Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
REQUERIDOS: ESPÓLIO DE VALMIR FERREIRA SEGUNDO E VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 150226912 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 319/320.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerida, por advogada, para anexar em 15(quinze) dias, as cópias digitalizadas da Sentença proferida nos autos do Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, além da comprovação do registro do referido título judicial junto ao 4º Ofício de Notas de Natal e da certidão de casamento atualizada de Valmir Ferreira Segundo. Ainda, no mesmo prazo, esclarecer os motivos de não abertura do inventário da parte destacada em negrito no prazo legal, com base no art. 611 do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima estipulado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 17 de setembro de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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REQUERIDOS: ESPÓLIO DE VALMIR FERREIRA SEGUNDO E VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 150226912 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 319/320.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerida, por advogada, para anexar em 15(quinze) dias, as cópias digitalizadas da Sentença proferida nos autos do Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, além da comprovação do registro do referido título judicial junto ao 4º Ofício de Notas de Natal e da certidão de casamento atualizada de Valmir Ferreira Segundo. Ainda, no mesmo prazo, esclarecer os motivos de não abertura do inventário da parte destacada em negrito no prazo legal, com base no art. 611 do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima estipulado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 17 de setembro de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2025, 00:00
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REQUERIDOS: ESPÓLIO DE VALMIR FERREIRA SEGUNDO E VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 150226912 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 319/320.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerida, por advogada, para anexar em 15(quinze) dias, as cópias digitalizadas da Sentença proferida nos autos do Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, além da comprovação do registro do referido título judicial junto ao 4º Ofício de Notas de Natal e da certidão de casamento atualizada de Valmir Ferreira Segundo. Ainda, no mesmo prazo, esclarecer os motivos de não abertura do inventário da parte destacada em negrito no prazo legal, com base no art. 611 do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima estipulado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 17 de setembro de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERIDOS: ESPÓLIO DE VALMIR FERREIRA SEGUNDO E VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 150226912 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 319/320.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerida, por advogada, para anexar em 15(quinze) dias, as cópias digitalizadas da Sentença proferida nos autos do Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, além da comprovação do registro do referido título judicial junto ao 4º Ofício de Notas de Natal e da certidão de casamento atualizada de Valmir Ferreira Segundo. Ainda, no mesmo prazo, esclarecer os motivos de não abertura do inventário da parte destacada em negrito no prazo legal, com base no art. 611 do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima estipulado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 17 de setembro de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2025, 00:00
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REQUERIDOS: ESPÓLIO DE VALMIR FERREIRA SEGUNDO E VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 150226912 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 319/320.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerida, por advogada, para anexar em 15(quinze) dias, as cópias digitalizadas da Sentença proferida nos autos do Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, além da comprovação do registro do referido título judicial junto ao 4º Ofício de Notas de Natal e da certidão de casamento atualizada de Valmir Ferreira Segundo. Ainda, no mesmo prazo, esclarecer os motivos de não abertura do inventário da parte destacada em negrito no prazo legal, com base no art. 611 do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima estipulado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 17 de setembro de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2025, 00:00
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REQUERIDOS: ESPÓLIO DE VALMIR FERREIRA SEGUNDO E VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 150226912 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 319/320.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerida, por advogada, para anexar em 15(quinze) dias, as cópias digitalizadas da Sentença proferida nos autos do Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, além da comprovação do registro do referido título judicial junto ao 4º Ofício de Notas de Natal e da certidão de casamento atualizada de Valmir Ferreira Segundo. Ainda, no mesmo prazo, esclarecer os motivos de não abertura do inventário da parte destacada em negrito no prazo legal, com base no art. 611 do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima estipulado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 17 de setembro de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:27
Mero expediente
17/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:47
Publicação
07/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:48
Publicação
