Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DISMAVEL CENTER LTDA - EPP
REU: THIAGO LEANDRO CARDOSO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0101529-21.2014.8.20.0105 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 162527150). A parte embargante sustenta, em síntese, erro na concessão do benefício da justiça gratuita à autora/embargada e, por consequência, impugna a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença. A alegação de erro deduzida pelo embargante não corresponde a erro material do art. 1.022 do CPC, mas inconformismo quanto à concessão/manutenção da justiça gratuita e aos seus efeitos. Ressalte-se que a sentença embargada condenou a parte autora/embargada ao pagamento das verbas de sucumbência e, por isso, a suspensão da exigibilidade foi corretamente vinculada ao fato de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão anterior indicada (pág. 23 do ID 85619963). Não há, portanto, contradição/erro material a sanar, mas inconformismo com a manutenção e os efeitos do benefício. A título de esclarecimento, registro que a sentença foi expressa ao consignar que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, indicando, como fundamento, a pág. 23 do ID 85619963, razão pela qual determinou a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Se a parte embargante pretende afastar/revogar o benefício anteriormente deferido, deve provocar o juízo pela via própria, com demonstração concreta da alteração dos pressupostos legais, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir justiça gratuita e seus efeitos como sucedâneo recursal. 3. Dispositivo
Diante do exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g