Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828050-66.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA LUIZA DE LIMA TEIXEIRA Advogado(s): ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS E À NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da CAERN para fixar a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento das faturas inadimplidas, nos termos do art. 397 do CC e art. 1º da Lei nº 6.899/1981, com aplicação das regras da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar os encargos legais previstos na Resolução ARSEP nº 002/2016 e no contrato de prestação de serviços da CAERN; (ii) analisar se houve omissão quanto à nulidade da citação da parte ré, por suposta irregularidade no endereço utilizado para intimação via WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa aos critérios de atualização e juros, adotando como marco inicial o vencimento das faturas inadimplidas, conforme os arts. 397 do CC e 1º da Lei nº 6.899/1981, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, afastando a existência de omissão. 2. A invocação da Resolução ARSEP nº 002/2016 e do contrato administrativo firmado pela CAERN não impõe, por si só, a obrigatoriedade de sua aplicação, tendo o acórdão optado por fundamentação legítima e adequada nos dispositivos legais incidentes à espécie. 3. A alegação de nulidade da citação da parte ré, apresentada apenas nos embargos de declaração, constitui inovação processual inadmissível nesta fase, por não ter sido oportunamente suscitada no curso da apelação, o que caracteriza ausência de omissão relevante e obsta o acolhimento do recurso. 4. A decisão embargada não incorre em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está vinculado ao exame de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. 6. Eventual prequestionamento fica suprido nos moldes do art. 1.025 do CPC, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que analisa e fundamenta expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora não incorre em omissão ao deixar de aplicar resolução administrativa ou cláusulas contratuais não obrigatórias ao juízo. 2. A alegação de nulidade de citação, não suscitada oportunamente na fase recursal anterior, constitui inovação processual inadmissível nos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de matéria nova, salvo vício nos termos do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e por MARIA LUIZA DE LIMA TEIXEIRA, em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela CAERN, contra a sentença prolatada no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0828050-66.2024.8.20.5001, proposto em face de MARIA LUIZA DE LIMA TEIXEIRA. Nas razões dos aclaratórios apresentados pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, a parte recorrente alega, em suma, que: a) o acórdão incorreu em omissão relevante ao aplicar, de forma automática, os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros pela Selic), sem analisar a existência de contrato de prestação de serviços firmado com os usuários, nem a legislação setorial de regência (Resolução ARSEP nº 002/2016), que define a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; b) a omissão compromete a validade da decisão, uma vez que os encargos legais aplicáveis à inadimplência de faturas de água e esgoto estão fixados de forma específica na regulação da ARSEP, com força vinculante; c) os contratos da CAERN são públicos, acessíveis no site institucional e amplamente divulgados, o que confere plena publicidade e vinculação objetiva aos seus termos, razão pela qual deve prevalecer a aplicação dos encargos legais ali previstos (juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir do vencimento). Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com manifestação expressa sobre a aplicabilidade da Resolução ARSEP nº 002/2016 e do contrato de prestação de serviços, reconhecendo a legalidade dos encargos fixados por esses instrumentos. Nas razões dos aclaratórios apresentados pela MARIA LUIZA DE LIMA TEIXEIRA, a parte recorrente alega, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fato essencial: a nulidade da citação da embargante, realizada em endereço diverso de sua residência, o que compromete a regularidade da relação processual desde o início; b) a citação foi realizada por oficial de justiça via WhatsApp em endereço que não corresponde ao domicílio da embargante, sendo este público e constante de registros oficiais (Rua Bogotá, nº 3861, Jardim América – Natal/RN); c) diante da ausência de citação válida, todos os atos subsequentes no processo são nulos, inclusive a sentença, conforme os arts. 214, §2º e 239 do CPC, sendo necessário o retorno dos autos à origem para nova citação e garantia do contraditório e da ampla defesa. Nos termos da argumentação delineada, requer, ao final: a) o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a nulidade da citação da embargante; b) a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação viciada; c) o retorno dos autos ao juízo de origem para nova citação válida; d) subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos violados (arts. 9º, 239, 280, 281 e 1.022, II, do CPC). É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelas partes Embargantes, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento da apelação cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação civil. A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0828050-66.2024.8.20.5001, manejada em face de MARIA LUIZA DE LIMA TEIXEIRA, julgou procedente a pretensão autoral de declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, registrando que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha, com base no IPCA-IBGE e, a partir da citação e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual, condenando a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Na hipótese dos autos, a insurgência recursal da CAERN se restringe ao termo inicial dos consectários legais ao argumento de que deve ser a aplicação da correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada fatura inadimplida. Considerando que a Ação Monitória busca a cobrança de dívida positiva, liquida e com vencimento certo, os juros moratórios devem ser fixados desde que vencidas e não pagas, quando se constitui a mora do devedor, conforme o