Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-25.2025.8.20.5112.
AUTORA: FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: BANCO SANTANDER e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e MARIA ERICA DE LIMA COSTA ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, BV FINANCEIRA S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que formalizou contratos com os réus que comprometeram grande parte de seus rendimentos mensais, pugnando pela repactuação das dívidas a fim de garantir seu mínimo existencial. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não chegaram a um acordo. Citados, os réus apresentaram contestações, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnaram pela improcedência do feito, alegando, em síntese, que os contratos celebrados entre as partes são válidos e os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Intimada para indicar provas a serem produzidas, o BANCO SANTANDER pugnou pela expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD para fins de indicar valores e bens da parte autora, enquanto os demais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Em sua contestação, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou sua ilegitimidade a figurar no polo passivo do presente feito. Entendo que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Assim, com fulcro no princípio da aparência que rege as relações consumeristas, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora foi conferido de forma aleatória e sem fundamento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados. II.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. II.4 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado), motivos pelos quais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PARTE INDEFIRO o pedido de expedições de ofício formulados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no ID 150162384. Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se o mérito da controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto e na possibilidade de repactuação das dívidas da parte autora junto às instituições financeiras demandadas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do autor se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. O autor argumenta que sua situação financeira compromete grande parte de sua renda líquida, inviabilizando uma subsistência digna. Aponta ainda a incidência de juros elevados e a falta de renegociação como práticas abusivas. Os réus, por sua vez, sustentam a legalidade dos contratos firmados e ressaltam que os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Afirma que a dificuldade financeira, por si só, não caracteriza superendividamento, sendo necessária a comprovação objetiva da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade real de pagar as dívidas sem afetar o mínimo existencial. Contudo, não basta alegar dificuldades financeiras para obter a revisão contratual. É necessário demonstrar de forma objetiva que a renda líquida do consumidor é insuficiente para garantir sua sobrevivência. No caso em análise, verifico que a parte autora não comprovou que sua renda não cobre despesas essenciais. Os documentos apresentados mostram que, apesar do comprometimento com os contratos firmados com os réus, não há evidência de inadimplência ou incapacidade de arcar com custos básicos, como moradia, alimentação e saúde. Os descontos referentes aos empréstimos consignados estão dentro dos limites legais e vêm sendo regularmente pagos. Ademais, o contracheque da parte autora, servidor público, indica um salário líquido de R$ 3.065,33 (três mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), já considerando os descontos em folha, o que reforça a ausência de comprometimento integral da renda (ID 141059959). Sobre o percentual de desconto das parcelas do empréstimo, os valores descontados respeitam a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo evidências que os demandados tenham realizado descontos indevidos ou acima do permitido. Outrossim, a recusa dos Bancos réus de renegociarem as dívidas tampouco configura conduta abusiva. Não há obrigação legal que imponha ao credor a renegociação de contratos válidos, salvo em casos de evidente onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva por fatos imprevisíveis. Entretanto, não há prova de que as condições inicialmente pactuadas se tornaram desproporcionais ou abusivas no presente caso. Os contratos refletem as condições normais do mercado, sem indícios de irregularidade. No mesmo sentido cito precedentes recentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. 4. A recusa do credor em renegociar a dívida não configura abuso, salvo em casos de evidente desproporcionalidade contratual. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0827277-55.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra na condição de superendividada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento apto a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) se os descontos realizados nos rendimentos da recorrente comprometem o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os valores descontados da folha de pagamento da recorrente, conforme apurado nos autos, não inviabilizam sua subsistência, restando preservada quantia suficiente para suas despesas essenciais. 5. O instituto do superendividamento não pode ser empregado como mecanismo de revisão de contratos regularmente firmados, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. 6. Ausente a demonstração de conduta abusiva por parte das instituições financeiras ou de comprometimento do mínimo existencial, inviável a repactuação compulsória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação das regras da Lei nº 14.181/2021, exige-se a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.2. O superendividamento não pode ser utilizado como fundamento genérico para modificação das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia privada. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0825981-95.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). Em suma, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de superendividado nem demonstrou abusividade nas cláusulas contratuais. Os contratos foram firmados conforme a legislação vigente, não cabendo interferência do Poder Judiciário para modificar os termos pactuados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-25.2025.8.20.5112.
AUTORA: FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: BANCO SANTANDER e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e MARIA ERICA DE LIMA COSTA ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, BV FINANCEIRA S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que formalizou contratos com os réus que comprometeram grande parte de seus rendimentos mensais, pugnando pela repactuação das dívidas a fim de garantir seu mínimo existencial. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não chegaram a um acordo. Citados, os réus apresentaram contestações, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnaram pela improcedência do feito, alegando, em síntese, que os contratos celebrados entre as partes são válidos e os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Intimada para indicar provas a serem produzidas, o BANCO SANTANDER pugnou pela expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD para fins de indicar valores e bens da parte autora, enquanto os demais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Em sua contestação, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou sua ilegitimidade a figurar no polo passivo do presente feito. Entendo que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Assim, com fulcro no princípio da aparência que rege as relações consumeristas, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora foi conferido de forma aleatória e sem fundamento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados. II.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. II.4 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado), motivos pelos quais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PARTE INDEFIRO o pedido de expedições de ofício formulados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no ID 150162384. Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se o mérito da controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto e na possibilidade de repactuação das dívidas da parte autora junto às instituições financeiras demandadas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do autor se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. O autor argumenta que sua situação financeira compromete grande parte de sua renda líquida, inviabilizando uma subsistência digna. Aponta ainda a incidência de juros elevados e a falta de renegociação como práticas abusivas. Os réus, por sua vez, sustentam a legalidade dos contratos firmados e ressaltam que os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Afirma que a dificuldade financeira, por si só, não caracteriza superendividamento, sendo necessária a comprovação objetiva da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade real de pagar as dívidas sem afetar o mínimo existencial. Contudo, não basta alegar dificuldades financeiras para obter a revisão contratual. É necessário demonstrar de forma objetiva que a renda líquida do consumidor é insuficiente para garantir sua sobrevivência. No caso em análise, verifico que a parte autora não comprovou que sua renda não cobre despesas essenciais. Os documentos apresentados mostram que, apesar do comprometimento com os contratos firmados com os réus, não há evidência de inadimplência ou incapacidade de arcar com custos básicos, como moradia, alimentação e saúde. Os descontos referentes aos empréstimos consignados estão dentro dos limites legais e vêm sendo regularmente pagos. Ademais, o contracheque da parte autora, servidor público, indica um salário líquido de R$ 3.065,33 (três mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), já considerando os descontos em folha, o que reforça a ausência de comprometimento integral da renda (ID 141059959). Sobre o percentual de desconto das parcelas do empréstimo, os valores descontados respeitam a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo evidências que os demandados tenham realizado descontos indevidos ou acima do permitido. Outrossim, a recusa dos Bancos réus de renegociarem as dívidas tampouco configura conduta abusiva. Não há obrigação legal que imponha ao credor a renegociação de contratos válidos, salvo em casos de evidente onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva por fatos imprevisíveis. Entretanto, não há prova de que as condições inicialmente pactuadas se tornaram desproporcionais ou abusivas no presente caso. Os contratos refletem as condições normais do mercado, sem indícios de irregularidade. No mesmo sentido cito precedentes recentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. 4. A recusa do credor em renegociar a dívida não configura abuso, salvo em casos de evidente desproporcionalidade contratual. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0827277-55.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra na condição de superendividada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento apto a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) se os descontos realizados nos rendimentos da recorrente comprometem o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os valores descontados da folha de pagamento da recorrente, conforme apurado nos autos, não inviabilizam sua subsistência, restando preservada quantia suficiente para suas despesas essenciais. 5. O instituto do superendividamento não pode ser empregado como mecanismo de revisão de contratos regularmente firmados, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. 6. Ausente a demonstração de conduta abusiva por parte das instituições financeiras ou de comprometimento do mínimo existencial, inviável a repactuação compulsória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação das regras da Lei nº 14.181/2021, exige-se a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.2. O superendividamento não pode ser utilizado como fundamento genérico para modificação das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia privada. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0825981-95.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). Em suma, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de superendividado nem demonstrou abusividade nas cláusulas contratuais. Os contratos foram firmados conforme a legislação vigente, não cabendo interferência do Poder Judiciário para modificar os termos pactuados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0800241-25.2025.8.20.5112.
