INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE SOUZA MARINHO
OAB/RN 9037·CPF·Representa: Autor
IURI SOUSA DO O
OAB/RN 13014·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA
OAB/RN 16692·CPF·Representa: Autor
FABIO DE SOUZA MARINHO
OAB/RN 9037·CPF·Representa: Réu
IURI SOUSA DO O
OAB/RN 13014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
22/05/2026, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 21:40
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800239-68.2020.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] POLO ATIVO: MARIA DA PAZ EDUARDO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que foi determinado em ID 174995249 e em atenção à informação de cumprimento da obrigação de fazer acostada aos autos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo/IPR em ID 185398163, INTIMO a parte exequente, através de seu(s) advogados(s) e por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, preferencialmente elaborada na calculadora automática do TJRN, quanto à obrigação de pagar. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:45
Evolução da Classe Processual
18/05/2026, 14:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2026, 09:40
Publicação
31/03/2026, 12:19
Publicação
31/03/2026, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800239-68.2020.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA PAZ EDUARDO Polo passivo: Município de Riachuelo e outros DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de acórdão, o qual acolheu o pedido formulado na inicial para determinar que o demandado proceda com a implantação do enquadramento funcional na classe “J”, nos proventos de aposentadoria da parte exequente, conforme consignado no Acórdão de ID 174410878, já transitado em julgado. Considerando que, para fixar o termo inicial da obrigação de pagar, faz-se necessária a prévia implantação da classificação correta nos proventos da exequente, intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, preferencialmente elaborada na calculadora automática do TJRN, quanto à obrigação de pagar. Não havendo comprovação do cumprimento da decisão no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do art. 536 do CPC. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800239-68.2020.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA PAZ EDUARDO Polo passivo: Município de Riachuelo e outros DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de acórdão, o qual acolheu o pedido formulado na inicial para determinar que o demandado proceda com a implantação do enquadramento funcional na classe “J”, nos proventos de aposentadoria da parte exequente, conforme consignado no Acórdão de ID 174410878, já transitado em julgado. Considerando que, para fixar o termo inicial da obrigação de pagar, faz-se necessária a prévia implantação da classificação correta nos proventos da exequente, intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, preferencialmente elaborada na calculadora automática do TJRN, quanto à obrigação de pagar. Não havendo comprovação do cumprimento da decisão no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do art. 536 do CPC. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800239-68.2020.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA PAZ EDUARDO Polo passivo: Município de Riachuelo e outros DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de acórdão, o qual acolheu o pedido formulado na inicial para determinar que o demandado proceda com a implantação do enquadramento funcional na classe “J”, nos proventos de aposentadoria da parte exequente, conforme consignado no Acórdão de ID 174410878, já transitado em julgado. Considerando que, para fixar o termo inicial da obrigação de pagar, faz-se necessária a prévia implantação da classificação correta nos proventos da exequente, intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, preferencialmente elaborada na calculadora automática do TJRN, quanto à obrigação de pagar. Não havendo comprovação do cumprimento da decisão no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do art. 536 do CPC. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800239-68.2020.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA PAZ EDUARDO Polo passivo: Município de Riachuelo e outros DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de acórdão, o qual acolheu o pedido formulado na inicial para determinar que o demandado proceda com a implantação do enquadramento funcional na classe “J”, nos proventos de aposentadoria da parte exequente, conforme consignado no Acórdão de ID 174410878, já transitado em julgado. Considerando que, para fixar o termo inicial da obrigação de pagar, faz-se necessária a prévia implantação da classificação correta nos proventos da exequente, intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, preferencialmente elaborada na calculadora automática do TJRN, quanto à obrigação de pagar. Não havendo comprovação do cumprimento da decisão no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do art. 536 do CPC. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:19
Mero expediente
26/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIACHUELO E OUTRO ADVOGADO: IURI SOUSA DO O E OUTRO
RECORRIDO: MARIA DA PAZ EDUARDO ADVOGADO: FABIO DE SOUZA MARINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800239-68.2020.8.20.5132
