Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito EVERTON GOMES DOS SANTOS de ID 184526469, informando que iniciará os trabalhos periciais no dia 15/05/2026. Natal, 29 de abril de 2026. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820439-38.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:50
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 07:53
Publicação
12/03/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caso seja necessária a intimação das partes e assistentes técnicos para comparecerem à perícia, deverá o perito informar uma data com no mínimo 20 dias de antecedência, para que seja possível proceder com as devidas intimações. Neste caso, o prazo acima estipulado começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a data agendada. Natal, 9 de março de 2026. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820439-38.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caso seja necessária a intimação das partes e assistentes técnicos para comparecerem à perícia, deverá o perito informar uma data com no mínimo 20 dias de antecedência, para que seja possível proceder com as devidas intimações. Neste caso, o prazo acima estipulado começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a data agendada. Natal, 9 de março de 2026. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820439-38.2019.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:50
Publicação
29/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820439-38.2019.8.20.5001 DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, sempre no dia 05 de cada mês, a começar em 05 de novembro. Feitos os depósitos, dê-se vista ao perito, conforme o roteiro pericial. Publique-se. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:47
Mero expediente
27/10/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
06/09/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:54
Publicação
07/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:24
Publicação
07/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820439-38.2019.8.20.5001 DEFIRO o pedido alternativo formulado no Id 150370163 e CONCEDO o prazo improrrogável de 20(vinte) dias, para que o executado deposite o montante alusivo aos honorários periciais. Cumpra-se o roteiro pericial anteriormente traçado. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820439-38.2019.8.20.5001 DEFIRO o pedido alternativo formulado no Id 150370163 e CONCEDO o prazo improrrogável de 20(vinte) dias, para que o executado deposite o montante alusivo aos honorários periciais. Cumpra-se o roteiro pericial anteriormente traçado. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:02
Mero expediente
04/08/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:25
Publicação
07/04/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 05:03
Publicação
07/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O Rejeito o pedido do réu e mantenho o valor dos honorários propostos pelo perito, uma vez que a resolução do E. TJRN que disciplina os valores e formas de pagamento aos peritos são norteadores para perícias de atuação de justiça gratuita, isto é, aquelas perícias a serem arcadas com recursos do Estado. Ademais, a resolução mencionada pelo réu está desatualizada, porquanto está em vigor a Portaria da Presidência Nº 504, de 10 de maio de 2024. Inclusive, a portaria é explícita: “CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 12 e 21 da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2003, que regulamenta o cadastramento e a escolha de peritos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;” – grifos necessários. Outrossim, o réu não trouxe nenhum parâmetro ou justificativa plausível (técnica) para reduzir o valor dos honorários periciais, enquanto que a proposta do perito está totalmente fundamentada no Id 136995906. Posto isto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte indefiro o pedido de redução do valor dos honorários periciais de Id 144076278. Concedo o prazo fatal de 15(quinze) dias para o réu depositar o valor dos honorários periciais. Decorrido o prazo e não depositado o valor dos honorários periciais, autorizo e determino o bloqueio online sisbajud do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, cumpra-se todo o roteiro pericial de Id 112544179. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O Rejeito o pedido do réu e mantenho o valor dos honorários propostos pelo perito, uma vez que a resolução do E. TJRN que disciplina os valores e formas de pagamento aos peritos são norteadores para perícias de atuação de justiça gratuita, isto é, aquelas perícias a serem arcadas com recursos do Estado. Ademais, a resolução mencionada pelo réu está desatualizada, porquanto está em vigor a Portaria da Presidência Nº 504, de 10 de maio de 2024. Inclusive, a portaria é explícita: “CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 12 e 21 da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2003, que regulamenta o cadastramento e a escolha de peritos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;” – grifos necessários. Outrossim, o réu não trouxe nenhum parâmetro ou justificativa plausível (técnica) para reduzir o valor dos honorários periciais, enquanto que a proposta do perito está totalmente fundamentada no Id 136995906. Posto isto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte indefiro o pedido de redução do valor dos honorários periciais de Id 144076278. Concedo o prazo fatal de 15(quinze) dias para o réu depositar o valor dos honorários periciais. Decorrido o prazo e não depositado o valor dos honorários periciais, autorizo e determino o bloqueio online sisbajud do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, cumpra-se todo o roteiro pericial de Id 112544179. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:44
Publicação
04/02/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Indefiro o pedido formulado ao Id 138022876 pela parte autora, pois o conteúdo de sua petição não tem nada a ver com o atual estágio processual. Determino que a secretaria cumpra exatamente o que ficou decidido no Id 133923814 e 112544179, ou seja, cumpra o roteiro pericial e intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15(quinze) dias, referente a proposta apresentada pelo expert ao Id 136995906, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor. Cumpra-se todo o roteiro pericial. Intime-se via PJ-e. Em Natal/RN, 29 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2025, 11:23
