Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000889-64.2006.8.20.0113.
REQUERENTE: JOAO CARLOS HERNANDES
REQUERIDO: ELDER BELEM DA SILVA, POTIGUAR NAVEGACAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Trata-se de pedido formulado por Hélder Belém da Silva visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria atuado apenas na condição de representante legal da empresa Potiguar Navegação Ltda., não podendo, por isso, suportar os ônus decorrentes do título judicial. Passo a decidir. Para a adequada análise da pretensão, faz-se necessário um breve relato do trâmite processual, com o objetivo de identificar as partes envolvidas, eventuais exclusões ou inclusões no polo subjetivo da demanda e o alcance do título judicial formado. Conforme se extrai da petição inicial constante no Id nº 50815354, Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP foram qualificados como autores, ao passo que João Carlos Fernandes e VLB Comércio e Participações Ltda. figuraram no polo passivo. Os autores atuaram em litisconsórcio ativo, sem qualquer indicação de que Hélder Belém da Silva figurasse apenas como representante legal da pessoa jurídica litisconsorte. Os pedidos iniciais versaram sobre a declaração de nulidade de contrato de adesão, com a consequente redução das prestações pagas, bem como a desconstituição da mora atribuída à parte autora. No Id nº 50815354, pág. 31, consta procuração na qual Hélder Belém da Silva atua como representante legal da Potiguar Navegação Ltda. – EPP, outorgando poderes aos advogados subscritores da inicial. Na página seguinte (Id nº 50815354, pág. 32), o mesmo Hélder Belém da Silva outorga, em nome próprio, procuração aos mesmos patronos, evidenciando sua atuação simultânea como pessoa física e como representante da pessoa jurídica. Em todas as manifestações processuais subsequentes, o litisconsórcio ativo manteve-se qualificado como Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, sem qualquer ressalva quanto à condição exclusiva de representante legal do primeiro. Ressalte-se, ainda, que foi apresentada reconvenção no Id nº 50815376, por meio da qual VLB Comércio e Participações Ltda. e João Carlos Fernandes formularam pedidos em face de Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, pleiteando a rescisão contratual, a reintegração de posse, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na sequência, sobreveio a sentença de Id nº 64945641, que julgou o processo sem resolução do mérito quanto à ação principal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente (Id nº 93619671), em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que a sentença “extinguiu apenas o pedido principal (Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP), devendo a demanda prosseguir apenas com relação ao Pedido de Reconvenção”. Por fim, a sentença de Id nº 133745646 julgou procedente a reconvenção, condenando a parte reconvinda ao pagamento das contraprestações mensais pelo uso do estaleiro e das embarcações descritas na reconvenção, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, bem como ao repasse dos lucros oriundos dos serviços prestados no estaleiro, fixados em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), além do montante de R$ 17.762,17 (dezessete mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), referente aos gastos com o prêmio do seguro. Com efeito, conforme amplamente demonstrado, Hélder Belém da Silva sempre integrou o polo ativo da demanda originária em nome próprio, ao lado da pessoa jurídica Potiguar Navegação Ltda. – EPP, não havendo, em momento algum, qualquer ressalva processual no sentido de que sua atuação se daria exclusivamente na condição de representante legal da empresa. Em sentido diametralmente oposto à alegação ora deduzida, o requerente outorgou procuração tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome próprio, figurando expressamente como litisconsorte ativo, o que evidencia sua participação direta e pessoal na relação processual, com a consequente assunção dos ônus e bônus decorrentes da demanda. Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a tese de que teria atuado apenas como representante legal, sem envolvimento pessoal na lide. Ao emitir procuração em nome próprio e figurar no polo ativo da petição inicial na condição de litisconsorte, a conduta processual do requerente atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes em juízo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e confiança recíproca, vedando condutas oportunistas ou contraditórias ao longo do processo. Assim, após a propositura da ação e a manutenção, em diversas manifestações processuais, de sua condição de litisconsorte ativo, não é dado ao executado, já na fase de cumprimento de sentença, adotar postura contraditória, beneficiando-se da sua condição de parte quando lhe é conveniente e, posteriormente, buscando afastar os efeitos desfavoráveis do título judicial sob o argumento de que jamais integrou legitimamente a relação processual. Tal pretensão configura hipótese clássica de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar a lealdade processual e frustrar a confiança legítima depositada pelas demais partes e pelo próprio Poder Judiciário. Ademais, com a prolação da sentença de mérito que o condenou ao pagamento de quantia certa, operou-se a coisa julgada material, a qual, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, constitui “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A decisão judicial proferida após cognição exauriente torna-se, portanto, definitiva, impedindo a rediscussão das questões decididas, tanto pelo seu efeito negativo (vedação à rediscussão da matéria) quanto pelo efeito positivo (vinculação do decidido em processos subsequentes). Nessa linha, dispõe o art. 505, caput, do CPC, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso concreto. O título executivo judicial formado na sentença de Id nº 133745646 condenou expressamente a parte reconvinda, composta por Hélder Belém da Silva e Potiguar Navegação Ltda. – EPP, sem qualquer distinção ou limitação subjetiva. A legitimidade passiva do requerente, portanto, foi definitivamente estabilizada no curso do processo de conhecimento, não tendo sido oportunamente impugnada pelos meios processuais adequados. A tentativa de rediscutir tal questão em sede de cumprimento de sentença revela-se manifestamente incabível, porquanto a coisa julgada material impede a modificação do título executivo, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e de esvaziamento da função estabilizadora da jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Hélder Belém da Silva, que deve figurar no polo passivo da presente execução. Necessidade de liquidação de sentença: É certo que o Código de Processo Civil adotou um sistema que prioriza a simplicidade e a celeridade ao feito. Nos moldes do atual procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exibilidade de pagar quantia certa, seu início pressupõe requerimento daquele que detém a condição de credor, além da necessidade de definição de um valor líquido e exigível, senão vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. Nos presentes autos, constato que a sentença proferida no condenou o réu à obrigação que ainda não possui caráter líquido, sendo necessária a comprovação, através de dilação probatória, dos índices efetivamente pactuados e o valor pago a maior, o que depende de prova nova. Ressalte-se que a situação em apreço não se limita a meros cálculos aritméticos, o que poderia dispensar o procedimento de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de definição quanto à liquidez do título judicial impõe a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, permitindo, inclusive, que o executado participe de maneira efetiva da apuração do quantum debeatur. Por mais que as parcelas das contraprestações mensais pelo uso do estaleiro sejam descritas na reconvenção, o repasse de lucro dos serviços prestados no estaleiro dependem, necessariamente, da comprovação de fato novo consistente no próprio lucro auferido. Assim, embora o exequente tenha protocolado pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que a liquidação é etapa indispensável no presente caso, conforme disposto no art. 509 do Código de Processo Civil: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Dessa forma, o prosseguimento da execução deverá aguardar a devida liquidação do julgado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a necessária liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)