Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000889-64.2006.8.20.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros Polo Passivo: ELDER BELEM DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos infringentes, INTIMO o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (Lei n. 6.830/1980, art. 34, § 3º). 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 12 de junho de 2026. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo26/05/2026, 00:05
Petição (Embargos de declaração)05/05/2026, 11:12
Publicação04/05/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000889-64.2006.8.20.0113.
REQUERENTE: JOAO CARLOS HERNANDES
REQUERIDO: ELDER BELEM DA SILVA, POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Trata-se de pedido formulado por Hélder Belém da Silva visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria atuado apenas na condição de representante legal da empresa Potiguar Navegação Ltda., não podendo, por isso, suportar os ônus decorrentes do título judicial. Passo a decidir. Para a adequada análise da pretensão, faz-se necessário um breve relato do trâmite processual, com o objetivo de identificar as partes envolvidas, eventuais exclusões ou inclusões no polo subjetivo da demanda e o alcance do título judicial formado. Conforme se extrai da petição inicial constante no Id nº 50815354, Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP foram qualificados como autores, ao passo que João Carlos Fernandes e VLB Comércio e Participações Ltda. figuraram no polo passivo. Os autores atuaram em litisconsórcio ativo, sem qualquer indicação de que Hélder Belém da Silva figurasse apenas como representante legal da pessoa jurídica litisconsorte. Os pedidos iniciais versaram sobre a declaração de nulidade de contrato de adesão, com a consequente redução das prestações pagas, bem como a desconstituição da mora atribuída à parte autora. No Id nº 50815354, pág. 31, consta procuração na qual Hélder Belém da Silva atua como representante legal da Potiguar Navegação Ltda. – EPP, outorgando poderes aos advogados subscritores da inicial. Na página seguinte (Id nº 50815354, pág. 32), o mesmo Hélder Belém da Silva outorga, em nome próprio, procuração aos mesmos patronos, evidenciando sua atuação simultânea como pessoa física e como representante da pessoa jurídica. Em todas as manifestações processuais subsequentes, o litisconsórcio ativo manteve-se qualificado como Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, sem qualquer ressalva quanto à condição exclusiva de representante legal do primeiro. Ressalte-se, ainda, que foi apresentada reconvenção no Id nº 50815376, por meio da qual VLB Comércio e Participações Ltda. e João Carlos Fernandes formularam pedidos em face de Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, pleiteando a rescisão contratual, a reintegração de posse, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na sequência, sobreveio a sentença de Id nº 64945641, que julgou o processo sem resolução do mérito quanto à ação principal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente (Id nº 93619671), em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que a sentença “extinguiu apenas o pedido principal (Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP), devendo a demanda prosseguir apenas com relação ao Pedido de Reconvenção”. Por fim, a sentença de Id nº 133745646 julgou procedente a reconvenção, condenando a parte reconvinda ao pagamento das contraprestações mensais pelo uso do estaleiro e das embarcações descritas na reconvenção, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, bem como ao repasse dos lucros oriundos dos serviços prestados no estaleiro, fixados em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), além do montante de R$ 17.762,17 (dezessete mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), referente aos gastos com o prêmio do seguro. Com efeito, conforme amplamente demonstrado, Hélder Belém da Silva sempre integrou o polo ativo da demanda originária em nome próprio, ao lado da pessoa jurídica Potiguar Navegação Ltda. – EPP, não havendo, em momento algum, qualquer ressalva processual no sentido de que sua atuação se daria exclusivamente na condição de representante legal da empresa. Em sentido diametralmente oposto à alegação ora deduzida, o requerente outorgou procuração tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome próprio, figurando expressamente como litisconsorte ativo, o que evidencia sua participação direta e pessoal na relação processual, com a consequente assunção dos ônus e bônus decorrentes da demanda. Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a tese de que teria atuado apenas como representante legal, sem envolvimento pessoal na lide. Ao emitir procuração em nome próprio e figurar no polo ativo da petição inicial na condição de litisconsorte, a conduta processual do requerente atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes em juízo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e confiança recíproca, vedando condutas oportunistas ou contraditórias ao longo do processo. Assim, após a propositura da ação e a manutenção, em diversas manifestações processuais, de sua condição de litisconsorte ativo, não é dado ao executado, já na fase de cumprimento de sentença, adotar postura contraditória, beneficiando-se da sua condição de parte quando lhe é conveniente e, posteriormente, buscando afastar os efeitos desfavoráveis do título judicial sob o argumento de que jamais integrou legitimamente a relação processual. Tal pretensão configura hipótese clássica de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar a lealdade processual e frustrar a confiança legítima depositada pelas demais partes e pelo próprio Poder Judiciário. Ademais, com a prolação da sentença de mérito que o condenou ao pagamento de quantia certa, operou-se a coisa julgada material, a qual, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, constitui “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A decisão judicial proferida após cognição exauriente torna-se, portanto, definitiva, impedindo a rediscussão das questões decididas, tanto pelo seu efeito negativo (vedação à rediscussão da matéria) quanto pelo efeito positivo (vinculação do decidido em processos subsequentes). Nessa linha, dispõe o art. 505, caput, do CPC, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso concreto. O título executivo judicial formado na sentença de Id nº 133745646 condenou expressamente a parte reconvinda, composta por Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, sem qualquer distinção ou limitação subjetiva. A legitimidade passiva do requerente, portanto, foi definitivamente estabilizada no curso do processo de conhecimento, não tendo sido oportunamente impugnada pelos meios processuais adequados. A tentativa de rediscutir tal questão em sede de cumprimento de sentença revela-se manifestamente incabível, porquanto a coisa julgada material impede a modificação do título executivo, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e de esvaziamento da função estabilizadora da jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Hélder Belém da Silva, que deve figurar no polo passivo da presente execução. Necessidade de liquidação de sentença: É certo que o Código de Processo Civil adotou um sistema que prioriza a simplicidade e a celeridade ao feito. Nos moldes do atual procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exibilidade de pagar quantia certa, seu início pressupõe requerimento daquele que detém a condição de credor, além da necessidade de definição de um valor líquido e exigível, senão vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. Nos presentes autos, constato que a sentença proferida no condenou o réu à obrigação que ainda não possui caráter líquido, sendo necessária a comprovação, através de dilação probatória, dos índices efetivamente pactuados e o valor pago a maior, o que depende de prova nova. Ressalte-se que a situação em apreço não se limita a meros cálculos aritméticos, o que poderia dispensar o procedimento de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de definição quanto à liquidez do título judicial impõe a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, permitindo, inclusive, que o executado participe de maneira efetiva da apuração do quantum debeatur. Por mais que as parcelas das contraprestações mensais pelo uso do estaleiro sejam descritas na reconvenção, o repasse de lucro dos serviços prestados no estaleiro dependem, necessariamente, da comprovação de fato novo consistente no próprio lucro auferido. Assim, embora o exequente tenha protocolado pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que a liquidação é etapa indispensável no presente caso, conforme disposto no art. 509 do Código de Processo Civil: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Dessa forma, o prosseguimento da execução deverá aguardar a devida liquidação do julgado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a necessária liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 08:57
Requisição de Informações16/04/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 11:51
Conclusão (para julgamento)06/03/2026, 10:29
Documento (Certidão)06/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)06/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo20/02/2026, 00:07
Publicação09/02/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000889-64.2006.8.20.0113.
