Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CELIA SOUZA DA SILVA INTERDITANDO(A): CARLOS JOAQUIM MACEDO DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0809396-65.2023.8.20.5001. A sentença de ID 144034105 decretou a interdição de CARLOS JOAQUIM MACEDO DE SOUZA, CPF 637.746.824-53. A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador do CID F71.1 - retardo mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, do CID F06.8 - outros transtorno mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e do CID F32.9 - episódio depressivo não especificado, conforme prova carreada nos autos em epígrafe. Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. O encargo da curatela foi conferido à Sra. MARIA CELIA SOUZA DA SILVA, CPF 296.989.604-49, residente e domiciliada à Rua Cristo Redentor, 47, bairro El-Shaday, Extremoz/RN. A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil. O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao Interditado, sem a necessária autorização Judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando. A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 24 de setembro de 2025. Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0809396-65.2023.8.20.5001 AÇÃO: CURATELA (12234)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CELIA SOUZA DA SILVA INTERDITANDO(A): CARLOS JOAQUIM MACEDO DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0809396-65.2023.8.20.5001. A sentença de ID 144034105 decretou a interdição de CARLOS JOAQUIM MACEDO DE SOUZA, CPF 637.746.824-53. A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador do CID F71.1 - retardo mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, do CID F06.8 - outros transtorno mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e do CID F32.9 - episódio depressivo não especificado, conforme prova carreada nos autos em epígrafe. Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. O encargo da curatela foi conferido à Sra. MARIA CELIA SOUZA DA SILVA, CPF 296.989.604-49, residente e domiciliada à Rua Cristo Redentor, 47, bairro El-Shaday, Extremoz/RN. A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil. O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao Interditado, sem a necessária autorização Judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando. A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 24 de setembro de 2025. Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0809396-65.2023.8.20.5001 AÇÃO: CURATELA (12234)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:58
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:59
Publicação
08/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CELIA SOUZA DA SILVA INTERDITANDO(A): CARLOS JOAQUIM MACEDO DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0809396-65.2023.8.20.5001. A sentença de ID 144034105 decretou a interdição de CARLOS JOAQUIM MACEDO DE SOUZA, CPF 637.746.824-53. A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador do CID F71.1 - retardo mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, do CID F06.8 - outros transtorno mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e do CID F32.9 - episódio depressivo não especificado, conforme prova carreada nos autos em epígrafe. Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. O encargo da curatela foi conferido à Sra. MARIA CELIA SOUZA DA SILVA, CPF 296.989.604-49, residente e domiciliada à Rua Cristo Redentor, 47, bairro El-Shaday, Extremoz/RN. A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil. O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao Interditado, sem a necessária autorização Judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando. A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 04 de julho de 2025. Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0809396-65.2023.8.20.5001 AÇÃO: CURATELA (12234)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:26
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:22
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CELIA SOUZA DA SILVA INTERDITANDO(A): CARLOS JOAQUIM MACEDO DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0809396-65.2023.8.20.5001. A sentença de ID 144034105 decretou a interdição de CARLOS JOAQUIM MACEDO DE SOUZA, CPF 637.746.824-53. A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador do CID F71.1 - retardo mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, do CID F06.8 - outros transtorno mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e do CID F32.9 - episódio depressivo não especificado, conforme prova carreada nos autos em epígrafe. Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. O encargo da curatela foi conferido à Sra. MARIA CELIA SOUZA DA SILVA, CPF 296.989.604-49, residente e domiciliada à Rua Cristo Redentor, 47, bairro El-Shaday, Extremoz/RN. A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil. O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao Interditado, sem a necessária autorização Judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando. A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 24 de março de 2025. Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0809396-65.2023.8.20.5001 AÇÃO: CURATELA (12234)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:50
Procedência
27/02/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 14:11
Petição (Parecer)
05/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:14
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
08/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
08/10/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 15:02
Documento (Ofício)
25/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:37
Decurso de Prazo
16/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:56
Petição (Contestação)
26/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:43
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
10/04/2024, 11:57
Decurso de Prazo
10/04/2024, 11:51
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/04/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:19
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:18
Audiência (instrução; designada)
29/02/2024, 12:52
Mero expediente
09/11/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:01
Mero expediente
08/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 07:32
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/07/2023, 09:57
Retificação de Classe Processual
24/07/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:57
Incompetência
24/07/2023, 09:56
Documento (Certidão)
21/07/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:02
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
14/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 21:43
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0809396-65.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 14/07/2023 às 12:40 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a). Cite(m)-se. Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial constante no ID. retro, caso ainda não cumprido. Natal/RN, 24 de maio de 2023. MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário