Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte executada(ID 139621669), bem ainda a documentação acostada, certo é que não descortinam os autos novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 137828317, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos. Obtempere-se, por oportuno, a manifestação de insurgência do exequente ao referido pleito(ID 143877489).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0827053-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido formulado pela parte executada(ID 139621669), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 137828317. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:57
Indeferimento
17/03/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 05:49
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:20
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:20
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:20
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:01
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827053-20.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 139621669 e documentos anexos. Sobrevindo respostas, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 22:27
Mero expediente
06/02/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:05
Publicação
10/12/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0827053-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos,etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 134514458, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: “Que seja deferido o pedido de penhora sobre parte do faturamento da empresa executada, até o pagamento total do valor da dívida, conforme previsão constante do §3º, inciso I do artigo 854 do CPC, que a penhora ocorra junto à algumas das empresas as quais os Executados fornecem seus produtos, conforme notas fiscais anexadas ao presente, onde representa uma pequena parte do seu faturamento, sendo-as: (...). b) Caso observe-se que a compra não ocorreu diretamente a indústria Riograndense, requer-se que as empresas mencionadas acima, indiquem o local que efetuou a compra. c) Que sejam oficiados os meios alternativos de pagamentos (plataformas online) tais como: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(CNPJ n.º 34.337.707/0001-00, Av. Paulista, nº 1765 1º andar - Bela Vista, São Paulo/SP); COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ n.º 04.138.455/0001-29, Av Senador Salgado Filho, sala 10, Campus Universitário, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59078-970); GRAFENO DIGITAL (CNPJ n.º 32.087.027/0001-50, Av. Brig. Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano, São Paulo - SP, 01452-002); Mercado Pago (CNPJ n.º 10.573.521/0001-91, Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP: 06233-903); Pagar.me (CNPJ: 18.727.053/0001-74, Rua Fidêncio Ramos, nº 308, São Paulo/SP); Paypal (CNPJ: 10.878.448/0001-66, Av. Paulista, nº 1048, andar 8º, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100); Bcash (Bcash - Intermediação de Negócios Ltda., CNPJ: 08.965.639/0001-13. Av. das Esmeraldas, n° 2635, Marília/SP, CEP: 17516-000); Moip (CNPJ: 08.718.431/0001-08, Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.064, andar 12, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01451-000); PicPay (CNPJ nº 22.896.431/0001-10, Av. Manuel Bandeira nº 291, São Paulo/SP). O requerimento se baseia na possibilidade do(s) Executado(s) possuir(em) registro, contas, e transações efetivadas através destas plataformas. Em havendo, que seja determinado o bloqueio imediato de quaisquer valores que lá estejam disponíveis.(...)” Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC. A partir da leitura do antecitado preceptivo normativo, legitimar-se-á a medida constritiva tão somente se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, tendo-os, forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Evidencia-se, por assim dizer, nítida preocupação do legislador com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem. Fincadas tais premissas, eis que no caso em apreço constato que as consulta aos sistemas conveniados, SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas. Diante deste panorama jurídico-processual, assimilo que a pretendida medida comporta deferimento. A controvérsia gravita apenas quanto ao seu alcance, isto é, a mensuração do faturamento constritável. De acordo com norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor. Tal não significa, entretanto, que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado. Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa. Nesse sentido, a jurisprudência prevalente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, apregoo que no caso a penhora há de incidir sobre percentual sub examine de 15% (quinze por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação após a elaboração do plano de administração. Por derradeiro, tocante o pleito constante na alínea 'c' - ID 134514458 - Págs. 2/3, objetivando a remessa de ofícios às indicadas plataformas digitais para se aferir acerca da possível existência de registro, contas e transações efetivadas em nome da executada, considerando o caráter meramente especulativo da pretendida medida, o seu indeferimento, por agora, é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados nas peça processual de ID 134514458, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a penhora sobre o faturamento da empresa executada Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas, no percentual de 5% (cinco por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação. De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento encontrado no estabelecimento comercial da executada, respeitado o total do débito exequendo. De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Inexistindo montante pecuniário no estabelecimento comercial, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 5% (cinco por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º). Expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se, outrossim, as formalidades do art 841, § 2º e § 4º do Código de Ritos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:26
Deferimento em Parte
04/12/2024, 10:53
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 20:51
Decurso de Prazo
30/10/2024, 07:18
Decurso de Prazo
30/10/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:34
Publicação
08/10/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0827053-20.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 131443570, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, determino o arquivamento do feito, até a localização de bem(ns), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bem(ns) passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:04
Outras Decisões
02/10/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 10:41
Decurso de Prazo
18/09/2024, 10:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:46
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:46
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:46
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:38
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:17
Mero expediente
31/07/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:45
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:44
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:39
Outras Decisões
31/07/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:17
deferimento
29/07/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:12
Documento (Certidão)
26/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:17
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:34
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 22:26
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827053-20.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ DESPACHO Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 100614293. P.I. NATAL/RN, 20 de outubro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:30
Documento (Certidão)
07/12/2023, 15:59
Mero expediente
20/10/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 10:38
Decurso de Prazo
19/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
19/07/2023, 06:54
Decurso de Prazo
05/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
05/07/2023, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0827053-20.2023.8.20.5001.
Autor: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 100691095, oportunidade em que houve a emenda da inicial para fins de correção do valor da causa(R$ 1.884.940,92), bem como a planilha de débitos acostada(ID 100710698),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais remanescentes, atentando-se para os termos da Portaria nº 1984-TJRN, de 30 de dezembro de 2022, - Anexo I - Tabela I, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Adotada a citada diligência, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 100614293 - Pág. 1, a partir do sexto parágrafo. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:54
Mero expediente
02/06/2023, 14:06
Publicação
02/06/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e outros DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que a planilha estampada no documento de ID 100543460, não atende as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827053-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumpridas as citadas diligências, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida, parcialmente, a inicial para processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Expeça-se a competente certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, condicionada, no entanto, a comprovação nos atos do recolhimento das custas processuais devidas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, ter-se-á por deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes(item "13" da petição inicial – ID 100536258 - Pág. 5), nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. Em não havendo voluntário pagamento no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 100536258 - Pág. 4), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)