AUTORA: FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: BANCO SANTANDER e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e MARIA ERICA DE LIMA COSTA ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, BV FINANCEIRA S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que formalizou contratos com os réus que comprometeram grande parte de seus rendimentos mensais, pugnando pela repactuação das dívidas a fim de garantir seu mínimo existencial. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não chegaram a um acordo. Citados, os réus apresentaram contestações, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnaram pela improcedência do feito, alegando, em síntese, que os contratos celebrados entre as partes são válidos e os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Intimada para indicar provas a serem produzidas, o BANCO SANTANDER pugnou pela expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD para fins de indicar valores e bens da parte autora, enquanto os demais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Em sua contestação, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou sua ilegitimidade a figurar no polo passivo do presente feito. Entendo que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Assim, com fulcro no princípio da aparência que rege as relações consumeristas, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora foi conferido de forma aleatória e sem fundamento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados. II.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. II.4 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado), motivos pelos quais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PARTE INDEFIRO o pedido de expedições de ofício formulados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no ID 150162384. Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se o mérito da controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto e na possibilidade de repactuação das dívidas da parte autora junto às instituições financeiras demandadas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do autor se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. O autor argumenta que sua situação financeira compromete grande parte de sua renda líquida, inviabilizando uma subsistência digna. Aponta ainda a incidência de juros elevados e a falta de renegociação como práticas abusivas. Os réus, por sua vez, sustentam a legalidade dos contratos firmados e ressaltam que os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Afirma que a dificuldade financeira, por si só, não caracteriza superendividamento, sendo necessária a comprovação objetiva da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade real de pagar as dívidas sem afetar o mínimo existencial. Contudo, não basta alegar dificuldades financeiras para obter a revisão contratual. É necessário demonstrar de forma objetiva que a renda líquida do consumidor é insuficiente para garantir sua sobrevivência. No caso em análise, verifico que a parte autora não comprovou que sua renda não cobre despesas essenciais. Os documentos apresentados mostram que, apesar do comprometimento com os contratos firmados com os réus, não há evidência de inadimplência ou incapacidade de arcar com custos básicos, como moradia, alimentação e saúde. Os descontos referentes aos empréstimos consignados estão dentro dos limites legais e vêm sendo regularmente pagos. Ademais, o contracheque da parte autora, servidor público, indica um salário líquido de R$ 3.065,33 (três mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), já considerando os descontos em folha, o que reforça a ausência de comprometimento integral da renda (ID 141059959). Sobre o percentual de desconto das parcelas do empréstimo, os valores descontados respeitam a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo evidências que os demandados tenham realizado descontos indevidos ou acima do permitido. Outrossim, a recusa dos Bancos réus de renegociarem as dívidas tampouco configura conduta abusiva. Não há obrigação legal que imponha ao credor a renegociação de contratos válidos, salvo em casos de evidente onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva por fatos imprevisíveis. Entretanto, não há prova de que as condições inicialmente pactuadas se tornaram desproporcionais ou abusivas no presente caso. Os contratos refletem as condições normais do mercado, sem indícios de irregularidade. No mesmo sentido cito precedentes recentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. 4. A recusa do credor em renegociar a dívida não configura abuso, salvo em casos de evidente desproporcionalidade contratual. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0827277-55.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra na condição de superendividada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento apto a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) se os descontos realizados nos rendimentos da recorrente comprometem o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os valores descontados da folha de pagamento da recorrente, conforme apurado nos autos, não inviabilizam sua subsistência, restando preservada quantia suficiente para suas despesas essenciais. 5. O instituto do superendividamento não pode ser empregado como mecanismo de revisão de contratos regularmente firmados, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. 6. Ausente a demonstração de conduta abusiva por parte das instituições financeiras ou de comprometimento do mínimo existencial, inviável a repactuação compulsória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação das regras da Lei nº 14.181/2021, exige-se a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.2. O superendividamento não pode ser utilizado como fundamento genérico para modificação das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia privada. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0825981-95.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). Em suma, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de superendividado nem demonstrou abusividade nas cláusulas contratuais. Os contratos foram firmados conforme a legislação vigente, não cabendo interferência do Poder Judiciário para modificar os termos pactuados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-25.2025.8.20.5112.
AUTORA: FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: BANCO SANTANDER e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e MARIA ERICA DE LIMA COSTA ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, BV FINANCEIRA S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que formalizou contratos com os réus que comprometeram grande parte de seus rendimentos mensais, pugnando pela repactuação das dívidas a fim de garantir seu mínimo existencial. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não chegaram a um acordo. Citados, os réus apresentaram contestações, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnaram pela improcedência do feito, alegando, em síntese, que os contratos celebrados entre as partes são válidos e os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Intimada para indicar provas a serem produzidas, o BANCO SANTANDER pugnou pela expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD para fins de indicar valores e bens da parte autora, enquanto os demais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Em sua contestação, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou sua ilegitimidade a figurar no polo passivo do presente feito. Entendo que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Assim, com fulcro no princípio da aparência que rege as relações consumeristas, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora foi conferido de forma aleatória e sem fundamento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados. II.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. II.4 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado), motivos pelos quais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PARTE INDEFIRO o pedido de expedições de ofício formulados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no ID 150162384. Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se o mérito da controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto e na possibilidade de repactuação das dívidas da parte autora junto às instituições financeiras demandadas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do autor se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. O autor argumenta que sua situação financeira compromete grande parte de sua renda líquida, inviabilizando uma subsistência digna. Aponta ainda a incidência de juros elevados e a falta de renegociação como práticas abusivas. Os réus, por sua vez, sustentam a legalidade dos contratos firmados e ressaltam que os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Afirma que a dificuldade financeira, por si só, não caracteriza superendividamento, sendo necessária a comprovação objetiva da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade real de pagar as dívidas sem afetar o mínimo existencial. Contudo, não basta alegar dificuldades financeiras para obter a revisão contratual. É necessário demonstrar de forma objetiva que a renda líquida do consumidor é insuficiente para garantir sua sobrevivência. No caso em análise, verifico que a parte autora não comprovou que sua renda não cobre despesas essenciais. Os documentos apresentados mostram que, apesar do comprometimento com os contratos firmados com os réus, não há evidência de inadimplência ou incapacidade de arcar com custos básicos, como moradia, alimentação e saúde. Os descontos referentes aos empréstimos consignados estão dentro dos limites legais e vêm sendo regularmente pagos. Ademais, o contracheque da parte autora, servidor público, indica um salário líquido de R$ 3.065,33 (três mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), já considerando os descontos em folha, o que reforça a ausência de comprometimento integral da renda (ID 141059959). Sobre o percentual de desconto das parcelas do empréstimo, os valores descontados respeitam a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo evidências que os demandados tenham realizado descontos indevidos ou acima do permitido. Outrossim, a recusa dos Bancos réus de renegociarem as dívidas tampouco configura conduta abusiva. Não há obrigação legal que imponha ao credor a renegociação de contratos válidos, salvo em casos de evidente onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva por fatos imprevisíveis. Entretanto, não há prova de que as condições inicialmente pactuadas se tornaram desproporcionais ou abusivas no presente caso. Os contratos refletem as condições normais do mercado, sem indícios de irregularidade. No mesmo sentido cito precedentes recentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. 4. A recusa do credor em renegociar a dívida não configura abuso, salvo em casos de evidente desproporcionalidade contratual. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0827277-55.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra na condição de superendividada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento apto a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) se os descontos realizados nos rendimentos da recorrente comprometem o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os valores descontados da folha de pagamento da recorrente, conforme apurado nos autos, não inviabilizam sua subsistência, restando preservada quantia suficiente para suas despesas essenciais. 5. O instituto do superendividamento não pode ser empregado como mecanismo de revisão de contratos regularmente firmados, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. 