Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 183557283), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 15 de abril de 2026 LUCAS LEANO BRISTOT Técnico Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0002211-96.2008.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 06:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 07:29
Documento (Certidão)
27/02/2026, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 02:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2025, 15:53
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:04
deferimento
28/06/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:06
Publicação
07/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 147549305), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 3 de abril de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0002211-96.2008.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:25
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 20:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 13:08
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002211-96.2008.8.20.0001.
Autor: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Réu: JOSE CARLOS DOS SANTOS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Sobrevindo a informação, renove-se o ato citatório(ID 52252251 - Pág. 1). P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:04
Mero expediente
12/07/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/07/2024, 08:28
Retificação de Classe Processual
11/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:25
Incompetência
10/07/2024, 21:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002211-96.2008.8.20.0001 Polo ativo ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, LEONARDO BARBOSA PEREIRA Polo passivo JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA QUE DEPENDE DO ÂNIMO INEQUÍVOCO DO AUTOR NESSE SENTIDO, INOCORRENTE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OFENSA AO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença vergastada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. É cediço que, em se tratando de extinção por abandono de causa, deve a parte ser intimada pessoalmente, segundo dispõe o parágrafo 1º do art. 485, III do CPC, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, senão vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos inciso II e III, a parte será intimada pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (destacamos) Compulsando os autos, verifico que o apelante, após ter resultado negativa a diligência de citação, foi proferido despacho determinado a intimação do autor “através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado e válido do executado para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito” (Id. 18613087 - Pág. 1). Em seguida, foi proferida a Sentença, extinguindo o processo nos termos do art. 485, III do CPC, sem que houvesse a intimação pessoal para se pronunciar sobre o prosseguimento do feito, em desobediência ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil. De forma que, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese, não é o caso de extinção do feito com fulcro no art. 485, III do CPC, por abandono da causa. Portanto, a anulação da sentença e a determinação para o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade regular do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito na primeira instância. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002211-96.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 08:58
Documento (Ofício)
13/03/2023, 08:56
Documento (Certidão)
13/03/2023, 08:56
Documento (Certidão)
02/03/2023, 01:01
Petição (Apelação)
01/03/2023, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 20:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002211-96.2008.8.20.0001.
Autor: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Réu: JOSE CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em face de JOSE CARLOS DOS SANTOS. Juntou vários documentos. Determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte ré, a mesma apesar de intimada através do Advogado constituído nos autos, quedou-se silente (certidão de ID n.º 94808154). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora foi intimada do despacho proferido e não se manifestou nos autos, de forma que não se tem como dar andamento ao mesmo em face do inquestionável abandono. Ademais, registre-se o fato de que o feito foi distribuído desde 24 de janeiro de 2008 até o presente momento o processo ainda não foi sentenciado, sem que a parte autora tenha efetivado qualquer reclamação, o que não deixa dúvidas quanto ao abandono da causa pela mesma, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito. Custas residuais a serem suportadas pela parte autora. Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)