Publicação
06/12/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Do compulsar dos autos, verifico que intimada a se manifestar sobre o aceite do encargo e para apresentar proposta de honorários, a contadora perita VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE restou silente, conforme certidão constante ao Id.126403563. Sem mais delongas, DESTITUO a perita Sra. VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE do encargo e NOMEIO o perito, o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg. TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858. Considerando que já constam nos autos os quesitos das partes e deste juízo, bem como o depósito dos honorários periciais arbitrados. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em ato contínuo, à Secretaria desta Vara dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial. Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento). Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais. P.I.C. Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 15:13
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Do compulsar dos autos, verifico que intimada a se manifestar sobre o aceite do encargo e para apresentar proposta de honorários, a contadora perita VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE restou silente, conforme certidão constante ao Id.126403563. Sem mais delongas, DESTITUO a perita Sra. VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE do encargo e NOMEIO o perito, o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg. TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858. Considerando que já constam nos autos os quesitos das partes e deste juízo, bem como o depósito dos honorários periciais arbitrados. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em ato contínuo, à Secretaria desta Vara dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial. Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento). Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais. P.I.C. Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Do compulsar dos autos, verifico que intimada a se manifestar sobre o aceite do encargo e para apresentar proposta de honorários, a contadora perita VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE restou silente, conforme certidão constante ao Id.126403563. Sem mais delongas, DESTITUO a perita Sra. VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE do encargo e NOMEIO o perito, o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg. TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858. Considerando que já constam nos autos os quesitos das partes e deste juízo, bem como o depósito dos honorários periciais arbitrados. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em ato contínuo, à Secretaria desta Vara dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial. Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento). Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais. P.I.C. Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Do compulsar dos autos, verifico que intimada a se manifestar sobre o aceite do encargo e para apresentar proposta de honorários, a contadora perita VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE restou silente, conforme certidão constante ao Id.126403563. Sem mais delongas, DESTITUO a perita Sra. VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE do encargo e NOMEIO o perito, o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg. TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858. Considerando que já constam nos autos os quesitos das partes e deste juízo, bem como o depósito dos honorários periciais arbitrados. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em ato contínuo, à Secretaria desta Vara dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial. Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento). Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais. P.I.C. Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Do compulsar dos autos, verifico que intimada a se manifestar sobre o aceite do encargo e para apresentar proposta de honorários, a contadora perita VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE restou silente, conforme certidão constante ao Id.126403563. Sem mais delongas, DESTITUO a perita Sra. VIRGINIA DE ARAÚJO LEITE do encargo e NOMEIO o perito, o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg. TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858. Considerando que já constam nos autos os quesitos das partes e deste juízo, bem como o depósito dos honorários periciais arbitrados. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em ato contínuo, à Secretaria desta Vara dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial. Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento). Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais. P.I.C. Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820439-38.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Virginia Leite, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo o que entender de direito. Natal, aos 24 de abril de 2024. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 16:59
Mero expediente
17/10/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 13:44
Decurso de Prazo
19/07/2024, 13:44
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:31
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820439-38.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Virginia Leite, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo o que entender de direito. Natal, aos 24 de abril de 2024. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:35
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820439-38.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o réu, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor. Natal, aos 19 de março de 2024. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:23
Ato ordinatório
19/03/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820439-38.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, via sistema, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais.. Natal, aos 1 de março de 2024. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:40
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:26
Publicação
03/02/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0820439-38.2019.8.20.5001.
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Dou ciência da decisão proferida pelo Eg. TJRN, ao julgar o recurso de apelação cível interposto n.° 820439-38.2019.8.20.5001, cujo acórdão proferido deu provimento ao recurso no sentido de ANULAR a sentença vergastada, anteriormente proferida pelo r. Juízo Auxiliar que estava atuando nesta Vara, determinando, ainda, a realização de prova pericial contábil (Id. 112392252). Menciono dispositivo: "Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a devida instrução processual - produção da prova pericial - na forma requerida pela parte apelante e, feito isto, dê regular prosseguimento a demanda proferindo um novo julgamento incluindo tal análise, sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, porque, sendo desconstituída a sentença, o processo retorna a status quo ante, sem parte sucumbente." A certidão de trânsito em julgado repousa ao Id. 112392253. Nesse prisma, sem maiores delongas DETERMINO a produção da prova pericial contábil, razão pela qual, NOMEIO Sra. VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg. TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários. INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu-embargante, parte requerente da perícia, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor. Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial. Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento). Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais. Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos e por se tratar de processo da meta-2/CNJ, merecendo a devida prioridade legal. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:45
Documento (Decisão)
13/12/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Rede Ideal de Postos Ltda. – EPP, Dinarte Dantas Alvares, Luzia Mara Marinho Alvares, Dinarte Dantas Alvares Filho e Jussana Porcino Reinaldo Alvares Advogado: Dr. Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VIABILIDADE. NECESSIDADE EM RAZÃO DO CONTRATO NÃO INFORMAR AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL COBRADAS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS. INVIABILIDADE DE APURAR O VALOR COBRADO ALÉM DO DEVIDO. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A RESOLUÇÃO DA LIDE. DEFERIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUESTIONADA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA -. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A produção de prova requerida no momento oportuno e devidamente justificada que se mostra necessária a resolução da lide, consubstancia garantia constitucional, bem como que o julgamento da questão contrário aos interesses do requerente da produção da prova, sem afastar a justificativa deste pedido de produção de prova, configura limitação injustificada a esta garantia e caracteriza o cerceamento do seu direito de defesa. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820439-38.2019.8.20.5001 Polo ativo REDE IDEAL DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0820439-38.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE A parte apelante suscita essa prejudicial sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido de produção de prova pericial contábil, essencial para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais, e julgou a lide de forma antecipada. Complementa que o indeferimento da prova pericial violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova, e cita julgados em prol da sua tese. Da atenta leitura do processo, constata-se que os Embargos Monitórios foram rejeitados, com base no art. 702, §§2º e 3º, do CPC, sob o argumento de que a parte demandada “quedou-se inerte em declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, senão vejamos:” Não obstante, verifica-se que a parte demandada afirma nos Embargos Monitórios que o Banco deixou de informar as taxas de juros aplicadas na avença, dentre outras alegações de abusividade, e defende que, assim, ficou impedido de informar nestes Embargos o valor que entende correto, bem como, por este motivo, requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a taxa de juros que lhe foi cobrada e demais práticas reclamadas. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de produção de prova pericial sob o fundamento de que “contata-se a dispensabilidade de se nomear um contador para dizer acerca da abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas apontadas pela parte requerida ( cobrança de juros capitalizados; cobrança de juros flutuantes e acima da taxa média legal; c) cobrança de multas e comissão de permanência além do permitido legalmente e cumulados com juros e correção monetária; d) cobrança indevida a título de encargos contratuais, também flutuantes – Id. 93425585), situação que facilmente pode ser analisada por este Juízo, a partir de uma apreciação criteriosa do instrumento contratual acostado aos autos.” Todavia, da leitura dos Contratos e Aditivo juntados pelo Banco (Id 20050353, Id 20050354 e Id 20050355), constata-se que estes não preveem a capitalização dos juros remuneratórios e não apresentam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na avença, não se adequando ao disposto nas Súmulas 27 e 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como, preveem a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, Cláusula “2.2.1”, alíneas “a)”; “b)”; e “c)” (Pág. Total 11), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Contudo, mesmo identificando de pronto essas abusividades, se mostra inviável resolver a lide neste momento processual, porquanto essas constatações se mostram, ainda, insuficientes para alcançar a extensão da quantia cobrada superior a devida, o que revela a necessidade da prova pericial requerida. Além disso, a parte apelante, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0802118-78.2023.8.20.0000 contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e obteve provimento, sendo reformada a decisão agravada por esta Egrégia Corte para determinar a realização da prova pericial requerida. No entanto, o Juízo de primeiro grau deixou de considerar essa decisão e proferiu a sentença recorrida, rejeitando os Embargos Monitórios e julgando procedente a pretensão monitória. Com efeito, cumpre-nos ressaltar que a todos os litigantes é assegurado o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, art. 5º, LIV e LV, da CF. Nesse contexto, vislumbra-se que a produção de prova requerida no momento oportuno e devidamente justificada que se mostra necessária a resolução da lide, consubstancia garantia constitucional, bem como que o julgamento da questão contrário aos interesses do requerente da produção da prova, sem afastar a justificativa deste pedido de produção de prova, configura limitação injustificada a esta garantia e caracteriza o cerceamento do seu direito de defesa. Corroborando com esse entendimento, cita-se a seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – CÉDULAS BANCÁRIAS – INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – CÁLCULOS COMPLEXOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não realização da fase de instrução, quando requerida pelas partes litigantes, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não existência de oportunidade para produção de provas, devidamente requerida e necessária ao seguro deslinde da demanda. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos acarreta em atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não considerando suficientes as provas, havendo a possibilidade, o juiz deve determinar, de ofício, a realização das provas necessárias, em prestígio ao Princípio da Verdade Real, previsto no artigo 370 do CPC.” (TJMT – AC nº 0054650-66.2015.8.11.0041 – Relator Desembargador Dirceu dos Santos – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/04/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROVA ÚTIL E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Breve histórico: Ação de cobrança cumulada com alienação judicial de imóvel que objetiva o recebimento da quantia de R$ 505.176,24, relativa ao saldo devedor (parcelas vencidas e vincendas) decorrente do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, bem como, autorização para alienação judicial do imóvel dado em garantia. 1.1. Contestação dos requeridos, dentre outras, alegando cobrança e excessiva e impugnando o valor cobrado. 1.2. Decisão indeferindo o pedido das requeridas, por ocasião da especificação de provas, de produção de prova pericial contábil para demonstrar o excesso de cobrança, e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.3. Sentença de parcial procedência, que condenou os réus ao pagamento do saldo devedor de R$ 505.176,24, devendo ser corrigido e acrescido de juros, a contar da última atualização, de acordo índices contratualmente previstos, bem como, para consolidar a propriedade do imóvel em nome da parte autora, admitindo a venda judicial ou extrajudicial do imóvel nos termos do art. 27 da lei 9.514/97. 2. Apelação dos requeridos pugnando pela cassação e ou reforma da sentença. 2.1. Arguem em preliminar cerceamento ao direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial contábil, requerida com a finalidade de apurar o real valor devido. Apontam a violação do art. 464 do CPC. 2.2. No mérito, em suma, defendem que o valor cobrado é quase o triplo do valor devido. Alegam que já pagaram R$ 313.483,88, e que o valor cobrado é muito superior ao valor devido, conforme planilhas apresentadas. 2.3. Requerem que seja oportunizando prazo para a quitação das parcelas vencidas, em 30/11/2020, no total atualizado de R$ 246.523,54. 2.4. De forma subsidiária, pugnam pela redução do valor condenatório total para R$ 366.297,23. Em ambos os casos, pedem que seja afastada a mora e a consolidação da propriedade em favor do Apelado. 3. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada em apelação, em decorrência do indeferimento de perícia contábil requerida pela parte ré. 3.1. A dilação probatória se dirige ao convencimento do julgador, que possui liberdade para, em decisão fundamentada, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 3.2. Quanto à prova pericial, cabe ao juiz, em caso de indeferimento, fundamentar a incidência de ao menos uma das hipóteses mencionadas no art. 464, §1º, CPC. 3.3. Contudo, não é o que se constata no caso. 3.4. Embora o sentenciante tenha concluído pela desnecessidade de produção de outras provas, mais à frente, para fundamentar a parcial procedência dos pedidos, incorreu em contradição ao consignar que os requeridos não demonstraram a alegação de cobranças abusivas. 