Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100391-35.2013.8.20.0111 Polo ativo VALTECIA COSTA SANTOS Advogado(s): ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA, RICARDO DUARTE DA ROCHA Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por VALTÉCIA COSTA SANTOS em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 27737031), que negou provimento ao recurso de apelação interposto. Em suas razões (ID 28083497), a embargante informa que o julgado seria contraditório em suas conclusões. Argumenta sobre a necessidade de realização de prova pericial para apurar a eventual responsabilidade do Município de Angicos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração quando aos pontos impugnados. Intimado, o ente público recorrido não apresentou manifestação no prazo legal (ID 29156645). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela instituição financeira recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via. Analisando as razões trazidas nos presentes declaratórios em confronto com a fundamentação consignada no julgado hostilizado, observa-se que houve suficiente enfrentamento e solução dos temas a contento. Objetivamente, entendeu o acórdão pela não demonstração de qualquer nexo causal entre os danos referidos na inicial e conduta passível de imputação ao ente público demandado. Em outro sentido, destaca em sua fundamentação ser desprovido de qualquer sentido determinar-se de ofício a realização de prova pericial para apurar possível responsabilidade civil de terceiros que sequer seriam partes na relação processual. Acentue-se, ainda, que a parte apelante, instada a se manifestar quanto às provas que pretendia produzir na lide ainda no juízo de primeiro grau, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, estando o acórdão coerente no enfrentamento do tema. Para melhor compreensão, cito fundamentação do acórdão neste contexto: Somado a isso, analisando o caderno processual, mesmo após a parte ré indicar em sua contestação que a responsabilidade poderia ser do Município de Angicos, a parte autora, instada a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, conforme ID 25034778 - pág 162. Observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 28 de Abril de 2025.