REQUERENTE: JOAO CARLOS HERNANDES
REQUERIDO: ELDER BELEM DA SILVA, POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Trata-se de pedido formulado por Hélder Belém da Silva visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria atuado apenas na condição de representante legal da empresa Potiguar Navegação Ltda., não podendo, por isso, suportar os ônus decorrentes do título judicial. Passo a decidir. Para a adequada análise da pretensão, faz-se necessário um breve relato do trâmite processual, com o objetivo de identificar as partes envolvidas, eventuais exclusões ou inclusões no polo subjetivo da demanda e o alcance do título judicial formado. Conforme se extrai da petição inicial constante no Id nº 50815354, Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP foram qualificados como autores, ao passo que João Carlos Fernandes e VLB Comércio e Participações Ltda. figuraram no polo passivo. Os autores atuaram em litisconsórcio ativo, sem qualquer indicação de que Hélder Belém da Silva figurasse apenas como representante legal da pessoa jurídica litisconsorte. Os pedidos iniciais versaram sobre a declaração de nulidade de contrato de adesão, com a consequente redução das prestações pagas, bem como a desconstituição da mora atribuída à parte autora. No Id nº 50815354, pág. 31, consta procuração na qual Hélder Belém da Silva atua como representante legal da Potiguar Navegação Ltda. – EPP, outorgando poderes aos advogados subscritores da inicial. Na página seguinte (Id nº 50815354, pág. 32), o mesmo Hélder Belém da Silva outorga, em nome próprio, procuração aos mesmos patronos, evidenciando sua atuação simultânea como pessoa física e como representante da pessoa jurídica. Em todas as manifestações processuais subsequentes, o litisconsórcio ativo manteve-se qualificado como Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, sem qualquer ressalva quanto à condição exclusiva de representante legal do primeiro. Ressalte-se, ainda, que foi apresentada reconvenção no Id nº 50815376, por meio da qual VLB Comércio e Participações Ltda. e João Carlos Fernandes formularam pedidos em face de Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, pleiteando a rescisão contratual, a reintegração de posse, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na sequência, sobreveio a sentença de Id nº 64945641, que julgou o processo sem resolução do mérito quanto à ação principal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente (Id nº 93619671), em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que a sentença “extinguiu apenas o pedido principal (Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP), devendo a demanda prosseguir apenas com relação ao Pedido de Reconvenção”. Por fim, a sentença de Id nº 133745646 julgou procedente a reconvenção, condenando a parte reconvinda ao pagamento das contraprestações mensais pelo uso do estaleiro e das embarcações descritas na reconvenção, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, bem como ao repasse dos lucros oriundos dos serviços prestados no estaleiro, fixados em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), além do montante de R$ 17.762,17 (dezessete mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), referente aos gastos com o prêmio do seguro. Com efeito, conforme amplamente demonstrado, Hélder Belém da Silva sempre integrou o polo ativo da demanda originária em nome próprio, ao lado da pessoa jurídica Potiguar Navegação Ltda. – EPP, não havendo, em momento algum, qualquer ressalva processual no sentido de que sua atuação se daria exclusivamente na condição de representante legal da empresa. Em sentido diametralmente oposto à alegação ora deduzida, o requerente outorgou procuração tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome próprio, figurando expressamente como litisconsorte ativo, o que evidencia sua participação direta e pessoal na relação processual, com a consequente assunção dos ônus e bônus decorrentes da demanda. Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a tese de que teria atuado apenas como representante legal, sem envolvimento pessoal na lide. Ao emitir procuração em nome próprio e figurar no polo ativo da petição inicial na condição de litisconsorte, a conduta processual do requerente atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes em juízo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e confiança recíproca, vedando condutas oportunistas ou contraditórias ao longo do processo. Assim, após a propositura da ação e a manutenção, em diversas manifestações processuais, de sua condição de litisconsorte ativo, não é dado ao executado, já na fase de cumprimento de sentença, adotar postura contraditória, beneficiando-se da sua condição de parte quando lhe é conveniente e, posteriormente, buscando afastar os efeitos desfavoráveis do título judicial sob o argumento de que jamais integrou legitimamente a relação processual. Tal pretensão configura hipótese clássica de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar a lealdade processual e frustrar a confiança legítima depositada pelas demais partes e pelo próprio Poder Judiciário. Ademais, com a prolação da sentença de mérito que o condenou ao pagamento de quantia certa, operou-se a coisa julgada material, a qual, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, constitui “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A decisão judicial proferida após cognição exauriente torna-se, portanto, definitiva, impedindo a rediscussão das questões decididas, tanto pelo seu efeito negativo (vedação à rediscussão da matéria) quanto pelo efeito positivo (vinculação do decidido em processos subsequentes). Nessa linha, dispõe o art. 505, caput, do CPC, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso concreto. O título executivo judicial formado na sentença de Id nº 133745646 condenou expressamente a parte reconvinda, composta por Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, sem qualquer distinção ou limitação subjetiva. A legitimidade passiva do requerente, portanto, foi definitivamente estabilizada no curso do processo de conhecimento, não tendo sido oportunamente impugnada pelos meios processuais adequados. A tentativa de rediscutir tal questão em sede de cumprimento de sentença revela-se manifestamente incabível, porquanto a coisa julgada material impede a modificação do título executivo, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e de esvaziamento da função estabilizadora da jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Hélder Belém da Silva, que deve figurar no polo passivo da presente execução. Necessidade de liquidação de sentença: É certo que o Código de Processo Civil adotou um sistema que prioriza a simplicidade e a celeridade ao feito. Nos moldes do atual procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exibilidade de pagar quantia certa, seu início pressupõe requerimento daquele que detém a condição de credor, além da necessidade de definição de um valor líquido e exigível, senão vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. Nos presentes autos, constato que a sentença proferida no condenou o réu à obrigação que ainda não possui caráter líquido, sendo necessária a comprovação, através de dilação probatória, dos índices efetivamente pactuados e o valor pago a maior, o que depende de prova nova. Ressalte-se que a situação em apreço não se limita a meros cálculos aritméticos, o que poderia dispensar o procedimento de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de definição quanto à liquidez do título judicial impõe a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, permitindo, inclusive, que o executado participe de maneira efetiva da apuração do quantum debeatur. Por mais que as parcelas das contraprestações mensais pelo uso do estaleiro sejam descritas na reconvenção, o repasse de lucro dos serviços prestados no estaleiro dependem, necessariamente, da comprovação de fato novo consistente no próprio lucro auferido. Assim, embora o exequente tenha protocolado pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que a liquidação é etapa indispensável no presente caso, conforme disposto no art. 509 do Código de Processo Civil: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Dessa forma, o prosseguimento da execução deverá aguardar a devida liquidação do julgado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a necessária liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 07:20
Indeferimento04/02/2026, 16:33
Publicação02/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2026, 00:52
Conclusão (para decisão)29/01/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000889-64.2006.8.20.0113.
AUTOR: ELDER BELEM DA SILVA, POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME
REU: JOAO CARLOS HERNANDES, VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP DESPACHO Primeiramente, deve a Secretaria evoluir a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e promover a alteração dos polos, figurando no polo ativo VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP e no polo passivo ELDER BELEM DA SILVA e POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimados os atos, conclusos para decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2026, 13:21
Evolução da Classe Processual27/12/2025, 07:53
Ordenação de entrega de autos22/12/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)26/10/2025, 08:27
Documento (Certidão)26/10/2025, 08:26
Decurso de Prazo23/08/2025, 00:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)22/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 08:38
Publicação22/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000889-64.2006.8.20.0113.
AUTOR: ELDER BELEM DA SILVA, POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME
REU: JOAO CARLOS HERNANDES, VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação, bem como alterar o polo ativo. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2025, 14:41
deferimento19/07/2025, 17:24
Decurso de Prazo27/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo27/06/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)25/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 10:33
Publicação10/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000889-64.2006.8.20.0113.
AUTOR: ELDER BELEM DA SILVA, POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME
REU: JOAO CARLOS HERNANDES, VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP DESPACHO Os autos foram devolvidos do 2º grau após julgamento de Apelação Cível (ID 153703833). Certidão de trânsito em julgado ao ID 153703838. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, ficando cientes de que a inércia ensejará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Escoado o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 6 de junho de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2025, 11:46
