Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRAZ LABANCA NETO ADVOGADOS: BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA
RECORRIDOS: CONSTRUÇÕES CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. E OUTRO ADVOGADA: MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000074-25.1992.8.20.0124
Cuida-se de recurso especial (Id. 31658161) interposto por BRAZ LABANCA NETO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30784497) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE RENUNCIA AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por advogado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV em favor de sua ex-sócia, sem condenação da Fazenda Pública em honorários e custas, com fundamento na isenção prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009 e no art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. O apelante sustenta o direito à partilha dos honorários sucumbenciais, alegando que atuou na fase de conhecimento da demanda e que a renúncia aos poderes de representação foi posterior ao início do cumprimento de sentença, sendo desnecessária ação autônoma para a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia aos poderes de representação judicial afeta o direito do advogado de executar honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação originária; e (ii) estabelecer se a cobrança dos honorários pelo apelante exige a propositura de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR O advogado tem direito autônomo à execução dos honorários sucumbenciais, podendo promovê-la nos mesmos autos da ação em que atuou, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Contudo, a renúncia válida aos poderes de representação judicial, reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809999-14.2020.8.20.0000, impede que o advogado permaneça habilitado nos autos para postular os honorários. A decisão recorrida não contraria o CPC ou o Estatuto da OAB, pois a renúncia aos poderes inviabiliza a execução dos honorários nos mesmos autos, exigindo que eventual disputa sobre a partilha desses valores seja resolvida por meio de ação autônoma. A existência de proposta de acordo em ação de execução referente à dissolução de sociedade demonstra a possibilidade de resolução da controvérsia em outro meio processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renúncia aos poderes de representação judicial no início da fase de cumprimento de sentença impede que o advogado promova a execução de honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação originária. A cobrança de honorários sucumbenciais por advogado que renunciou aos poderes de representação deve ser realizada por meio de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24; Lei nº 9.278/2009, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809999-14.2020.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/06/2021, publicado em 24/06/2021. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 23 e 24, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94; aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil (CC); e à Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Ids. 31658163 e 31658164). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33484258). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à alegada afronta aos arts. 23 e 24, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94 e aos arts. 884, 885 e 886 do CC, acerca do enriquecimento sem causa, em razão da ausência de partilha dos honorários advocatícios nos mesmos autos em que houve a renúncia do mandato do advogado ora recorrente, verifico que o acórdão combatido (Id. 30784497) se manifestou nos seguintes termos: Não há dúvida, em primeiro plano, que detém o advogado legítimo direito a executar os honorários convencionados, bem como aqueles impostos pela sentença vencedora (artigo 22, da Lei nº 8.906/94), e que tem ele o direito de optar por promover tal execução nos próprios autos da ação de origem, nos termos do artigo 24, § 1º, da mesma legislação: “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Ademais, no caso concreto existe, de fato, reconhecimento expresso da existência dessa comunhão de esforços e patrocínio de causa, entre o Recorrente e sua ex-sócia, em relação à ação de cobrança em epígrafe, o que foi bem consignado no julgamento do recurso instrumental nº 0803215-50.2022.8.20.0000, ainda que tenha o respectivo voto condutor registrado, em conclusão, que não era possível precisar “a extensão do crédito a que faz jus o agravante, como consequência da sociedade de advogados dissolvida, porquanto pendentes de apuração os haveres”. Todavia, mesmo reconhecendo a plausibilidade de tais assertivas, que integram a insurgência recursal, não se pode olvidar que, como dito no início, o Apelante RENUNCIOU, de forma reconhecidamente válida, aos termos da representação judicial que o habilitava a atuar nesta causa, e o fez exatamente a partir do início da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o entendimento da magistrada de origem não contrariou as previsões do CPC, ou mesmo do Estatuto da Ordem, mas apenas afastou a aplicabilidade de tais previsões do caso concreto, diante do reconhecimento de validade da peça de renúncia, sobre a qual efetivamente se operou preclusão processual desde o trânsito em julgado do primeiro agravo, sendo esta a razão da necessidade de uma ação autônoma para que se torne possível a discussão judicial pretendida pelo ora Apelante. Em outras palavras, naturalmente reserva a legislação o direito autônomo ao causídico de escolher se vai executar os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento) nos próprios autos, ou em autos apartados, porém esse direito se esvazia quando o próprio causídico renuncia aos poderes de atuação na ação originária, de modo que não há margem para modificação da sentença de origem. É oportuno acrescer que a confirmação dessa sentença não impede ou afasta a possibilidade de discussão do direito de fundo aqui reclamado, seja pela reiteradamente afirmada possibilidade de manejo da ação autônoma, ou mesmo pela já observada existência de proposta de acordo em ação de execução (nº 0130253-61.2011.8.20.0001), referente à demanda de dissolução de sociedade. Nesse contexto, o STJ assentou entendimento no sentido de que, no caso de renúncia de mandato antes do término da prestação dos serviços advocatícios, é direito do advogado postular em ação autônoma os honorários proporcionais aos serviços prestados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE MANDATO. RENÚNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.800.212/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 6. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma. Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.231.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (Grifos acrescidos) Desse modo, ao entender que a cobrança de honorários sucumbenciais por advogado que renunciou aos poderes de representação deve ser realizada por meio de ação autônoma, esta Corte Potiguar se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De outra sorte, no que diz respeito à citada inaplicabilidade da Súmula 453 do STJ, segundo a qual os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 83 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1