6. Ausente a demonstração de conduta abusiva por parte das instituições financeiras ou de comprometimento do mínimo existencial, inviável a repactuação compulsória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação das regras da Lei nº 14.181/2021, exige-se a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.2. O superendividamento não pode ser utilizado como fundamento genérico para modificação das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia privada. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0825981-95.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). Em suma, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de superendividado nem demonstrou abusividade nas cláusulas contratuais. Os contratos foram firmados conforme a legislação vigente, não cabendo interferência do Poder Judiciário para modificar os termos pactuados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0800241-25.2025.8.20.5112.
AUTORA: FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: BANCO SANTANDER e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO RANIERI DA SILVA OLIVEIRA e MARIA ERICA DE LIMA COSTA ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, BV FINANCEIRA S/A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que formalizou contratos com os réus que comprometeram grande parte de seus rendimentos mensais, pugnando pela repactuação das dívidas a fim de garantir seu mínimo existencial. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não chegaram a um acordo. Citados, os réus apresentaram contestações, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnaram pela improcedência do feito, alegando, em síntese, que os contratos celebrados entre as partes são válidos e os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Intimada para indicar provas a serem produzidas, o BANCO SANTANDER pugnou pela expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD para fins de indicar valores e bens da parte autora, enquanto os demais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Em sua contestação, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou sua ilegitimidade a figurar no polo passivo do presente feito. Entendo que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Assim, com fulcro no princípio da aparência que rege as relações consumeristas, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora foi conferido de forma aleatória e sem fundamento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados. II.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. II.4 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado), motivos pelos quais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PARTE INDEFIRO o pedido de expedições de ofício formulados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no ID 150162384. Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se o mérito da controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto e na possibilidade de repactuação das dívidas da parte autora junto às instituições financeiras demandadas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do autor se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. O autor argumenta que sua situação financeira compromete grande parte de sua renda líquida, inviabilizando uma subsistência digna. Aponta ainda a incidência de juros elevados e a falta de renegociação como práticas abusivas. Os réus, por sua vez, sustentam a legalidade dos contratos firmados e ressaltam que os descontos respeitam os limites legais da Lei nº 10.820/2003. Afirma que a dificuldade financeira, por si só, não caracteriza superendividamento, sendo necessária a comprovação objetiva da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade real de pagar as dívidas sem afetar o mínimo existencial. Contudo, não basta alegar dificuldades financeiras para obter a revisão contratual. É necessário demonstrar de forma objetiva que a renda líquida do consumidor é insuficiente para garantir sua sobrevivência. No caso em análise, verifico que a parte autora não comprovou que sua renda não cobre despesas essenciais. Os documentos apresentados mostram que, apesar do comprometimento com os contratos firmados com os réus, não há evidência de inadimplência ou incapacidade de arcar com custos básicos, como moradia, alimentação e saúde. Os descontos referentes aos empréstimos consignados estão dentro dos limites legais e vêm sendo regularmente pagos. Ademais, o contracheque da parte autora, servidor público, indica um salário líquido de R$ 3.065,33 (três mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), já considerando os descontos em folha, o que reforça a ausência de comprometimento integral da renda (ID 141059959). Sobre o percentual de desconto das parcelas do empréstimo, os valores descontados respeitam a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo evidências que os demandados tenham realizado descontos indevidos ou acima do permitido. Outrossim, a recusa dos Bancos réus de renegociarem as dívidas tampouco configura conduta abusiva. Não há obrigação legal que imponha ao credor a renegociação de contratos válidos, salvo em casos de evidente onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva por fatos imprevisíveis. Entretanto, não há prova de que as condições inicialmente pactuadas se tornaram desproporcionais ou abusivas no presente caso. Os contratos refletem as condições normais do mercado, sem indícios de irregularidade. No mesmo sentido cito precedentes recentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. 