Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832208-67.2024.8.20.5001 Polo ativo IZAILTON FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ, MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. MÉRITO: TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROVENIENTES DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL E DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS CREDORES PARA DISCUSSÃO EQUÂNIME ACERCA DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo demandante. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Izailton Francisco da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0832208-67.2024.8.20.5001, em ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta pelo apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A. e Banco Pan S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id. 31809970), o apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta: (a) a necessidade de reconhecimento de sua condição de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente instauração do processo de repactuação de dívidas; (b) “intenção de renegociar todas as suas dívidas, conforme plano de pagamento a ser apresentado em audiência de conciliação”; (c) “A ausência de todos os credores no polo passivo não inviabiliza a repactuação, mas sim exige que todos sejam devidamente notificados e tenham a oportunidade de participar do processo negocial. A lei prevê mecanismos para a convocação e participação de todos os credores, garantindo a transparência e a equidade no processo.” Ao final, requer a reforma da sentença “para que seja julgado procedente o pedido de repactuação das dívidas. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a anulação da sentença, a fim de que o processo seja regularmente instruído com a designação de audiência de conciliação e a devida análise do plano de pagamento, conforme determina a legislação aplicável.” Em contrarrazões (Id. 31809973), o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando: (a) a impossibilidade de inclusão de dívidas garantidas por alienação fiduciária no processo de repactuação, conforme disposto no artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; (b) a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do apelante; (c) a necessidade de observância do princípio da segurança jurídica e do equilíbrio nas relações obrigacionais. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. A preliminar de desconstituição do julgado arguida se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise de forma conjunta. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a condição financeira desfavorável apresentada pelo postulante permite o acolhimento do pedido de repactuação de dívidas. No caso presente, defende a parte Apelante que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, preenchendo, por conseguinte, os requisitos necessários à instauração do processo de repactuação de dívidas. Em análise aos autos, verifico que não há que se falar em vício na decisão combatida a ensejar sua anulação por ofensa ao princípio da ampla defesa. Isso porque, contrariamente à alegação do demandante de suposta inexistência de tentativa de conciliação, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal, não tendo as partes - devidamente representadas por seus patronos e que se encontravam presentes na audiência - manifestado interesse na realização de acordo (ID 31809961), de sorte que se mostra desarrazoada a alegação de necessidade de desconstituição da sentença por cerceamento de defesa. Para que seja devidamente inicializado o processo de repactuação de dívidas, deve o interessado atender os critérios encampados no art. 104-A, do Estatuto Consumerista, que adiante se vê: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (grifei) Na hipótese vertente, não obstante apontar a parte autora o preenchimento dos requisitos autorizadores para o andamento do processo de repactuação de dívidas, constata-se que o Recorrente não agiu com o devido esmero para consecução de seu desiderato, diante da inobservância ao disposto no prefalado preceito legal. Acerca de tal fato, extrai-se dos autos que deixou a parte interessada de incluir todos os seus credores à presente lide a fim de dar início à negociação equânime para o parcelamento de seus débitos. Não se pode olvidar, outrossim, que o promovente tentou introduzir na referida repactuação dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real e financiamentos imobiliários, o que é vedado pelo supracitado dispositivo de lei. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “verifica-se que a petição inicial não arrolou todos os credores do requerente, na medida em que deixou de incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal junto a qual houve a formalização de 03 empréstimos consignados, conforme demonstra o contracheque de ID 121364156. (…) Ademais, embora advertido na decisão de ID 121371828 que não deveriam ser incluídas no processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real e financiamentos imobiliários (art. 104 - A, §1º do CDC), tal orientação não foi observada pela parte autora.” Nesse sentido, importa colacionar os seguintes julgados, inclusive desta Relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A, § 1º DO CDC. EXCLUSÃO DE DÍVIDAS PROVENIENTES DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR DÍVIDA ORIUNDA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849867-26.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido.(TJ-DF 07078970320228070000 1644738, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). Destarte, não tendo a parte demandante preenchido devidamente os requisitos insculpidos no art. 104, § 1º, do CDC, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.