Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800285-80.2025.8.20.5100.
Intimação - d PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: DECISÃO
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes em epígrafe. Após indeferimento do diferimento do pagamento das custas processuais, a parte autora informou acerca da distribuição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. Decido. A despeito de jurisprudência pátria admitir o diferimento das custas processuais para o final do processo, tal requerimento deve ser deferido excepcionalmente, considerando a proporcionalidade da medida e as peculiaridades do caso em concreto. Isso porque tal pleito não encontra previsão legal. Por outro lado, o art. 82 do CPC prevê expressamente a obrigatoriedade da antecipação do pagamento das custas judiciais iniciais pela parte autora da demanda, por ser ela quem pratica o primeiro ato processual com o protocolo da petição inicial. Igualmente, o recolhimento antecipado das custas judiciais devidas quando do início da demanda é regra do processo civil, o que leva a uma interpretação restritiva da regra. Dessa forma, o requerimento de diferimento das custas ao final do processo deve ser precedido da comprovação prévia da insuficiência de recursos da parte autora. No caso em apreço, dos documentos acostados aos autos, não se verifica a impossibilidade da parte autora em efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, especialmente em razão do valor das custas a serem recolhidas com base no valor da causa. A esse respeito, esclareço que, assim como para a concessão da justiça gratuita, o acolhimento do pedido de postergação do recolhimento de custas para o final do processo deve ser precedido da comprovação do estado de hipossuficiência, ainda que momentâneo, reservando-se a benesse tão somente àqueles que incontrastavelmente dela necessitam e, de conseguinte, não podem fazer frente às despesas do processo sem que tal prejudique a sua existência no momento presente (TJRN: AI nº 0802943-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zenaide, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2023).
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão do ID n. 140823370. Renove-se a intimação do ID n. 140823370 para recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)