4. A recusa do credor em renegociar a dívida não configura abuso, salvo em casos de evidente desproporcionalidade contratual. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0827277-55.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra na condição de superendividada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento apto a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) se os descontos realizados nos rendimentos da recorrente comprometem o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os valores descontados da folha de pagamento da recorrente, conforme apurado nos autos, não inviabilizam sua subsistência, restando preservada quantia suficiente para suas despesas essenciais. 5. O instituto do superendividamento não pode ser empregado como mecanismo de revisão de contratos regularmente firmados, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. 6. Ausente a demonstração de conduta abusiva por parte das instituições financeiras ou de comprometimento do mínimo existencial, inviável a repactuação compulsória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação das regras da Lei nº 14.181/2021, exige-se a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.2. O superendividamento não pode ser utilizado como fundamento genérico para modificação das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia privada. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0825981-95.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). Em suma, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de superendividado nem demonstrou abusividade nas cláusulas contratuais. Os contratos foram firmados conforme a legislação vigente, não cabendo interferência do Poder Judiciário para modificar os termos pactuados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:47
Improcedência
25/06/2025, 15:43
Petição (Contestação)
03/06/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:51
Petição (Contestação)
02/06/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:17
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:26
Publicação
07/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800241-25.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Apodi/RN, 3 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:31
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Publicação
12/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:36
Petição (Contestação)
11/03/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800241-25.2025.8.20.5112.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Demandante(s): Francisco Ranieri da Silva Oliveira e Maria Érica de Lima Costa Demandado(a)(s): Banco Santander, BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, BMP Money Plus – Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 10/03/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a). Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento das partes demandantes, Francisco Ranieri da Silva Oliveira (CPF de n. 015.714.974-98) e Maria Érica de Lima Costa (CPF de n. 017.625.644-08), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Auricélio Leite de Morais (OAB/RN – 22.068), bem como as partes demandadas: Banco Santander (CNPJ de n. 90.400.888/0001-42), representado(a) por preposto(a), Octavio Claudino Segura (CPF 424.403.318-13), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Fernando Vieira de Mello (OAB/SP - 362.170). BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ de n. 01.149.953/0001-89), representado(a) por preposto(a), Celina Baziqueto Pradela (CPF de n. 353.728.788-78, também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Isabela Baroni Campos (OAB/SP - 413.588), BMP Money Plus – Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ de n. 34.337.707/0001-00), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Ricardo Leme Passos (OAB/SP - 164.584). Constatou-se, ainda, a ausência da parte demandada Banco Bradesco S.A., apesar de citada/intimada via sistema. Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera. Na sequência, a parte autora, por intermédio do seu patrono, requereu a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao Banco Bradesco S.A. Ato contínuo, este(a) Conciliador(a), remeteu os autos à Secretaria Judiciária para que se aguarde o decurso de prazo para apresentação da defesa/contestação pelas partes demandadas BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Bradesco S.A., a contar da presente audiência, sob pena de revelia. Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h43min, lavrei, li e encerrei o presente termo. Apodi/RN, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 08:54
Audiência (conciliação; realizada)
10/03/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 09:08
Petição (Contestação)
07/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:48
Petição (Contestação)
06/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:18
Audiência (conciliação; designada)
29/01/2025, 10:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2025, 10:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação