Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ANTONIO DE ANDRADE SAL DO REBANHO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016754-41.2012.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 32229729) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30784516) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do exequente em promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do devedor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu a execução fiscal, devido à inércia do exequente em promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do devedor falecido, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando o exequente permanece inerte na regularização do polo passivo, não promovendo a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido. 4. É dever do exequente promover a regularização do polo passivo, indicando o espólio ou os sucessores do executado para o prosseguimento da ação. 5. A inércia do exequente em regularizar o polo passivo impede o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 6. A regularização do polo passivo é necessária para o prosseguimento da execução fiscal em caso de falecimento do executado, sendo ônus do exequente promover a habilitação do espólio ou dos sucessores. 7. A inércia do exequente em promover a referida habilitação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 75, VII, 76, 313, I, 485, IV e 688. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821785-68.2017.8.20.5106 TJSC, Apelação n. 5007984-66.2022.8.24.0023. TJSC, Apelação n. 0902295-76.2018.8.24.0012. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), 797 e 835 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas por ausência de triangulação processual (Id. 32445833). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que se refere à continuidade da execução fiscal, o acórdão concluiu: No caso concreto, o Juízo a quo, considerando a certidão de óbito do responsável, declarou suspenso o feito e determinou a intimação do exequente para manifestar interesse na sucessão e promover a habilitação para citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Não obstante a referida determinação, verifica-se que o exequente quedou-se inerte na realização do predito ato processual, consoante certidão de id. 30308679, o que ocasionou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Com efeito, era imprescindível que o Estado procedesse a regularização do polo passivo, indicando o espólio ou os sucessores do executado primitivo para que fosse possível o prosseguimento da ação, conforme preceitua os arts. 76 e 688 do CPC. (...) A par dessas considerações, diante da inércia do exequente, tornou-se inviável o prosseguimento do feito, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo ser ratificada a sentença extintiva. Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRAZO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV e VI, § 3º, do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I - Após sentença que extinguiu a execução, diante do falecimento do executado e da falta de regularização processual, apesar de intimada a exequente, com base nos arts. 313 e 485 do CPC/2015, foi interposta apelação e mantida a decisão, sendo reafirmada a falta de providências por parte da Fazenda Nacional para regularizar o polo passivo. II - O Tribunal a quo consignou que, apesar de ter ocorrido o óbito do executado e suspenso o processo por 60 dias, para que a exequente providenciasse a habilitação dos herdeiros/espólio do falecido, o prazo transcorreu in albis, não tendo a Fazenda sanado o pressuposto processual relativo à capacidade da parte demandada. O referido fundamento não foi rebatido pelo recorrente, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF. III - No arrazoado desenvolvido pelo recorrente para afastar a extinção da execução, não foram indicados dispositivos legais a viabilizar o conhecimento do recurso especial, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.812.996/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Quanto à suposta violação ao art. 835 do CPC, é possível observar que a recorrente deixou de mencionar de forma precisa que(quais) inciso(s) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8