disposto no artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, os juros de mora, na espécie, devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, pois desde então a parte apelada se encontra em mora. Da mesma forma, merece reforma a sentença para determinar a incidência da correção monetária a partir do vencimento da dívida, em atenção ao artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, in verbis: Lei nº 6.899/1981Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. (grifei) Por oportuno, trago à colação os seguintes pronunciamentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tratando-se de mora "ex re", a sua constituição independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, atraindo a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela. - A correção monetária detém finalidade de suprir a desvalorização da moeda pelo decurso do tempo. A sua incidência deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), a fim de evitar perda do poder aquisitivo da moeda por parte do credor. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.190381-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) grifei EMENTA: MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. As matérias de ordem pública se submetem a preclusão consumativa. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tratando-se de ação monitória amparada em notas fiscais e duplicatas vencidas e não pagas, a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o seu vencimento. (TJMG,Apelação Cível 1.0708.13.004261-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL O ato citatório não prevalece para contagem dos juros moratórios quanto em pauta mora ex re. Em situações tais, contam-se do vencimento da obrigação. (TJMG, Apelação Cível1.0000.23.026386-5/001, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEIÇÃO. DESCONTITUIÇÃO DE DÍVIDA NÃO DEMOSTRADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO RÉU. - Não há que se falar em ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente expõe os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, ainda que não tenha deliberado, de forma individualizada, acerca de cada ponto da fundamentação sentencial. Nos Embargos Monitórios, cabe ao réu, desconstituir a dívida, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. - O contrato firmado entre as partes tinha como escopo disponibilizar acesso a "Internet Link" para que a empresa apelante pudesse fomentar sua atividade empresarial que, segundo mesma declara em sua peça recursal "era empresa que atuava no ramo de provedor de uso de internet", não podendo alegar ser destinatária final do produto (consumidora), na medida em que adquiriu um produto para incrementar a sua atividade empresarial. Assim, não se tratando de relação de consumo. - A ação monitória deve ser instruída por documento que represente de maneira robusta o direito da parte autora, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado, devendo se constituir em prova escrita, sem força executiva, que obrigue a parte contrária a pagar determinado valor, entregar coisa fungível ou infungível, ou obrigue-a a fazer ou não fazer determinada ação. - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Comprovada realização do negócio jurídico entre as partes e não demostrado o efetivo pagamento, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da dívida cobrada pela parte autora. - Os juros de mora incidem sobre obrigações líquidas e positivas a partir de seu termo. Sendo a obrigação ex re, o simples advento da data do vencimento constitui o devedor em mora, sendo esse o termo inicial da incidência dos juros moratórios. (TJMG,Apelação Cível1.0000.23.009086-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) grifei EMENTA: MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. As matérias de ordem pública se submetem a preclusão consumativa. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tratando-se de ação monitória amparada em notas fiscais e duplicatas vencidas e não pagas, a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o seu vencimento. (TJMG, Apelação Cível1.0708.13.004261-5/001, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) grifei Destarte, a sentença merece reparos para determinar que os consectários legais, na espécie, devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, pois desde então a parte apelada se encontra em mora. Por fim, no que tange aos índices dos juros de mora e da correção monetária, a sentença também merece reparos a fim de observa o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento à apelação cível para determinar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária, pelo INPC, desde a data do vencimento de cada débito, observando a vigência da Lei nº 14905/2024, quando a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros de mora na forma do artigo 406, §1º, também do CC (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do CC), mantendo a sentença nos seus demais termos. É o voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. (id 33687383) Ora, não há que se falar em omissão no acórdão quanto à matéria relativa aos encargos legais, visto que foi apreciada, com fixação de juros e correção desde o vencimento das faturas, conforme pleiteado pela CAERN, sendo a aplicação do IPCA e da SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024, interpretação legítima a revelar uma fundamentação adotada coerente e amparada na legislação pertinente. Outrossim, não há omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade da citação, pois tal questão não foi suscitada em momento oportuno, tampouco integrou o debate anterior à decisão embargada, sendo, pois, questão nova, levantada apenas nos embargos de declaração, os quais não se prestam a inaugurar discussão inédita no processo. Reconhecer tal nulidade nesta fase implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Logo, constato que os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pelas partes embargantes, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do CPC. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o recurso não merece acolhimento, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Por fim, eventual matéria pleiteada pelas partes embargantes a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.