3.5. O sentenciante incorreu em erro in procedendo, ao indeferir a produção da prova pericial contábil, com a qual os requeridos pretendiam demonstrar a existência de excesso de cobrança da inicial, para em seguida julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação com base exclusivamente na documentação apresentada pela parte autora. 3.6. Explica-se: Tanto as planilhas apresentadas pelo autor, como pelos requeridos foram produzidas unilateralmente pelas partes. Apesar da planilha apresentada pela parte requerida utilizar critérios de correção monetária diferenciados dos previstos no contrato, verifica-se na contestação que a tese da defesa dos réus é a abusividade do valor cobrado na inicial. 3.6. Os requeridos não questionam nem buscam a revisão contratual. Sustentam que a planilha apresentada pelo autor, majorou o valor do débito. Portanto, resta controvertido o quantum devido pelos réus ao autor. 3.7. Somente em relação às parcelas vencidas, é significativa a diferença entre a pretensão autoral de R$ 341.121,34, e a resistência dos requeridos, que inicialmente defenderam o valor de R$ 133.443,15, ou seja, uma diferença significativa de R$ 207.678,19 nos cálculos apresentados. 3.8. A parte ré peticionou requerendo a produção de prova pericial contábil, com objetivo de apurar os reais valores devidos. 3.9. Ante a divergência das partes quanto a atualização do débito, e sendo o quantum devido, o principal ponto da resistência da parte ré à pretensão autoral, verifica-se a utilidade da perícia contábil para resolver a questão. 3.10. É dizer, ainda: a prova pericial, no caso concreto, revela-se útil e relevante para a solução da controvérsia, motivo por que deveria ter sido deferida a sua produção, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa. 3.11. Com base nessas considerações, revela-se nítida a ofensa ao direito constitucional da parte à ampla defesa. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 2. No caso, o Tribunal de origem negou a produção de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, rejeitou as alegações da agravada de que teria havido redução dos preços, sob o argumento de que nada há nos autos que a comprove, o que configura cerceamento do direito de defesa. 3. Anulada a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado. 4. Agravo interno a que se nega provimento?. (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 5. Precedente deste Tribunal: ?(...) Apesar do nosso sistema processual civil adotar a teoria da persuasão racional do juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, os primados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. (...)?. (TJDFT, 3ª Turma Cível, 20130111883993APC, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, DJe de 25/10/2017). 6. Apelação provida, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia contábil.” (TJDFT – AC nº 0739621-90.2020.8.07.0001 – Relator Desembargador João Egmont – 2ª Turma Cível – j. em 16/02/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RÉU QUE CONTESTA OS VALORES COBRADOS E PUGNA PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA NO CORPO DA SENTENÇA. COMPLEXIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação monitória é procedimento que busca dar celeridade processual ao credor que, em que pese não possuir título com eficácia executiva, encontra-se munido com prova literal representativa do seu crédito, sendo-lhe concedida tutela diferenciada, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, para a obtenção de um título executivo. 2. Pacificado o entendimento de que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é "prova escrita" suficiente para embasar a propositura da ação monitória. 3. Réu que impugna os valores cobrados, apresentando planilha do débito que entende devido. 4. Prova pericial indeferida. 5. Considerando a complexidade da causa e da documentação acostada - cerca de 50 páginas apenas de extratos bancários - não é possível concluir pela regularidade dos cálculos de evolução da dívida apresentados, afigurando-se indispensável a realização de prova pericial contábil, para apuração os valores devidos. 6. Sentença anulada. 7 RECURSO PROVIDO.” (TJRJ – AC nº 0007508-18.2016.8.19.0006 – Relatora Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves – 6ª Câmara Cível – j. em 06/05/2020 – destaquei). Nesse contexto, resta evidenciado que nas hipóteses em que for requerida a produção de prova mediante justificativa plausível à resolução da lide e no momento adequado, tal pedido deve ser enfrentado e resolvido de forma fundamentada pelo julgador, sob pena de configuração de cerceamento do direito de defesa do requerente. Dessa forma, considerando que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial necessária ao esclarecimento da causa e que, mesmo esta decisão sendo reformada por Agravo de Instrumento no sentido de determinar a realização da prova pericial requerida, o Juízo primevo proferiu sentença, pendente do transito em julgado do Agravo de Instrumento, rejeitando os Embargos Monitórios e julgando procedente a pretensão monitória, sob o fundamento de validade da capitalização de juros remuneratórios em desconformidade com as Súmulas 27 e 28 do TJRN, sem a devida previsão expressa, sem a indicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros e, ainda, declarando a validade da cobrança de comissão de permanência mesmo este encargo sendo cobrado de forma cumulada com demais encargos moratórios, conforme previsão contratual, Cláusula “2.2.1”, alíneas “a)”; “b)”; e “c)” (Pág. Total 11), depreende-se configurado o cerceamento do direito de defesa da parte Apelante e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a devida instrução processual - produção da prova pericial - na forma requerida pela parte apelante e, feito isto, dê regular prosseguimento a demanda proferindo um novo julgamento incluindo tal análise, sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, porque, sendo desconstituída a sentença, o processo retorna a status quo ante, sem parte sucumbente. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820439-38.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820439-38.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Rede Ideal de Postos de Combustíveis Ltda., Dinarte Dantas Álvares, Luzia Mara Marinho Álvares, Dinarte Dantas Álvares Filho e Jussana Porcino Reinaldo Álvares Advogado: Dr. Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0820439-38.2019.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rede Ideal de Postos de Combustíveis Ltda., Dinarte Dantas Alvares, Luzia Mara Marinho Alvares, Dinarte Dantas Alvares Filho e Jussana Porcino Reinaldo Alvares em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou “procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 224.980,07 (duzentos e vinte e quatro mil novecentos e oitenta reais e sete centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Com efeito, mister ressaltar que a parte Apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita e, dentre outros pedidos, requer o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de que está “impossibilitada de arcar com as custas processuais de presente recurso, devido a sua saúde financeira se encontrar severamente prejudicada.” Outrossim, frise-se que a parte Apelante deixou de fazer prova quanto da hipossuficiência alegada. Dessa forma, considerando que a parte Apelante é Pessoa Jurídica e que de acordo com a Súmula 481 do STJ o benefício da Justiça Gratuita somente será deferido em favor de Pessoa Jurídica diante da efetiva comprovação da sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, determino que a parte Apelante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
25/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 10:40
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:24
Publicação
01/06/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820439-38.2019.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC. Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Natal, aos 30 de maio de 2023. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:17
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:14
Documento (Certidão)
30/05/2023, 09:11
Petição (Apelação)
29/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: REDE IDEAL DE POSTOS LTDA, DINARTE DANTAS ÁLVARES, LUZIA MARA MARINHO ALVARES, DINARTE DANTAS ALVARES FILHO, JUSSANA PORCINO REINALDO ALVARES Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820439-38.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Rede Ideal de Postos Ltda, Dinarte Dantas Alvares, Luzia Mara Marinho Alvares, Dinarte Dantas Alvares Filho e Jussana Porcino Reinaldo Alvares, requerendo a expedição de mandado monitório, com fundamento em contrato de abertura de crédito, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido. Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (Id. 49123351). Devidamente citada (Ids. 72651338, 83400896 e 85047324), a parte demandada apresentou embargos monitórios, alegando, em suma, não ter adimplido o débito em razão do excesso dos valores cobrados, ante a abusividade dos juros capitalizados e demais encargos, os quais não foram informados a contento, bem como pugnando pela revisão contratual, inclusive para extirpar do pacto a cobrança de multas, comissão de permanência e TAC. (Id. 86173879). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 86730087). Na sequência, em decisão de Id. 93951354, este Juízo indeferiu o pleito de produção de prova pericial formulado pelas partes, na fase atual de processo de conhecimento. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Pretende o autor a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 369.805.885, emitido em 30/04/2012, destinado à abertura de um crédito para capital de giro no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), posteriormente alterado mediante aditivo de retificação e ratificação assinado em 26/05/2013, passando o valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que, em virtude da inadimplência da parte demandada, o autor cobra a quantia atualizada de R$ 224.980,07 (duzentos e vinte e quatro mil novecentos e oitenta reais e sete centavos). Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). A pretensão monitória vem lastreada em contrato firmado entre as partes (Id. 43145339 e Id. 43145370), extratos de conta corrente (Id. 43145380) e demonstrativo de resumo geral do saldo apurado (Id. 43145400). Assim, a relação contratual é incontroversa. Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados. Relativamente a suposta a excessividade dos valores cobrados, entendo aplicável à espécie o disposto no art. 702, §§2 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que, a despeito de suscitar tal matéria, quedou-se inerte em declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. [...]