Ordenação de entrega de autos06/06/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)05/06/2025, 08:25
Documento (Decisão)04/06/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000889-64.2006.8.20.0113 Polo ativo ELDER BELEM DA SILVA e outros Advogado(s): FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS, HELTON DE SOUZA EVANGELISTA Polo passivo JOAO CARLOS HERNANDES e outros Advogado(s): FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando a parte recorrente ao pagamento das contraprestações mensais pelo uso do estaleiro e das embarcações, ao repasse de lucros e ao ressarcimento de gastos com seguro. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) apurar a existência de vícios ocultos nos bens objeto do contrato; (iii) definir a validade das obrigações contratuais assumidas pela parte apelante. III. Razões de decidir: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, entende desnecessária a produção de novas provas, com base na sua convicção e no conjunto probatório já existente nos autos (CPC, arts. 370 e 371). 4. A matéria relativa à produção de provas já havia sido objeto de decisão no Agravo de Instrumento nº 0808677-51.2023.8.20.0000, confirmando a ausência de nulidade processual. 5. Restou comprovado nos autos que a parte apelante tinha plena ciência do estado de conservação das embarcações e do estaleiro antes da assinatura do contrato, assumindo expressamente a responsabilidade por eventuais manutenções necessárias. 6. Inexistência de vícios ocultos ou sonegação de informações pela parte recorrida, uma vez que a própria recorrente reconheceu, em documentos pré-contratuais, sua ciência acerca das condições dos bens objeto dos contratos. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação conhecida e desprovida. 10. Tese de julgamento: • "1. O indeferimento de produção de provas pelo juízo não caracteriza cerceamento de defesa quando já houver elementos suficientes para o julgamento da lide." • "2. Não há vício oculto quando a parte contratante tem plena ciência das condições dos bens objeto do contrato, assumindo obrigação contratual de realizar manutenções necessárias." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0808677-51.2023.8.20.0000, TJRN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa POTIGUAR NAVEGAÇÃO LTDA – ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca (ID 28938894), que julgou parcialmente procedente a pretensão reconvencional, condenando a parte reconvinda ao pagamento das contraprestações mensais pelo uso do estaleiro e das embarcações descritas na reconvenção, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, bem como ao repasse de lucro dos serviços prestados no estaleiro, calculados em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e ao valor de R$ 17.762,17 (dezessete mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), gastos com o prêmio do seguro. Em suas razões (ID 28938899), a recorrente suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento da lide sem produção de provas requeridas pelas partes a tempo e modo. Quanto ao mérito, afirma que formalizou contrato com a parte recorrida para fretamento das embarcações BGM H12 e BGM H13, bem como do estaleiro situado à Rua Coronel Solón, nº 350, em Areia Branca/RN. Acrescenta que, posteriormente, ao “tomar posse dos bens percebeu diversos vícios que foram ocultados pelos recorridos, inclusive teve que repassar à Justiça do Trabalho valores decorrentes de bloqueios judiciais, que a Classificadora Bareau Colombo realizou vistorias técnicas, elaborando relatórios que comprovaram a necessidade de manutenção e reparos nas embarcações, onde posteriormente as embarcações foram retiradas de classe, ou seja, impedidas de navegação”. Assegura que houve ocultação de documentos essenciais para o contrato, bem como que “não tinha ciência da dimensão dos reparos que deveriam ser realizados para garantir a validade dos Certificados de Classificação das Embarcações, fato este destacado pelo perito judicial”. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução. Alternativamente, pretende o provimento do recurso de apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. Intimada, a empresa VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e JOÃO CARLOS HERNANDES apresentaram contrarrazões (ID 28938905), justificando que a matéria relativa à produção de provas já teria sido alvo de análise pelo Poder Judiciário, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808677-51.2023.8.20.0000. No tocante ao mérito, reafirmam o inadimplemento da recorrente quanto a obrigações especificadas no contrato. Defendem a regularidade do instrumento contratual quanto às obrigações nele consignadas, não havendo razões que determinem a reforma da sentença. Pretendem o desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Conforme relatado, suscita a empresa recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento meritório da lide sem que tenha sido oportunizado às partes a produção de prova. Atento aos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta nos autos. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, para além dos óbices anteriores, é possível verificar que a questão relativa à necessidade de produção de novas provas já foi alvo de análise por esta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808677-51.2023.8.20.0000, oportunidade na qual restou confirmada decisão proferida no primeiro grau de jurisdição e que indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela recorrente. Há que se deixar registrado que a decisão proferida naqueles autos ponderou que a apelante, mesmo intimada por duas oportunidades para especificar as provas pertinentes à demonstração do seu alegado direito, não formulou qualquer requerimento neste sentido no prazo assistido no primeiro grau de jurisdição, quedando-se inerte em relação ao impulsionamento probatório do feito. Não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razões para a anulação do julgado de primeiro grau. Feitos os esclarecimentos pertinentes, no que se reporta ao mérito, acha-se incontroverso nos autos que as partes formalizaram contrato para arrendamento de duas embarcações e para exploração de estaleiro localizado em Areia Branca/RN, não sendo necessária maiores imersões probatórias sobre o ponto em questão, a teor do disposto pelo artigo 374 do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Em relação ao contrato objeto de debate nos autos, resta possível verificar que foi precedido de proposta encampada pela própria apelante e seus representantes, por meio da qual se comprometeu a realizar as intervenções necessárias sobre a estrutura das embarcações visando restabelecer sua condição de navegabilidade operacional. Referido compromisso restou consolidado na forma da Cláusula Quinta do instrumento contratual de afretamento de embarcação (ID 28938311 – pag. 50), nos seguintes termos: Cláusula 5º – SERVIÇOS NECESSÁRIOS E MANUTENÇÃO Os serviços úteis para a melhoria do desempenho operacional da embarcação, cuja existência e necessidade atual atual já é do conhecimento dos contratantes, serão realizados exclusivamente pela AFRETADORA, a quem também competirá promover sua manutenção preventiva e corretiva, realizando reparos sempre que solicitados pela Sociedade Classificadora e Capitania dos Portos/DPC. Parágrafo Único – É defeso à FRETADORA fazer quaisquer modificações ou reforma na estrutura e nas instalações da Embarcação. Também não lhe é permitido promover instalações, adaptações, benfeitorias ou obras sem a prévia e expressa autorização da FRETADORA. Mas estas, uma vez promovidas, aderem ao imóvel não fazendo jus a indenizabilidade. O exame atento dos autos permite concluir que a apelante, por ocasião do recebimento das embarcações, tinha plena ciência sobre seu estado de funcionalidade e conservação, bem como das intervenções que seriam necessárias para garantir sua navegabilidade de forma segura e regular. Inexiste verossimilhança na tese recursal neste contexto, estando o lastro probatório a corroborar as conclusões da sentença quanto à ciência da recorrente sobre o estado de conservação dos bens e navegabilidade das embarcações. Sobre o ponto, destaque-se que o laudo pericial produzido no curso da lide também evidencia tais circunstâncias, não havendo impugnação própria e específica que possa também inviabilizar suas conclusões. Objetivamente, há que se destacar que os autos evidenciam que a empresa recorrente, antes mesmo da finalização do instrumento contratual, formalizou proposta de arrendamento (ID 28938315 – pag. 63) na qual se comprometeu a promover os serviços de manutenção e reparos das embarcações objeto de futuro contrato, “independente de seu tamanho”. Do mesmo modo, consta no Termo de Compromisso, firmado como proposta para contratação de futuro afretamento das embarcações BGM H-12 e BGM H-13 (ID 28938315 – pp. 67 e 68), referência expressa sobre a ciência da apelante quanto ao estado de conservação e operacionalidade dos bens, consoante abaixo trazido em destaque: (…) 3º) Todas as despesas operacionais, tripulação, óleo diesel, manutenção, seguro de embarcação, dos seus tripulantes e passageiros, além de impostos e taxas, correrão por conta dos AFRETADORES ou da EMPRESA que os substituirá. 4º) Os serviços úteis para a melhoria do desempenho operacional da embarcação, cuja necessidade atual já é do conhecimento dos contratantes, serão realizados exclusivamente pelos AFRETADORES, ou pela EMPRESA que os substituirá, a quem também competirá promover sua manutenção preventiva e corretiva, realizando os reparos sempre que solicitado pela Sociedade Classificadora e Capitania dos Portos/DPC. Observa-se, portanto, que os próprios afretadores, antes mesmo da formalização do instrumento definitivo, fizeram consignar em sua manifestação de intenções ter plena ciência sobre o estado de conservação e operacionalidade das embarcações, tendo assumido o compromisso de realizados as intervenções necessárias para assegurar seu melhor uso e desempenho independentemente da extensão. Para o caso, tem incidência o imperativo que se retira do artigo 427 do Código Civil: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Improcede a alegação recursal de que houve ocultação de vícios e sonegação de informações pela apelada, uma vez que há expressa declaração da recorrente e seus representantes quanto ao conhecimento sobre o estando de conservação dos bens e das necessidades de reparos em suas estruturas. Compreendida a matéria sob estes parâmetros, mostra-se coerente a sentença ao reconhecer a prevalência do direito aventado pela recorrida, não comportando qualquer reforma no presente momento. De resto, observa-se que não há impugnação no apelo ao capítulo da sentença que fixou os valores devidos pelo contrato de afretamento e pela utilização do estaleiro e docagem, não sendo possível reapreciar referidos padrões econômicos em atenção do dispostos no artigo 1.013 do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000889-64.2006.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2025.04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)22/01/2025, 11:02