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 32332530) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30783810) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM O ATO DE APOSENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de enquadramento funcional e pagamento de proventos em conformidade com o ato de aposentadoria. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na possibilidade de reenquadramento funcional da parte autora ou na adequação dos proventos ao padrão de referência estabelecido no ato de aposentadoria. III. Razões de decidir: 3. A documentação constante nos autos comprova que a recorrente foi aposentada no cargo de Professor Nível PNE-3, Classe “J”, com direito à integralidade e paridade remuneratória, conforme Portaria n.º 123/2017. 4. Nos termos da Lei Municipal n.º 007/2009, que rege o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a Classe “J” é o último nível da progressão funcional, somente sendo possível a alteração de tal enquadramento em desfavor do servidor. 5. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. Verificou-se que os proventos percebidos pela autora estavam sendo calculados com base em padrão inferior ao definido no ato de aposentadoria, sendo cabível a adequação e o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação conhecido e provido 8. Tese de julgamento: • O pagamento dos proventos de servidor aposentado deve observar os termos do respectivo ato de aposentadoria, em respeito ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal n.º 007/2009. Jurisprudência relevante citada: AC n.º 0829066-89.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, TJRN; AC n.º 0100970-76.2016.8.20.0143, Rel. Des. Dilermando Mota, TJRN; AC n.º 0120110-81.2014.8.20.0106, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, TJRN. Contrarrazões apresentadas (Id. 32859495). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente deixou de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) constitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 83 do STJ e 284 e 283 do STF e defende a legitimidade da limitação da cobertura de procedimento terapêutico necessário para o tratamento do câncer não previsto no rol da ANS, assim como postula a exclusão dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se a negativa de cobertura de exame PET-SCAN é legítima. 3. Outra questão é se a recusa de custeio enseja reparação moral. III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores. 4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIACHUELO E OUTRO ADVOGADO: IURI SOUSA DO O E OUTRO
RECORRIDO: MARIA DA PAZ EDUARDO ADVOGADO: FABIO DE SOUZA MARINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800239-68.2020.8.20.5132
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 32332530) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30783810) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM O ATO DE APOSENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de enquadramento funcional e pagamento de proventos em conformidade com o ato de aposentadoria. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na possibilidade de reenquadramento funcional da parte autora ou na adequação dos proventos ao padrão de referência estabelecido no ato de aposentadoria. III. Razões de decidir: 3. A documentação constante nos autos comprova que a recorrente foi aposentada no cargo de Professor Nível PNE-3, Classe “J”, com direito à integralidade e paridade remuneratória, conforme Portaria n.º 123/2017. 4. Nos termos da Lei Municipal n.º 007/2009, que rege o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a Classe “J” é o último nível da progressão funcional, somente sendo possível a alteração de tal enquadramento em desfavor do servidor. 5. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. Verificou-se que os proventos percebidos pela autora estavam sendo calculados com base em padrão inferior ao definido no ato de aposentadoria, sendo cabível a adequação e o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação conhecido e provido 8. Tese de julgamento: • O pagamento dos proventos de servidor aposentado deve observar os termos do respectivo ato de aposentadoria, em respeito ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal n.º 007/2009. Jurisprudência relevante citada: AC n.º 0829066-89.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, TJRN; AC n.º 0100970-76.2016.8.20.0143, Rel. Des. Dilermando Mota, TJRN; AC n.º 0120110-81.2014.8.20.0106, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, TJRN. Contrarrazões apresentadas (Id. 32859495). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente deixou de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) constitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 83 do STJ e 284 e 283 do STF e defende a legitimidade da limitação da cobertura de procedimento terapêutico necessário para o tratamento do câncer não previsto no rol da ANS, assim como postula a exclusão dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se a negativa de cobertura de exame PET-SCAN é legítima. 3. Outra questão é se a recusa de custeio enseja reparação moral. III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores. 4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800239-68.2020.8.20.5132 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário(id.32332530) dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800239-68.2020.8.20.5132 Polo ativo MARIA DA PAZ EDUARDO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA, IURI SOUSA DO O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM O ATO DE APOSENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de enquadramento funcional e pagamento de proventos em conformidade com o ato de aposentadoria. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na possibilidade de reenquadramento funcional da parte autora ou na adequação dos proventos ao padrão de referência estabelecido no ato de aposentadoria. III. Razões de decidir: 3. A documentação constante nos autos comprova que a recorrente foi aposentada no cargo de Professor Nível PNE-3, Classe “J”, com direito à integralidade e paridade remuneratória, conforme Portaria n.º 123/2017. 4. Nos termos da Lei Municipal n.º 007/2009, que rege o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a Classe “J” é o último nível da progressão funcional, somente sendo possível a alteração de tal enquadramento em desfavor do servidor. 5. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. Verificou-se que os proventos percebidos pela autora estavam sendo calculados com base em padrão inferior ao definido no ato de aposentadoria, sendo cabível a adequação e o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação conhecido e provido 8. Tese de julgamento: • O pagamento dos proventos de servidor aposentado deve observar os termos do respectivo ato de aposentadoria, em respeito ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal n.º 007/2009. Jurisprudência relevante citada: AC n.º 0829066-89.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, TJRN; AC n.º 0100970-76.2016.8.20.0143, Rel. Des. Dilermando Mota, TJRN; AC n.º 0120110-81.2014.8.20.0106, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, TJRN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA PAZ EDUARDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi (ID 29239064), que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões (ID 29239067), a recorrente informa que seria servidora pública do Município de Riachuelo, tendo tomado posse em 03 de março de 1997. Assegura ter direito à revisão de seu enquadramento funcional em razão do tempo de efetivo exercício nas carreiras do Magistério Público. Especifica que deveria ser enquadrada no padrão de referência “G”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, reconhecendo seu direito ao posicionamento funcional conforme ato de aposentadoria.. Intimado, o ente recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 29239071), nas quais pretende a confirmação da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a possibilidade do reenquadramento funcional da apelante. Analisando os autos de maneira detida, observo que a recorrente, por ocasião de sua aposentadoria, teve seu enquadramento definitivo reconhecido no cargo de Professor Nível PNE-3, Classe “J”, resguardando-se seu direito à integralidade e paridade remuneratória, consoante Portaria n.º 123/2017 (ID 29236957). Há que se fazer registrar que a matéria em exame encontra disciplina na forma da Lei Municipal n.º 007/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Riachuelo, inclusive para fins de definir a estrutura da carreira, nos seguintes termos: Art. 8º. Nível do Magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de profissionais do magistério da Educação Básica Pública. Art. 9º. Referências são faixas salariais do mesmo nível que têm como função diferenciar os profissionais do Magistério da Educação pelos seus atributos pessoais e funcionais. Art. 42. (…) § 1º – Cada Nível é composto por dez referências ou classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A à J. Feitos os esclarecimentos pertinentes e atento às particularidades do caso em análise, há que se reconhecer que a Administração Pública, ao analisar os registros funcionais da servidora, conferiu-lhe o direito à aposentação com base no padrão de referência “J”. Sob esta perspectiva, sendo este o último nível para fins de posicionamento funcional e tendo havido concessão administrativa do ato de aposentadoria neste padrão, não poderia o Poder Judiciário intervir na relação para alterar o enquadramento em desfavor do agente público. Na forma do inciso XXXVI, do Artigo 5º, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Restaria somente aferir se os pagamentos dos proventos estariam em conformidade com o ato de aposentadoria ou repercutindo sobre padrão de referência distinto. Novamente atento aos registros disponíveis, é claramente possível verificar que o pagamento dos proventos da parte autora não correspondente ao padrão de referência especificado em seu ato de aposentadoria. Com efeito, é nítido que os valores percebidos pela requerente estaria sendo calculados em padrão inferior ao que se refere seu ato de aposentadoria, sendo viável sua pretensão inicial formulada neste sentido. Não se destina a demanda, portanto, a alterar o enquadramento funcional da autora, mas sim em determinar o pagamento de seus proventos em correspondência ao ato de aposentadoria. Registre-se, ademais, que é facultado à Administração Pública rever seus atos, especialmente quando eivados de ilegalidade, resguardando-se ao servidor o pleno exercício da defesa, hipótese não revelada na presente via. Neste contexto, entendo devido assegurar à requerente o pagamento de sua remuneração em conformidade com o ato de aposentadoria, sendo idônea a pretensão inicial veiculada neste contexto. Há precedentes desta Corte de Justiça no mesmo direcionamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA A ACOMPANHAR O ATO DE APOSENTAÇÃO. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CARGO DE PROFESSOR CL-2, QUE, APÓS A LCE Nº 322/06 FOI TRANSFORMADO EM P-NIII, EM OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 59 E 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. GARANTIA DE OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Embora o STF tenha declarado no julgamento da ADI nº 1730/RN a inconstitucionalidade do Art. 29, §1º, da Constituição Estadual, a regra nele contida também tinha previsão no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogado com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999.- Assim, apresenta-se legítima a pretensão da parte que reuniu os requisitos para aposentadoria antes da revogação do art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, haja vista a aplicação do princípio tempus regit actum.(APELAÇÃO CÍVEL, 0829066-89.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM O ATO DE APOSENTAÇÃO E DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ATO DE APOSENTAÇÃO QUE DÁ CONTA DE PASSAGEM PARA INATIVIDADE NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I, REFERÊNCIA “J”. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SALDOS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO NO PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100970-76.2016.8.20.0143, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2020, PUBLICADO em 12/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS. SUPRESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS. VANTAGEM PREVISTA NO ATO DE APOSENTADORIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROVENTOS QUE DEVEM SER PAGOS EM CONFORMIDADE COM O ATO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E DURANTE TODO O PERÍODO DEVIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP’S Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, ANALISADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ILÍQUIDA. VERBA CUJO PERCENTUAL DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0120110-81.2014.8.20.0106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2019, PUBLICADO em 14/11/2019)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para, reformando a sentença, reconhecer o direito da autora ao pagamento de seus proventos conforme ato de aposentadoria, inclusive para fins de pagamento dos valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, valores a serem devidamente atualizados por correção monetária e juros legais, na forma como definido no RE nº. 870.947. Em razão do provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência deferidos na sentença. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800239-68.2020.8.20.5132 Polo ativo MARIA DA PAZ EDUARDO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA, IURI SOUSA DO O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM O ATO DE APOSENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de enquadramento funcional e pagamento de proventos em conformidade com o ato de aposentadoria. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na possibilidade de reenquadramento funcional da parte autora ou na adequação dos proventos ao padrão de referência estabelecido no ato de aposentadoria. III. Razões de decidir: 3. A documentação constante nos autos comprova que a recorrente foi aposentada no cargo de Professor Nível PNE-3, Classe “J”, com direito à integralidade e paridade remuneratória, conforme Portaria n.º 123/2017. 4. Nos termos da Lei Municipal n.º 007/2009, que rege o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a Classe “J” é o último nível da progressão funcional, somente sendo possível a alteração de tal enquadramento em desfavor do servidor. 5. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. Verificou-se que os proventos percebidos pela autora estavam sendo calculados com base em padrão inferior ao definido no ato de aposentadoria, sendo cabível a adequação e o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação conhecido e provido 8. Tese de julgamento: • O pagamento dos proventos de servidor aposentado deve observar os termos do respectivo ato de aposentadoria, em respeito ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal n.º 007/2009. Jurisprudência relevante citada: AC n.º 0829066-89.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, TJRN; AC n.º 0100970-76.2016.8.20.0143, Rel. Des. Dilermando Mota, TJRN; AC n.º 0120110-81.2014.8.20.0106, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, TJRN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA PAZ EDUARDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi (ID 29239064), que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões (ID 29239067), a recorrente informa que seria servidora pública do Município de Riachuelo, tendo tomado posse em 03 de março de 1997. Assegura ter direito à revisão de seu enquadramento funcional em razão do tempo de efetivo exercício nas carreiras do Magistério Público. Especifica que deveria ser enquadrada no padrão de referência “G”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, reconhecendo seu direito ao posicionamento funcional conforme ato de aposentadoria.. Intimado, o ente recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 29239071), nas quais pretende a confirmação da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a possibilidade do reenquadramento funcional da apelante. Analisando os autos de maneira detida, observo que a recorrente, por ocasião de sua aposentadoria, teve seu enquadramento definitivo reconhecido no cargo de Professor Nível PNE-3, Classe “J”, resguardando-se seu direito à integralidade e paridade remuneratória, consoante Portaria n.º 123/2017 (ID 29236957). Há que se fazer registrar que a matéria em exame encontra disciplina na forma da Lei Municipal n.º 007/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Riachuelo, inclusive para fins de definir a estrutura da carreira, nos seguintes termos: Art. 8º. Nível do Magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de profissionais do magistério da Educação Básica Pública. Art. 9º. Referências são faixas salariais do mesmo nível que têm como função diferenciar os profissionais do Magistério da Educação pelos seus atributos pessoais e funcionais. Art. 42. (…) § 1º – Cada Nível é composto por dez referências ou classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A à J. Feitos os esclarecimentos pertinentes e atento às particularidades do caso em análise, há que se reconhecer que a Administração Pública, ao analisar os registros funcionais da servidora, conferiu-lhe o direito à aposentação com base no padrão de referência “J”. Sob esta perspectiva, sendo este o último nível para fins de posicionamento funcional e tendo havido concessão administrativa do ato de aposentadoria neste padrão, não poderia o Poder Judiciário intervir na relação para alterar o enquadramento em desfavor do agente público. Na forma do inciso XXXVI, do Artigo 5º, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Restaria somente aferir se os pagamentos dos proventos estariam em conformidade com o ato de aposentadoria ou repercutindo sobre padrão de referência distinto. Novamente atento aos registros disponíveis, é claramente possível verificar que o pagamento dos proventos da parte autora não correspondente ao padrão de referência especificado em seu ato de aposentadoria. Com efeito, é nítido que os valores percebidos pela requerente estaria sendo calculados em padrão inferior ao que se refere seu ato de aposentadoria, sendo viável sua pretensão inicial formulada neste sentido. Não se destina a demanda, portanto, a alterar o enquadramento funcional da autora, mas sim em determinar o pagamento de seus proventos em correspondência ao ato de aposentadoria. Registre-se, ademais, que é facultado à Administração Pública rever seus atos, especialmente quando eivados de ilegalidade, resguardando-se ao servidor o pleno exercício da defesa, hipótese não revelada na presente via. Neste contexto, entendo devido assegurar à requerente o pagamento de sua remuneração em conformidade com o ato de aposentadoria, sendo idônea a pretensão inicial veiculada neste contexto. Há precedentes desta Corte de Justiça no mesmo direcionamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA A ACOMPANHAR O ATO DE APOSENTAÇÃO. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CARGO DE PROFESSOR CL-2, QUE, APÓS A LCE Nº 322/06 FOI TRANSFORMADO EM P-NIII, EM OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 59 E 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. GARANTIA DE OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Embora o STF tenha declarado no julgamento da ADI nº 1730/RN a inconstitucionalidade do Art. 29, §1º, da Constituição Estadual, a regra nele contida também tinha previsão no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogado com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999.- Assim, apresenta-se legítima a pretensão da parte que reuniu os requisitos para aposentadoria antes da revogação do art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, haja vista a aplicação do princípio tempus regit actum.(APELAÇÃO CÍVEL, 0829066-89.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM O ATO DE APOSENTAÇÃO E DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ATO DE APOSENTAÇÃO QUE DÁ CONTA DE PASSAGEM PARA INATIVIDADE NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I, REFERÊNCIA “J”. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SALDOS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO NO PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100970-76.2016.8.20.0143, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2020, PUBLICADO em 12/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS. SUPRESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS. VANTAGEM PREVISTA NO ATO DE APOSENTADORIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROVENTOS QUE DEVEM SER PAGOS EM CONFORMIDADE COM O ATO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E DURANTE TODO O PERÍODO DEVIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP’S Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, ANALISADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ILÍQUIDA. VERBA CUJO PERCENTUAL DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0120110-81.2014.8.20.0106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2019, PUBLICADO em 14/11/2019)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para, reformando a sentença, reconhecer o direito da autora ao pagamento de seus proventos conforme ato de aposentadoria, inclusive para fins de pagamento dos valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, valores a serem devidamente atualizados por correção monetária e juros legais, na forma como definido no RE nº. 870.947. Em razão do provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência deferidos na sentença. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800239-68.2020.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2025.
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:09
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 10:00
Publicação
06/12/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:51
Publicação
06/12/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800239-68.2020.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA PAZ EDUARDO Polo passivo: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 128492245. São Paulo do Potengi/RN, 12 de novembro de 2024. Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800239-68.2020.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA PAZ EDUARDO Polo passivo: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 128492245. São Paulo do Potengi/RN, 12 de novembro de 2024. Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:39
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:37
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:20
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:20
Decurso de Prazo
06/09/2024, 04:56
Decurso de Prazo
06/09/2024, 04:56
Petição (Apelação)
14/08/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ EDUARDO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO -, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800239-68.2020.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA PAZ EDUARDO em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPSR, alegando, em síntese, que é servidora aposentada do município réu, tendo exercido o cargo de Professora, e que, apesar de haver previsão legal tanto, o demandado não cumpriu a progressão funcional a que teria direito, motivo pelo qual veio a Juízo pleitear o enquadramento de sua progressão de nível, nos termos da Lei Municipal nº 007/2009, bem como a pagar a diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido, desde o seu requerimento até sua efetiva implantação. Juntou procuração e documentos. A tutela antecipada foi indeferida sob ID 59061284. Devidamente citado, o IPERN apresentou contestação (ID 60482397), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a autora está enquadrada no Nível PNE-3, Classe J, recebendo de igual forma. Ao fim, requereu a improcedência da demanda. O Município de Riachuelo/RN apresentou contestação nos autos (ID 61553749). A autora apresentou réplica sob ID 63122085. É o que importa relatar. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Acerca da preliminar ventilada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO – IPSR, entendo que não merecem guarida as alegações esposadas em sede de defesa, uma vez que tem clara relação fática e jurídica com os fatos tratados na presente demanda. Com efeito, não obstante a inexistência de prévio requerimento administrativo da autora, o adimplemento do benefício previdenciário recebido pela parte demandante é ato que só pode ser praticado pela instituição demandada, pelo que se verifica a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Esclareça-se que legitimidade para o feito não se confunde com responsabilidade pelos fatos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Por essas mesmas razões, contudo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Riachuelo, uma vez que, como fundamentado acima, neste caso, apenas o IPSR pode praticar o ato pretendido pela autora. Passo à análise de mérito. Compulsando os autos, verifico que o cerne meritório da demanda cinge-se na análise quanto ao direito da autora, professora aposentada no Nível III, classe J, ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido, respeitado o prazo prescricional. Analisando o acervo probatório acostado ao presente caderno processual, observo que não há controvérsia quanto ao fato de que a autora é professora aposentada do Município de Riachuelo/RN. Contudo, embora a autora tente se valer do período laborado no Município antes de sua aprovação em concurso público (admissão por contrato em 02/05/1986), esse tempo de serviço, ainda que no mesmo cargo, não é contabilizado para a progressão concedida a servidores efetivos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido de demais Tribunais: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGADO DIREITO A PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, COM BASE EM TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No presente caso, a ora recorrente tomou posse no cargo de professora, após aprovação em concurso público. Ela propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento de promoções e de progressões funcionais, ao argumento de que já vinha exercendo o mesmo cargo por 10 anos, só que por meio de contratações temporárias. 2. O Tribunal de origem, à luz do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 454, manteve a sentença de improcedência do pedido. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 629.392-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4. As razões que ensejaram o referido precedente também se aplicam na presente hipótese, pois a autora busca a evolução numa carreira cujo acesso se dá por concurso público, tomando por base o tempo de serviço prestado em vínculo temporário e precário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1384699 MG 5002840-68.2019.8.13.0720, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA ATUAL INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. O ingresso na carreira por meio de concurso público, mesmo que no mesmo cargo que antes exercia por meio de contrato de trabalho, não confere ao servidor direito de contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 5494958-69.2018.8.09.0000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, o tempo de serviço da autora para fins de progressão deve ser contado a partir de sua posse, em 03/03/1997, conforme termo de posse e ficha funcional de Ids 58424749 e 58424761. Diante disso, verifico que, embora tenha sido concedido em ato de aposentadoria a classe J à autora, essa não atingiu o lapso temporal mínimo para progressão, o qual é de vinte e oito anos, conforme plano de cargos e carreiras de ID 58424759. Destarte, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de valores correspondentes à classe J, nos termos dos arts. 44 e 45, inciso II, da Lei Municipal nº 07/2009.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)