Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800027-21.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAS GRACAS COSTA PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a suspensão definitiva dos descontos relativos ao contrato de seguro e condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte autora, inconformada, alega ter sofrido dano moral em razão dos descontos indevidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido realizado na conta bancária da parte autora configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A caracterização do dano moral exige que a conduta antijurídica cause repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. No caso, o desconto indevido, embora reprovável, não provocou dano extrapatrimonial, não tendo sido demonstrada a existência de circunstâncias agravantes, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança, ou outras consequências que extrapolassem a tolerância cotidiana. 4. A jurisprudência do STJ pacifica que situações como descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral se não houver comprovação de circunstâncias agravantes. 5. No caso concreto, não houve demonstração de consequências graves, dor, vexame ou sofrimento aptos a ensejar indenização extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor que não comprometeu a subsistência da apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, sem circunstâncias agravantes, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS COSTA PEREIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos deste processo de nº 0800027-21.2024.8.20.5160, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (destaques no original): “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” perfectibilizados no período de Janeiro a Março de 2024, concernente a 03 (três) descontos, cada um no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), conforme extratos bancários de ID n. 113442080 e n. 116937387. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar afronta aos atributos da personalidade ocasionado pelos 03 (três) descontos únicos e isolados, limitados ao período de Janeiro a Março de 2024, conforme extratos de ID n. 113442080 e n. 116937387, capazes de ensejar dano moral indenizável (APELAÇÃO CÍVEL, 0800819-17.2023.8.20.5125, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024); e, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que com questões de natureza jurídica semelhante, em face do mesmo demandado, contabilizando o total das execuções, o valor recebido pela parte autora supera ao montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), o valor de o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada. Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões que a situação a que foi submetida causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente analisado pelo Juízo a quo. Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido. Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral da correntista. No caso em tela, embora antijurídica e reprovável a conduta da parte Apelada, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de apenas três descontos de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.