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Publicação
07/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
REQUERIDOS: ESPÓLIO de VALMIR FERREIRA SEGUNDO e VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da Decisão, Id 140255713 - Págs. 1/7 - Págs. Total - 305/311. Considerando a ausência de informação nos presentes autos quanto à abertura de inventário de Valmir Ferreira Segundo e observando que o Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 referido na Decisão Id supra teve como objeto a Declaração de Morte Presumida com Ausência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerida, por advogada, para informar em 15(quinze) dias se houve ou não a propositura de ação judicial ou procedimento extrajudicial de inventário da pessoa acima grifada, possibilitando, assim, a análise da competência da presente ação. Caso a partilha tiver sido efetivada por Escritura Pública, deverá a parte requerida, no mesmo prazo, trazer aos autos a(s) cópias digitalizada(s) de tal instrumento. Após, encerrado o prazo ora fixado e atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 25 de março de 2025. Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
REQUERIDOS: ESPÓLIO de VALMIR FERREIRA SEGUNDO e VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da Decisão, Id 140255713 - Págs. 1/7 - Págs. Total - 305/311. Considerando a ausência de informação nos presentes autos quanto à abertura de inventário de Valmir Ferreira Segundo e observando que o Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 referido na Decisão Id supra teve como objeto a Declaração de Morte Presumida com Ausência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerida, por advogada, para informar em 15(quinze) dias se houve ou não a propositura de ação judicial ou procedimento extrajudicial de inventário da pessoa acima grifada, possibilitando, assim, a análise da competência da presente ação. Caso a partilha tiver sido efetivada por Escritura Pública, deverá a parte requerida, no mesmo prazo, trazer aos autos a(s) cópias digitalizada(s) de tal instrumento. Após, encerrado o prazo ora fixado e atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 25 de março de 2025. Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
REQUERIDOS: ESPÓLIO de VALMIR FERREIRA SEGUNDO e VALMIR PEREIRA SEGUNDO DESPACHO Ciente do teor da Decisão, Id 140255713 - Págs. 1/7 - Págs. Total - 305/311. Considerando a ausência de informação nos presentes autos quanto à abertura de inventário de Valmir Ferreira Segundo e observando que o Processo nº 0812439-88.2015.8.20.5001 referido na Decisão Id supra teve como objeto a Declaração de Morte Presumida com Ausência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0849193-92.2016.8.20.5001 AÇÃO DE MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerida, por advogada, para informar em 15(quinze) dias se houve ou não a propositura de ação judicial ou procedimento extrajudicial de inventário da pessoa acima grifada, possibilitando, assim, a análise da competência da presente ação. Caso a partilha tiver sido efetivada por Escritura Pública, deverá a parte requerida, no mesmo prazo, trazer aos autos a(s) cópias digitalizada(s) de tal instrumento. Após, encerrado o prazo ora fixado e atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 25 de março de 2025. Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:25
Mero expediente
25/03/2025, 11:11
Publicação
23/01/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:52
Publicação
23/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Réu: VALMIR PEREIRA SEGUNDO e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849193-92.2016.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor do Espólio de Valmir Ferreira Segundo, representado por Valmir Pereira Segundo, alegando, em síntese, que: a) é uma entidade fechada de previdência privada e oferta, entre outros serviços, operações de empréstimo pessoal, destinadas exclusivamente aos seus associados e dependentes; b) firmou, em 08/09/2006, um Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimo Simples com o réu, estando este inadimplente há vários meses, cujo débito perfaz um total de R$ 148.877,74 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 23 de junho de 2016. Por fim, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora. Expedido mandado de citação e pagamento, certificou-se a impossibilidade de citação da parte ré, tendo em vista a informação de sua esposa que o demandado estaria desaparecido desde o ano de 2014 e que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal o Processo de nº 0812439-88.2015.8.20.5001 – Ação de Declaração de Ausência do Sr. Valmir Ferreira Segundo (Id. 44574183). O despacho de Id. 95471508 determinou a intimação da parte autora para promover a substituição do polo passivo da presente demanda pelo sucessor da parte ré, indicando sua qualificação e endereço para citação. Na sequência, a parte autora requereu a habilitação do herdeiro do réu, o Sr. Valmir Pereira Segundo, curador dos bens do ausente naquele processo, informando novo endereço (Id. 51810823), o que restou deferido (Id. 100381938). A parte ré opôs Embargos Monitórios em Id. 102263955. Em tal peça, arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo, aduzindo ser da competência da 4ª Vara de Sucessões o processamento da presente demanda. No mérito, aduziu a prejudicial de prescrição em virtude de não ter a parte autora/embargada promovido a citação no prazo legal, mesmo ciente do desaparecimento do réu. Sustentou, ainda, que a parte requerida pagava mensalmente uma taxa ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) destinada a quitar as prestações vincendas em caso de morte do mutuário, havendo, portanto, a extinção da obrigação. Por fim, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação do embargado no ônus da sucumbência. Certidão de Id. 106747670 noticiou que a parte ré Valmir Pereira Segundo apresentou embargos monitórios intempestivamente. Impugnação aos Embargos monitórios em Id. 108670537. Na sequência, prolatou-se a sentença de Id. 119550889, posteriormente anulada em sede de embargos de declaração, após o esclarecimento quanto a tempestividade dos embargos monitórios apresentados nos autos (Id. 136568238). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC. Impende dizer que inicialmente foi citado o réu Valmir Ferreira Segundo, a fim de que procedesse com o pagamento ou apresentasse embargos. Sobre esta diligência, há nos autos a certidão de Id. 8551747 a informar a não citação do requerido, haja vista a atual moradora e proprietária do imóvel, a Sr.ª Izabel Nascimento Bezerra, ter comunicado o falecimento do réu. Após buscas nos sistemas de informação de endereços desta Vara, no intuito de localizar o demandado, foi enviado novo mandado citatório (Id. 41784179), sobre o qual certificou-se a informação fornecida pela Sr.ª Maria de Jesus Pereira Segundo, esposa do Sr. Valmir Ferreira Segundo, de que seu esposo estava desaparecido desde o ano de 2014, não havendo até a presente data nenhuma informação sobre o seu paradeiro. Posteriormente, a advogada da Sr.ª Maria de Jesus informou ao Oficial de Justiça que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal o processo de nº 0812439-88.2015.8.20.5001 – Ação de Declaração de Ausência do Sr. Valmir Ferreira Segundo, confirmando as informações anteriores. Intimado a se manifestar acerca da certidão, a parte autora requereu a substituição processual do falecido pelo seu filho, o Sr. Valmir Pereira Segundo, tendo informado novo endereço para regular citação deste (Id. 51810823). Em sede de Embargos Monitórios em Id. 102263955, a parte ré arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo, aduzindo ser da competência da 4ª Vara de Sucessões o processamento da presente demanda, na qual atualmente tramita uma ação de inventário (0812439-88.2015.8.20.5001). Pois bem. Em consulta aos aludidos autos, verifica-se ter restado determinada a sucessão definitiva ante o reconhecimento judicial da morte presumida de pessoa ausente, ora requerido. Assim, nos termos do disposto no art. 612 do CPC e ciente do que restou decidido pelo Ministro Moura Ribeiro nos autos do Conflito de Competência Nº 182484 - PR (2021/0285779-0), bem como considerando que o julgamento da presente demanda impactará diretamente nos bens/dívidas do espólio, ou seja, está intrinsecamente relacionada à herança, entendo ser do juízo universal do inventário a competência para solucionar as questões que envolvem os herdeiros: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182484 - PR (2021/0285779-0) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UMUARAMA/PR (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SETE QUEDAS/MS (SUSCITADO). A questão, na origem, envolve ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o espólio de MAXIONÍLIO MACHADO DIAS perante o Juízo de Sete Quedas/MS, objetivando a cobrança de cédula rural pignoratícia concedida ao de cujus, ao argumento de que o Executado assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 05 (cinco) parcelas anuais vencíveis entre 01/12/2016 e 01/12/2020. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o Exequente credor da parte Executada na quantia de R$ 127.798,53 (cento e vinte e sete mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) (e-STJ, fl. 5). O Juízo de Sete Quedas/MS determinou a remessa dos autos ao Juízo de Umuarama/PR, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar questões relativas aos bens sujeitos à partilha é do Juízo em que tramita o inventário. Recebidos os autos pelo Juízo de Umuarama/PR, este declinou de sua competência e suscitou o presente conflito por entender que a questão discutida na ação monitória diz respeito a direito obrigacional, e não à relação sucessória. O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UMUARAMA/PR, o suscitante (e-STJ, fls. 30/33). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação monitória objetivando a cobrança de cédula rural pignoratícia concedida ao de cujus, estando em trâmite inventário no Juízo de Umuarama/PR. A solução do impasse depende da interpretação do art. 612 do NCPC, que corresponde ao art. 984 do CPC/73, visando definir se a ação monitória envolve questão de alta indagação e deve ser submetida às vias ordinárias ou, caso contrário, se a questão pode ser resolvida pelo juízo universal do inventário. O art. 612 do NCPC estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que se a ação está relacionada com a herança, embora seja possível ajuizar ação ordinária, a melhor solução é atribuir ao juízo universal do inventário a competência para solucionar as questões que envolvem os herdeiros. [...] Na hipótese dos autos, a ação monitória visa a cobrança de cédula de crédito rural pignoratícia contraída pelo de cujus. A prova apresentada naquela demanda é meramente documental, tendo o juízo suscitado inclusive, consignado que a matéria aventada nesta demanda não traz qualquer questão de elevada indagação que pudesse esquivá-la do conhecimento e da força atrativa do juízo do inventário e reclamasse a aplicação da parte final do dispositivo legal em comento, tratando-se, ao revés, de matéria de simples cognição por parte do juízo sucessório (e-STJ, fl. 17). Em suma, é o caso de preservar o princípio da universalidade do juízo do inventário para a pretensão deduzida em ação monitória. Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UMUARAMA/PR, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator” (CC n. 182.484, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021.) - destaquei
