Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REDE UNILAR LTDA
REU: CELIMAR LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 MONITÓRIA (40) nº: 0800046-47.2025.8.20.5142
Trata-se de Ação Monitória. Fora apresentado acordo celebrado pelas partes, conforme se verifica no ID. 149196908. É o relatório. Fundamento e, após, decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 149196908, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Assim, sem custas, nem honorários. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)