, com finalidade lucrativa, assume os riscos inerentes ao empreendimento, não podendo transferi-los ao contratante como justificativa para o inadimplemento das obrigações assumidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento ao reconhecer a natureza contratual da relação e enquadrar o descumprimento de obrigações como inadimplemento, submetendo-o ao regime jurídico próprio das obrigações: (...) 6. A pretensão autoral - por estar fundada no suposto descumprimento de disposições do regulamento do próprio fundo, no qual foram preestabelecidas as obrigações de seus administradores - sujeita-se ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil ), aplicável às pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais (...) (STJ - REsp: 2139747 SP 2024/0031266-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) (Grifei) Dessa forma, evidenciado o descumprimento das obrigações assumidas e ausente prova de causa excludente de responsabilidade, resta configurado o inadimplemento contratual por parte dos réus. Da responsabilidade dos réus Os elementos constantes dos autos evidenciam que as empresas demandadas atuavam de forma coordenada, inseridas em uma mesma estrutura negocial, com vinculação direta ao corréu Felipe de Santana Calil, circunstância que revela a existência de atuação conjunta na captação de recursos dos autores. A ausência de impugnação específica quanto a essa dinâmica operacional, aliada ao acervo documental coligido, reforça a conclusão de que os réus se apresentavam ao público como integrantes de um mesmo empreendimento, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária, à luz do art. 264 do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (Grifei) Bem como, quando aplicável, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifei) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (Grifei) Com efeito, a atuação integrada das demandadas, seja pela utilização de mesma estrutura, seja pela convergência de suas atividades na captação de investidores, atrai a incidência da “Teoria da Aparência” e do conceito de cadeia de fornecimento, segundo os quais todos aqueles que contribuem para a oferta do serviço respondem conjuntamente pelos prejuízos causados, especialmente quando induzem o consumidor a acreditar que se trata de um único grupo econômico. A defesa, por sua vez, limitou-se a “alegações genéricas” acerca da inexistência de vínculo ou responsabilidade, sem enfrentar de maneira específica os fatos constitutivos do direito autoral, o que, à luz do princípio da eventualidade, fragiliza sua eficácia e não se mostra apto a afastar o conjunto probatório produzido. Outrossim, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJRN: (...) 5. Moura Dubeux Engenharia S/A possui legitimidade passiva na demanda, pois, ainda que não conste formalmente no contrato, sua marca foi utilizada na promoção e comercialização do empreendimento, configurando a teoria da aparência. 6. As rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC (...). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08073452320198205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Terceira Câmara Cível) (Grifei) O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o entrelaçamento de condutas entre empresas que atuam de forma conjunta para um mesmo fim é suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária: (...) 4. Preclusa a incidência do CDC à espécie, é de se reconhecer a responsabilidade solidária do agente financeiro de fomento pelo inadimplemento contratual da empresa contratada pelos agricultores mutuários [...], uma vez que, pelas pecularidades do caso, ficou demonstrada a existência de um entreleçamento nas condutas dos representantes do banco e dos sócios e empregados da sociedade contratada para o fornecimento dos animais, integrando ambos a cadeia de fornecimento da relação de consumo estabelecida com o mutuário. (...). (STJ - REsp: 1904814 SC 2017/0269008-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (Grifei) A jurisprudência do STJ admite, inclusive, a superação da autonomia patrimonial quando verificada a atuação conjunta típica de grupo econômico: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2454382 SP 2023/0320726-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (Grifei) Por conseguinte, a atuação coordenada, a estrutura negocial compartilhada e a captação conjunta de recursos evidenciam a formação de um grupo econômico de fato, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos suportados pelos autores. Da restituição dos valores aportados Comprovado o inadimplemento, impõe-se a resolução do contrato, com a restituição dos valores efetivamente investidos pelos autores. Os comprovantes juntados aos autos demonstram o aporte de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo prova de restituição parcial ou integral por parte dos réus. A defesa, ao se limitar à negativa genérica, não logrou êxito em desconstituir o direito autoral, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, é devida a restituição integral dos valores aportados, acrescida de correção monetária e juros de mora. Das coparticipações mensais (rendimentos) No que se refere ao pedido de pagamento das “coparticipações mensais de resultados”, este não merece acolhimento. Embora haja previsão contratual de remuneração, tal obrigação está intrinsecamente condicionada ao desempenho da atividade econômica desenvolvida pelos réus, não se tratando de garantia de retorno certo ou mínimo. A própria defesa, ainda que apresentada por negativa geral, suscita a ausência de comprovação de resultados efetivos, argumento que se harmoniza com o conjunto probatório dos autos. Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar, de forma objetiva e concreta, a efetiva geração de lucros ou a existência de base segura de cálculo que permita a quantificação dos valores pretendidos. Assim, a pretensão deduzida funda-se, essencialmente, em projeções de rendimentos, notadamente diante da promessa de retorno elevado (15% a 20% ao mês), o que evidencia, por si só, a natureza de risco do negócio jurídico entabulado. A mera expectativa de ganho, ainda que contratualmente prevista em termos genéricos, não se converte automaticamente em obrigação líquida e exigível, sendo imprescindível a demonstração de resultados efetivos e mensuráveis. Admitir o contrário implicaria impor condenação fundada em presunções, sem lastro fático suficiente, além de ensejar enriquecimento sem causa. Tal entendimento encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já assentou que, em negócios jurídicos marcados por promessa de elevada rentabilidade, especialmente quando associados a estruturas de “alto risco”, a pretensão de recebimento de rendimentos resta frustrada diante da ausência de amparo legal e da própria natureza da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO COM PROMESSA DE LUCRO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO DE ALTO RISCO. PRETENSÃO DE RENDIMENTOS FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08359117920198205001, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 05/10/2021, Terceira Câmara Cível) (Grifei) A jurisprudência local reconhece que o risco financeiro integra a própria essência das operações de investimento, devendo ser suportado pelo investidor, não configurando falha na prestação de serviços a simples frustração de expectativas de lucro, sobretudo quando ausente demonstração de ato ilícito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS. INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE RISCO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “Em operações de investimento em bolsa de valores, o risco financeiro é inerente e suportado pelo investidor, não configurando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira a mera desvalorização dos ativos, especialmente na ausência de prova de ato ilícito ou erro operacional”(...). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08699714420208205001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 17/06/2025, Terceira Câmara Cível) (Grifei) De igual modo, a Corte Superior adota orientação no sentido de que a condenação ao pagamento de valores a título de ganhos não auferidos exige comprovação efetiva, sendo vedado o reconhecimento de danos baseados em hipóteses ou probabilidades: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos” (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifei) Assim sendo, à míngua de prova concreta da efetiva geração de resultados e diante da natureza aleatória do negócio, não há como acolher a pretensão de recebimento das coparticipações postuladas.
Diante do exposto, considerando a prova documental produzida, a ausência de impugnação específica pela defesa e a configuração do inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato com a restituição dos valores aportados, sendo indevido, contudo, o pagamento das coparticipações mensais pretendidas. Dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) No que concerne aos consectários legais da condenação, cumpre analisar a incidência de correção monetária e juros de mora, bem como a eventual aplicação das disposições contratuais. Verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 6.3, a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso no pagamento das “coparticipações”. Todavia, referida estipulação não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque a condenação ora imposta não decorre do inadimplemento de obrigação periódica de pagamento das coparticipações, mas sim da resolução contratual por descumprimento global da avença, com determinação de restituição dos valores aportados. As cláusulas contratuais que disciplinam encargos moratórios vinculados à execução regular do contrato não incidem automaticamente sobre a obrigação de restituição, sobretudo quando relacionadas a prestações que sequer foram reconhecidas como devidas nesta decisão. Dessa forma, inexistindo taxa válida e aplicável à hipótese concreta, devem incidir os consectários legais próprios das dívidas civis. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1368, firmou a tese de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável, de forma conjunta, à correção monetária e aos juros de mora nas obrigações civis anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, quando não houver estipulação contratual válida aplicável ao caso, tese firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ademais, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, bem como do art. 398 do Código Civil, a incidência deve se dar a partir do evento danoso. No caso em análise, o “evento danoso” corresponde ao instante em que se verificou o descumprimento da avença (momento em que houve a cessação dos pagamentos, a partir de julho de 2019), evidenciado pela suspensão das obrigações assumidas e pela frustração da restituição do capital investido. Portanto, os valores devidos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, a qual já engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a resolução dos contratos firmados entre as partes, em razão do inadimplemento contratual dos réus; 2) CONDENAR solidariamente os réus F. de S. Calil Informática - ME, Adinvest EIRELI e Felipe de Santana Calil a restituírem aos autores o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente aos aportes realizados; 3) DETERMINAR que o valor da condenação seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do desembolso, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, do art. 398 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368 do STJ; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das “coparticipações mensais de resultados”; 5) SUCUMBÊNCIA: Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor dos réus e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à(s) parte(s) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo legal, condicionada sua cobrança à eventual demonstração de modificação na situação econômica que justifique o afastamento do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06