Diante do exposto, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 643/2018 e no art. 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Réu: VALMIR PEREIRA SEGUNDO e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849193-92.2016.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor do Espólio de Valmir Ferreira Segundo, representado por Valmir Pereira Segundo, alegando, em síntese, que: a) é uma entidade fechada de previdência privada e oferta, entre outros serviços, operações de empréstimo pessoal, destinadas exclusivamente aos seus associados e dependentes; b) firmou, em 08/09/2006, um Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimo Simples com o réu, estando este inadimplente há vários meses, cujo débito perfaz um total de R$ 148.877,74 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 23 de junho de 2016. Por fim, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora. Expedido mandado de citação e pagamento, certificou-se a impossibilidade de citação da parte ré, tendo em vista a informação de sua esposa que o demandado estaria desaparecido desde o ano de 2014 e que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal o Processo de nº 0812439-88.2015.8.20.5001 – Ação de Declaração de Ausência do Sr. Valmir Ferreira Segundo (Id. 44574183). O despacho de Id. 95471508 determinou a intimação da parte autora para promover a substituição do polo passivo da presente demanda pelo sucessor da parte ré, indicando sua qualificação e endereço para citação. Na sequência, a parte autora requereu a habilitação do herdeiro do réu, o Sr. Valmir Pereira Segundo, curador dos bens do ausente naquele processo, informando novo endereço (Id. 51810823), o que restou deferido (Id. 100381938). A parte ré opôs Embargos Monitórios em Id. 102263955. Em tal peça, arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo, aduzindo ser da competência da 4ª Vara de Sucessões o processamento da presente demanda. No mérito, aduziu a prejudicial de prescrição em virtude de não ter a parte autora/embargada promovido a citação no prazo legal, mesmo ciente do desaparecimento do réu. Sustentou, ainda, que a parte requerida pagava mensalmente uma taxa ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) destinada a quitar as prestações vincendas em caso de morte do mutuário, havendo, portanto, a extinção da obrigação. Por fim, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação do embargado no ônus da sucumbência. Certidão de Id. 106747670 noticiou que a parte ré Valmir Pereira Segundo apresentou embargos monitórios intempestivamente. Impugnação aos Embargos monitórios em Id. 108670537. Na sequência, prolatou-se a sentença de Id. 119550889, posteriormente anulada em sede de embargos de declaração, após o esclarecimento quanto a tempestividade dos embargos monitórios apresentados nos autos (Id. 136568238). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC. Impende dizer que inicialmente foi citado o réu Valmir Ferreira Segundo, a fim de que procedesse com o pagamento ou apresentasse embargos. Sobre esta diligência, há nos autos a certidão de Id. 8551747 a informar a não citação do requerido, haja vista a atual moradora e proprietária do imóvel, a Sr.ª Izabel Nascimento Bezerra, ter comunicado o falecimento do réu. Após buscas nos sistemas de informação de endereços desta Vara, no intuito de localizar o demandado, foi enviado novo mandado citatório (Id. 41784179), sobre o qual certificou-se a informação fornecida pela Sr.ª Maria de Jesus Pereira Segundo, esposa do Sr. Valmir Ferreira Segundo, de que seu esposo estava desaparecido desde o ano de 2014, não havendo até a presente data nenhuma informação sobre o seu paradeiro. Posteriormente, a advogada da Sr.ª Maria de Jesus informou ao Oficial de Justiça que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal o processo de nº 0812439-88.2015.8.20.5001 – Ação de Declaração de Ausência do Sr. Valmir Ferreira Segundo, confirmando as informações anteriores. Intimado a se manifestar acerca da certidão, a parte autora requereu a substituição processual do falecido pelo seu filho, o Sr. Valmir Pereira Segundo, tendo informado novo endereço para regular citação deste (Id. 51810823). Em sede de Embargos Monitórios em Id. 102263955, a parte ré arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo, aduzindo ser da competência da 4ª Vara de Sucessões o processamento da presente demanda, na qual atualmente tramita uma ação de inventário (0812439-88.2015.8.20.5001). Pois bem. Em consulta aos aludidos autos, verifica-se ter restado determinada a sucessão definitiva ante o reconhecimento judicial da morte presumida de pessoa ausente, ora requerido. Assim, nos termos do disposto no art. 612 do CPC e ciente do que restou decidido pelo Ministro Moura Ribeiro nos autos do Conflito de Competência Nº 182484 - PR (2021/0285779-0), bem como considerando que o julgamento da presente demanda impactará diretamente nos bens/dívidas do espólio, ou seja, está intrinsecamente relacionada à herança, entendo ser do juízo universal do inventário a competência para solucionar as questões que envolvem os herdeiros: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182484 - PR (2021/0285779-0) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UMUARAMA/PR (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SETE QUEDAS/MS (SUSCITADO). A questão, na origem, envolve ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o espólio de MAXIONÍLIO MACHADO DIAS perante o Juízo de Sete Quedas/MS, objetivando a cobrança de cédula rural pignoratícia concedida ao de cujus, ao argumento de que o Executado assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 05 (cinco) parcelas anuais vencíveis entre 01/12/2016 e 01/12/2020. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o Exequente credor da parte Executada na quantia de R$ 127.798,53 (cento e vinte e sete mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) (e-STJ, fl. 5). O Juízo de Sete Quedas/MS determinou a remessa dos autos ao Juízo de Umuarama/PR, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar questões relativas aos bens sujeitos à partilha é do Juízo em que tramita o inventário. Recebidos os autos pelo Juízo de Umuarama/PR, este declinou de sua competência e suscitou o presente conflito por entender que a questão discutida na ação monitória diz respeito a direito obrigacional, e não à relação sucessória. O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UMUARAMA/PR, o suscitante (e-STJ, fls. 30/33). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação monitória objetivando a cobrança de cédula rural pignoratícia concedida ao de cujus, estando em trâmite inventário no Juízo de Umuarama/PR. A solução do impasse depende da interpretação do art. 612 do NCPC, que corresponde ao art. 984 do CPC/73, visando definir se a ação monitória envolve questão de alta indagação e deve ser submetida às vias ordinárias ou, caso contrário, se a questão pode ser resolvida pelo juízo universal do inventário. O art. 612 do NCPC estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que se a ação está relacionada com a herança, embora seja possível ajuizar ação ordinária, a melhor solução é atribuir ao juízo universal do inventário a competência para solucionar as questões que envolvem os herdeiros. [...] Na hipótese dos autos, a ação monitória visa a cobrança de cédula de crédito rural pignoratícia contraída pelo de cujus. A prova apresentada naquela demanda é meramente documental, tendo o juízo suscitado inclusive, consignado que a matéria aventada nesta demanda não traz qualquer questão de elevada indagação que pudesse esquivá-la do conhecimento e da força atrativa do juízo do inventário e reclamasse a aplicação da parte final do dispositivo legal em comento, tratando-se, ao revés, de matéria de simples cognição por parte do juízo sucessório (e-STJ, fl. 17). Em suma, é o caso de preservar o princípio da universalidade do juízo do inventário para a pretensão deduzida em ação monitória. Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UMUARAMA/PR, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator” (CC n. 182.484, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021.) - destaquei
Diante do exposto, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 643/2018 e no art. 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:11
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
21/01/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:23
Incompetência
20/01/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:09
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:15
Publicação
07/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:51
Publicação
06/12/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:05
Publicação
06/12/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:03
Publicação
06/12/2024, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Réu: VALMIR PEREIRA SEGUNDO e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849193-92.2016.8.20.5001
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Valmir Pereira Segundo no Id. 120733440. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em nulidade posto ter considerado que o embargante não observou o prazo legal para apresentar embargos monitórios, considerando-os intempestivos e, por isso, não analisou as teses ali suscitadas. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, inclusive a certidão de Id. 12595933, emitida após determinação deste magistrado, sem rodeios, percebo terem sido considerados intempestivos os embargos monitórios apresentados pela parte ré, ora embargante, o que compromete o seu exercício do direito de defesa. Nesse ponto, cumpre destacar não ser este magistrado o responsável pela secretaria judiciária desta serventia. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de Id. 119550889, ao tempo em que determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Assim, resta caracterizada a nulidade processual desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 119550889). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para nulificar todos os atos processuais praticados desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 119550889). Proceda a secretaria judiciária a intimação das partes para especificarem as outras provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esgotados todos os prazos recursais, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Réu: VALMIR PEREIRA SEGUNDO e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849193-92.2016.8.20.5001
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Valmir Pereira Segundo no Id. 120733440. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em nulidade posto ter considerado que o embargante não observou o prazo legal para apresentar embargos monitórios, considerando-os intempestivos e, por isso, não analisou as teses ali suscitadas. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, inclusive a certidão de Id. 12595933, emitida após determinação deste magistrado, sem rodeios, percebo terem sido considerados intempestivos os embargos monitórios apresentados pela parte ré, ora embargante, o que compromete o seu exercício do direito de defesa. Nesse ponto, cumpre destacar não ser este magistrado o responsável pela secretaria judiciária desta serventia. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de Id. 119550889, ao tempo em que determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Assim, resta caracterizada a nulidade processual desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 119550889). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para nulificar todos os atos processuais praticados desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 119550889). Proceda a secretaria judiciária a intimação das partes para especificarem as outras provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esgotados todos os prazos recursais, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Réu: VALMIR PEREIRA SEGUNDO e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849193-92.2016.8.20.5001