. Também verifico que os contratos objeto dos autos preveem expressamente a forma de cobrança e os respectivos cálculos dos juros e demais encargos (Ids. 43145323, 43145339 e 43145370). Dando seguimento à apreciação dos embargos, destaco que o princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais, não deve ser interpretado de forma absoluta, uma vez que quando observada a desigualdade entre as partes, na qual uma obtém vantagem excessiva sobre a outra, a revisão do contrato torna-se cabível, podendo o Poder Judiciário visando restabelecer o equilíbrio. Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados pela parte autora no negócio jurídico em espécie. De logo, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, que antes era prevista no art. 192, § 3º da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o § 3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal. Vale também dizer que a limitação da taxa de juros prevista no Código Civil vigente (arts. 406 e 591), somente se aplica aos contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituições financeiras. No que tange a chamada Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33, o STF editou a SÚMULA 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O STJ mantém o mesmo posicionamento: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260). Convém esclarecer, entretanto, que a falta de limitação dos juros não implica em admitir que as instituições financeiras possam estipular as taxas que bem entenderem. Ainda que o Conselho Monetário Nacional não apresente limitação neste sentido, a proteção ao consumidor justifica que assim se proceda na via judicial, desde que configurada a abusividade na cobrança de juros. Ou seja, a pedra de toque reside em verificar se os juros contratados se mostram abusivos frente à realidade praticada no mercado. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios às taxas de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que foi reconhecida a abusividade da taxa contratada e quando se encontrar ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato – ou não acostado aos autos o correlato contrato. No caso,
trata-se de cédula de crédito bancário cuja taxa foi inferior a 4% ao mês (Id. 43145400), ou seja, dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central, cujas taxa média, oscilam entre 5% a 22% ao mês. Ora, não vejo abusividades no contrato que possam demandar uma intervenção judicial, medida, no meu ver, bastante drástica por ferir um dos pilares de qualquer democracia: - o da segurança jurídica. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CREFISA S/A. JUROS ALTOS E EXCESSIVOS. VALOR EXPRESSO NO CONTRATO E DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. RECURSO PROVIDO. 1.Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal sob alegação de capitalização e abusividade dos juros remuneratórios. 1.1. Sentença de parcial procedência para reduzir os juros mensais para 3,50%. 2. Do pedido de revisão contratual - taxa de juros - livre pactuação - capitalização - desvantagem excessiva - taxa média de mercado - empréstimos pessoais sem consignação. 2.1. Conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2.2. Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que previamente pactuada (REsp 973827/RS), e que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 3.Conforme orientação jurisprudencial, estabelecida por precedentes vinculantes, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção. 3.1. A exceção é a revisão, que exige tanto demonstração cabal de desvantagem exagerada do consumidor como abusividade da taxa. 4. No caso, nos 3 contratos, o autor foi devidamente informado das condições contratuais, como parcelas, taxas e vencimentos. 4.1. O pagamento foi acertado em prestações fixas com juros mensais pré-fixados, tendo sido expressamente informada a possibilidade de capitalização. 4.2. Além disto, os contratos foram entabulados em abril, junho e julho de 2015, período em que, segundo informações extraídas do site do Banco Central do Brasil, os juros para crédito pessoal, não consignado, oscilou entre 1,54% e 20,71% ao mês (http://www.bcb.gov.br). 5. Da inversão da sucumbência - improcedência da pretensão - data da sentença - CPC de 2015 - valor da causa.5.1. Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, diante do julgamento de improcedência, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor. 5.2. Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a distribuição dos honorários deve observar a regra do art. 85, § 2º, que os limita entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível estima-lo, do valor da causa. 6.Apelo provido. (TJ-DF 20150111212945 DF 0035455-32.2015.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág: 154/167). No mais, quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011). In casu, da análise dos autos, vejo que os juros anuais pactuados se encontram em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, ao que o autor sabia da existência da capitalização e aceitou o seu pagamento. Assim, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam. Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Tal julgado gerou a Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito. Portanto, não havendo provas da abusividade dos juros cobrados e diante da validade da sua capitalização, impende-se a improcedência dos pedidos contidos à inicial. Outrossim, segundo o atual entendimento do STJ, no REsp nº 1.251.331, recurso-paradigma, afigura-se válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que efetuada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Marque-se, por conveniente que a legalidade da Tarifa de Cadastro se deve principalmente ao fato que tal cobrança remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Reportada cobrança também permanece válida por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. Eis a tese fixada no REsp 1255573 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013): Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” In casu, a parte ré sustentou a abusividade da cláusula por si própria, não tendo comprovado outras relações negociais anteriores travadas entre as partes. Mostra-se legítima, assim, a cobrança da tarifa em questão. Assim, rejeito o pedido da parte embargante. Por fim, não restou comprovado nos autos ter o banco embargado efetuado a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, em cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios. Logo, de rigor a manutenção da cobrança. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 224.980,07 (duzentos e vinte e quatro mil novecentos e oitenta reais e sete centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 26 de abril de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:40
Procedência
26/04/2023, 08:50
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 11:42
Mero expediente
20/04/2023, 11:41
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:02
Decurso de Prazo
15/02/2023, 04:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:44
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:24
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:42
Publicação
21/11/2022, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40):0820439-38.2019.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a impugnação aos embargos monitórios, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide. Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova desejam produzir, justificando o porquê, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença. P. I. NATAL/RN, 9 de novembro de 2022. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:35
Mero expediente
09/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:44
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:43
Documento (Ofício)
29/08/2022, 18:50
Decurso de Prazo
29/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo
29/08/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 14:23
Petição (Impugnação aos embargos)
10/08/2022, 10:39
Publicação
05/08/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820439-38.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos monitórios e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 1 de agosto de 2022. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:39
Ato ordinatório
01/08/2022, 08:38
Documento (Certidão)
01/08/2022, 08:36
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 09:24
Documento (Certidão)
25/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 12:27
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 12:08
Outras Decisões
12/04/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 12:36
Documento (Certidão)
15/10/2021, 19:37
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 19:28
Documento (Certidão)
15/10/2021, 19:24
Decurso de Prazo
24/09/2021, 03:40
Decurso de Prazo
24/09/2021, 03:40
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:15
Decurso de Prazo
14/09/2021, 07:15
Decurso de Prazo
14/09/2021, 07:13
Decurso de Prazo
14/09/2021, 07:12
Movimentação processual (Inválido)
31/08/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:07
Ato ordinatório
30/08/2021, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:11
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:21
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:24
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:53
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 07:32
Documento (Certidão)
04/08/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 08:19
Documento (Certidão)
03/08/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 10:38
Ato ordinatório
15/07/2021, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 10:49
Documento (Certidão)
29/03/2021, 11:48
Decurso de Prazo
14/02/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:17
Ato ordinatório
21/01/2021, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2020, 20:36
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2020, 18:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2020, 17:51
Documento (Certidão)
12/08/2020, 19:53
Decurso de Prazo
14/06/2020, 02:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2020, 12:31
Ato ordinatório
22/04/2020, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2019, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2019, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2019, 11:17
Outras Decisões
27/09/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:38
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)