Petição (Contra-razões)22/01/2025, 09:38
Publicação06/12/2024, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0000889-64.2006.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 22 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2024, 13:37
Ato ordinatório22/11/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)22/11/2024, 13:34
Decurso de Prazo22/11/2024, 05:44
Decurso de Prazo22/11/2024, 05:44
Decurso de Prazo22/11/2024, 05:44
Decurso de Prazo22/11/2024, 02:50
Decurso de Prazo22/11/2024, 02:50
Decurso de Prazo22/11/2024, 02:50
Decurso de Prazo22/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo22/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo22/11/2024, 00:55
Petição (Apelação)21/11/2024, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)18/11/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 18:31
Procedência em Parte16/10/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)29/07/2024, 10:22
Mero expediente29/07/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)11/07/2024, 11:56
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:32
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:32
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:30
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:30
Conclusão (para julgamento)10/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 12:58
Julgamento em Diligência10/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)17/04/2024, 07:35
Mero expediente16/04/2024, 22:22
Conclusão (para despacho)16/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 14:55
Documento (Certidão)27/11/2023, 12:29
Decurso de Prazo23/09/2023, 07:14
Decurso de Prazo23/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo23/09/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2023, 11:07
Mero expediente31/07/2023, 17:30
Decurso de Prazo19/07/2023, 06:53
Decurso de Prazo19/07/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)29/06/2023, 14:52
Outras Decisões29/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))27/06/2023, 20:46
Conclusão (para julgamento)14/06/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 10:31
Decisão de Saneamento e Organização13/06/2023, 21:37
Documento (Certidão)18/05/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)13/04/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 11:12
Audiência (instrução e julgamento; designada)13/03/2023, 21:58
Decurso de Prazo18/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo18/02/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))17/02/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2023, 14:15
Acolhimento de Embargos de Declaração17/01/2023, 13:42
Decurso de Prazo27/09/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)20/09/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 21:20
Publicação15/09/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000889-64.2006.8.20.0113.
AUTOR: ELDER BELEM DA SILVA, POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME
REU: JOAO CARLOS HERNANDES, VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pessoalmente, a parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. AREIA BRANCA/RN, 02 de setembro de 2022. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2022, 08:53
Mero expediente06/09/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)17/11/2021, 12:49
Decurso de Prazo17/11/2021, 12:49
Decurso de Prazo10/11/2021, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2021, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2021, 13:12
Mero expediente12/10/2021, 23:02
Decurso de Prazo10/03/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)19/02/2021, 07:35
Documento (Certidão)19/02/2021, 07:34
Petição (Embargos de declaração)18/02/2021, 18:28
Decurso de Prazo12/02/2021, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2021, 17:53
Abandono da causa01/02/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)01/02/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))01/02/2021, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)01/02/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))01/02/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))29/01/2021, 18:40
Expedição de documento (Mandado)25/01/2021, 12:01
Mero expediente25/01/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)07/07/2020, 12:54
Decurso de Prazo07/07/2020, 12:54
Decurso de Prazo25/06/2020, 15:34
Decurso de Prazo23/06/2020, 05:32
Decurso de Prazo23/06/2020, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2020, 11:33
Decurso de Prazo (competência exclusiva)20/05/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))19/05/2020, 21:13
Documento (Certidão)13/05/2020, 10:58
Documento (Certidão)07/05/2020, 15:33
Documento (Certidão)07/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Alvará)07/05/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2020, 11:40