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Valmir Pereira Segundo no Id. 120733440. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em nulidade posto ter considerado que o embargante não observou o prazo legal para apresentar embargos monitórios, considerando-os intempestivos e, por isso, não analisou as teses ali suscitadas. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, inclusive a certidão de Id. 12595933, emitida após determinação deste magistrado, sem rodeios, percebo terem sido considerados intempestivos os embargos monitórios apresentados pela parte ré, ora embargante, o que compromete o seu exercício do direito de defesa. Nesse ponto, cumpre destacar não ser este magistrado o responsável pela secretaria judiciária desta serventia. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de Id. 119550889, ao tempo em que determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Assim, resta caracterizada a nulidade processual desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 119550889). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para nulificar todos os atos processuais praticados desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 119550889). Proceda a secretaria judiciária a intimação das partes para especificarem as outras provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esgotados todos os prazos recursais, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Réu: VALMIR PEREIRA SEGUNDO e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849193-92.2016.8.20.5001
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Valmir Pereira Segundo no Id. 120733440. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em nulidade posto ter considerado que o embargante não observou o prazo legal para apresentar embargos monitórios, considerando-os intempestivos e, por isso, não analisou as teses ali suscitadas. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, inclusive a certidão de Id. 12595933, emitida após determinação deste magistrado, sem rodeios, percebo terem sido considerados intempestivos os embargos monitórios apresentados pela parte ré, ora embargante, o que compromete o seu exercício do direito de defesa. Nesse ponto, cumpre destacar não ser este magistrado o responsável pela secretaria judiciária desta serventia. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de Id. 119550889, ao tempo em que determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Assim, resta caracterizada a nulidade processual desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 119550889). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para nulificar todos os atos processuais praticados desde a prolação da sentença sob vergasta (Id. 119550889). Proceda a secretaria judiciária a intimação das partes para especificarem as outras provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esgotados todos os prazos recursais, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2024, 10:34
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 12:27
Mero expediente
13/09/2024, 12:26
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:23
Julgamento em Diligência
08/07/2024, 15:02
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:29
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:07
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:58
Procedência
19/04/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 17:59
Mero expediente
04/03/2024, 17:58
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:06
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:25
Ato ordinatório
11/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:46
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:45
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:48
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:40
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 13:55
Mero expediente
18/05/2023, 11:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 05:35
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:23
Mero expediente
17/02/2023, 11:44
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:26
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 10:34
Decurso de Prazo
05/10/2022, 06:48
Decurso de Prazo
05/10/2022, 03:49
Decurso de Prazo
05/10/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:37
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:54
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:50
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 11:02
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 16:31
Mero expediente
07/06/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2022, 21:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 13:13
Documento (Certidão)
29/03/2022, 11:38
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:34
Ato ordinatório
01/06/2021, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 12:19
Ato ordinatório
03/03/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:49
Decurso de Prazo
15/09/2020, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2020, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2020, 20:50
Ato ordinatório
09/08/2020, 20:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2020, 20:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 12:57
Mero expediente
14/05/2020, 17:57
Documento (Certidão)
14/01/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))