Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0886945-20.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO OZINALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0886945-20.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. RECORRENTE(S): FRANCISCO OZINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS - OAB RN16003-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RN. PROMOÇÃO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 515/2014. ALTERAÇÃO PELA LC Nº 657/2019. INTERSTÍCIO TEMPORAL PARA PROMOÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 4º, DA LINDB. RECURSO DO AUTOR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM A PARTIR DE 25/04/2019. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA FRANCISCO OZINALDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que ingressou nos quadros do Estado, como policial militar, em 28 de abril de 2009; em decorrência das novas disposições da LC 657/2019, preencheu os requisitos para graduação a Cabo em 25 de dezembro de 2017, contudo, somente foi promovido à referida graduação em 25 de dezembro de 2019. Diante disso, requer a condenação do requerido à retroação de suas promoções conforme narrado. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 141181439), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019, a promoção das praças que já se encontravam em exercício na data do início da sua vigência (01/01/2015), passou a obedecer aos requisitos descritos no seu art. 30, cujo teor ora se transcreve para melhor visualização da matéria: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso Il e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. O caput do art. 30 aliado ao seu parágrafo único constitui dispositivo legal para nivelamento dos militares ao novo regime de promoções funcionais, sendo aplicável àqueles que se encontravam há muitos anos sem obter elevações na carreira, contexto que levou o Legislador a autorizar, inclusive, a promoção independentemente da existência de vagas. Compulsando os autos, constato que, na ocasião em que a LCE nº 657/2019 entrou em vigor, o Autor contava com mais de 8 anos na Graduação de Soldado (documento de ID 139308563 - promoção a Soldado em 20 de novembro de 2009). Não obstante, na data de 25 de dezembro de 2017 a referida lei ainda não estava em vigor, de modo que estavam vigentes os prazos anteriores, que previam o implemento de 10 para a promoção de Soldado para Cabo. Destarte, não assiste direito ao autor quanto ao pedido de retroação de sua primeira promoção a Cabo ao ano de 2017, quando sequer a referida lei existia no ordenamento jurídico.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Ozinaldo de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0886945-20.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de retroação da promoção funcional do autor à graduação de Cabo PM para o ano de 2017, sob o fundamento de que, à época, a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 ainda não estava em vigor. Nas razões recursais (Id. TR 31950375), o recorrente sustenta: (a) o direito à promoção *ex officio* em 2017, com base na redação originária do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, que previa a promoção independentemente da existência de vagas, desde que cumprido o dobro do interstício mínimo; (b) a violação aos princípios da hierarquia, antiguidade e legalidade, em razão da omissão administrativa que resultou na promoção de militares de turmas posteriores com efeitos retroativos a 2019, comprometendo sua progressão funcional; (c) a necessidade de reconhecimento do direito à retroação da promoção, com os devidos efeitos funcionais, sem repercussão financeira. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, além da concessão da justiça gratuita nesta fase recursal. Em contrarrazões (Id. TR 31950377), o Estado do Rio Grande do Norte requer: (a) o recebimento e conhecimento da peça; (b) no mérito, o desprovimento do recurso; (c) a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retroação dos efeitos da promoção do recorrido à graduação de Cabo PM para a data de 21 de abril de 2019, com base nos interstícios previstos na LC nº 515/2014, alterada pela LC nº 657/2019. De início, observa-se que a redação original da LC nº 515/2014, no parágrafo único do art. 30, assegurava a promoção ex officio, independentemente da existência de vagas, aos militares estaduais que cumprissem o dobro do interstício exigido em cada graduação. Contudo, a alteração promovida pela LC nº 657/2019 somente surte efeitos a partir de sua publicação, qual seja, 14 de novembro de 2019, não se aplicando retroativamente para gerar efeitos funcionais ou financeiros em período anterior, nos termos do art. 1º, §4º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42). No caso concreto, o autor ingressou na PMRN em 28 de abril de 2009 (ID 31949751) e foi promovido à graduação de Cabo apenas em 25/12/2019, conforme Boletim Geral nº 007/2020 (ID 31949752). Requer a retroação dessa promoção para 25/12/2017, com fundamento no cumprimento do dobro do interstício previsto na norma então vigente e na ausência de discricionariedade da Administração na análise da antiguidade. Todavia, à época da data pleiteada (25/12/2017), ainda estava em vigor a redação original da LC nº 515/2014, que previa o interstício mínimo de 5 anos para a promoção à graduação de Cabo (art. 30, I), sendo exigido o dobro do interstício (10 anos) para a promoção ex officio na ausência de vagas. O autor completou 10 anos na graduação de Soldado em 25/12/2019 conforme Boletim Geral Nº 007 (ID 31949752), de modo que, somente a partir dessa data, é que poderia pleitear a promoção ex officio sob a égide da norma original. Diante disso, entendo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95 Nessas razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.