Expedição de documento (Certidão)02/05/2020, 11:39
Mero expediente02/05/2020, 10:22
Documento (Certidão)10/02/2020, 09:16
Conclusão (para despacho)05/12/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2019, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2019, 15:22
Recebimento18/11/2019, 14:05
Recebimento20/09/2019, 10:23
Expedição de documento (Certidão)19/09/2019, 16:13
Recebimento14/11/2018, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))25/10/2018, 17:24
Expedição de documento (Carta)27/09/2018, 15:52
Mero expediente27/09/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))27/07/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2018, 13:33
Conclusão (para despacho)10/01/2018, 13:29
Recebimento10/01/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))13/12/2017, 13:00
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)16/10/2017, 13:21
Documento (Mandado)13/09/2017, 14:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))30/08/2017, 13:28
Documento (Certidão)26/07/2017, 09:52
Documento (Certidão)25/07/2017, 17:54
Expedição de documento (Certidão)25/07/2017, 09:56
Remessa (em diligência)20/07/2017, 13:25
Expedição de documento (Certidão)18/07/2017, 10:12
Publicação13/07/2017, 15:30
Audiência (instrução; designada)13/07/2017, 11:43
Expedição de documento (Carta)12/07/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)12/07/2017, 15:57
Expedição de documento (Mandado)12/07/2017, 15:55
Ato ordinatório12/07/2017, 12:26
Mero expediente27/06/2017, 15:57
Recebimento19/05/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)03/03/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))17/02/2017, 14:21
Expedição de documento (Certidão)17/02/2017, 14:03
Recebimento17/02/2017, 13:51
Recebimento05/08/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))21/07/2016, 14:46
Recebimento19/07/2016, 15:05
Recebimento20/06/2016, 09:07
Expedição de documento (Certidão)16/06/2016, 12:17
Publicação15/06/2016, 17:27
Recebimento03/05/2016, 13:23
Mero expediente26/04/2016, 11:22
Expedição de documento (Certidão)09/02/2015, 13:50
Petição (Petição (outras))09/02/2015, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2015, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2015, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))13/10/2014, 12:05
Expedição de documento (Certidão)06/08/2014, 17:16
Expedição de documento (Carta)06/08/2014, 17:13
Recebimento12/06/2013, 12:00
Mero expediente21/05/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)10/01/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))06/12/2011, 12:00
Recebimento07/11/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)14/10/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)11/10/2011, 12:00
Recebimento22/09/2011, 12:00
Mero expediente07/06/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)13/01/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)15/12/2010, 12:00
Mero expediente29/10/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)11/06/2010, 12:00
Apensamento (Inválido)02/06/2010, 12:00
Mero expediente01/03/2010, 12:00
Mero expediente22/10/2009, 12:00
Conclusão (para decisão)04/05/2009, 12:00
Petição (Petição (outras))28/04/2009, 12:00
Entrega em carga/vista02/09/2008, 12:00
Entrega em carga/vista26/08/2008, 12:00
Decurso de Prazo25/08/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))20/08/2008, 12:00
Mero expediente14/08/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2008, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))30/07/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)29/07/2008, 12:00
Documento (Outros documentos)28/07/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)05/06/2008, 12:00
Entrega em carga/vista04/06/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)20/05/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))19/05/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)23/04/2008, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)06/03/2008, 12:00
Documento (Ofício)26/02/2008, 12:00
Expedição de documento (Ofício)21/02/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)10/01/2008, 12:00
Entrega em carga/vista17/10/2007, 12:00
Mero expediente20/08/2007, 12:00
Mero expediente18/04/2007, 12:00
Documento (Outros documentos)02/04/2007, 12:00
Documento (Ofício)22/02/2007, 12:00
Entrega em carga/vista18/01/2007, 12:00
Conclusão (para despacho)09/01/2007, 12:00
Mero expediente22/11/2006, 12:00
Documento (Mandado)17/11/2006, 12:00
Documento (Ofício)09/11/2006, 12:00
Documento (Outros documentos)01/11/2006, 12:00
Mero expediente02/10/2006, 12:00
Documento (Ofício)26/09/2006, 12:00
Documento (Informações)22/09/2006, 12:00
Documento (Ofício)18/09/2006, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))11/09/2006, 12:00
Expedição de documento (Ofício)05/09/2006, 12:00
Documento (Ofício)29/08/2006, 12:00
Mero expediente23/08/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))17/08/2006, 12:00
Outras Decisões09/08/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)03/08/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))01/08/2006, 12:00
Mero expediente21/07/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)10/07/2006, 12:00
Decurso de Prazo05/07/2006, 12:00
Documento (Mandado)30/06/2006, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))19/06/2006, 12:00
Outras Decisões30/05/2006, 12:00
Distribuição (prevenção)23/05/2006, 12:00