Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800518-14.2022.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE DEU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTO PELA COSERN PARA ESCLARECER A OBSCURIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS DO PLEITO PRINCIPAL EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO OBJURGADO QUE NÃO DEIXA MARGENS À DÚVIDAS QUANTO AO ALCANCE DA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, por seu procurador, contra o acórdão de ID 32388553, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. Nas razões recursais (ID 32861635), o embargante afirmou que o acórdão foi “contraditório ao acolher e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela COSERN (ID 31195447), mas fixou a incidência dos honorários sucumbenciais apenas no pedido principal”. Relatou que, “nos embargos de declaração de ID 31195447, a COSERN suscitou obscuridade do Acórdão de ID 30783778 no tocante à estipulação dos honorários sucumbenciais. Na ocasião, requereu a incidência dos referidos honorários tanto no pedido principal, quanto na reconvenção”. Esclareceu que “ao julgar o recurso, no acórdão de ID 32388553, Vossa Excelência conheceu e deu provimento ao recurso, mas consignou que os honorários sucumbenciais devem incidir apenas no pedido principal”, defendendo que “no caso em análise, ao fixar a incidência dos honorários somente sobre o pedido principal, o acórdão não está dando total provimento ao pedido do recorrente, já que a COSERN requereu a incidência dos honorários também na reconvenção”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a contradição no Acórdão ID 32388553. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município embargante alegou a existência de contradição no acórdão de ID 32388553, que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela COSERN, esclarecendo a obscuridade apontada pela Companhia no acórdão de ID 30783778, de modo que “a majoração da verba honorária sucumbencial imposta no julgado, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, refere-se tão somente à condenação relativa ao pleito principal, que foi o objeto do apelo interposto pelo Município de Ruy Barbosa”. Do exame do acórdão de ID 32388553, objeto deste recurso, constata-se que o julgado reconheceu a existência de obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Ruy Barbosa. Isto porque, no Acórdão ID. de 30783778, restou determinada a majoração da “verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC” em desfavor do Município de Ruy Barbosa, sem, no entanto, explicitar se a referida majoração referia-se ao pedido principal, ao pedido reconvencional ou a ambos, haja vista que o ente público fora condenado na sentença aos honorários advocatícios sucumbenciais em ambos os pleitos (principal e reconvencional). No voto condutor do acórdão de ID 32388553 tal questão foi enfrentada, esclarecendo a obscuridade nos seguintes termos: “Do exame dos autos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo Município de Ruy Barbosa teve por objeto tão somente o pleito principal, referente ao parcelamento do débito. Logo, ao negar provimento à apelação cível, a majoração da verba honorária determinada no Acórdão incide apenas sobre o valor da condenação referente ao pedido principal”. Na espécie, não prospera a alegação do embargante de contradição, sob o fundamento de que “o acórdão não está dando total provimento ao pedido do recorrente”. Na realidade, houve o total provimento do recurso, sem que isso implique em contradição no acórdão, porque, nos Embargos de Declaração ID 31195447, a COSERN pleiteou o integral provimento do recurso “para sanar a obscuridade em relação a incidência da majoração da verba honorária sucumbencial para 11%, cabendo esclarecimento acerca de sua incidência”. Ora, o acórdão de ID. 32388553 deixou explícita a determinação quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas quanto ao pedido principal, haja vista que só o pleito principal fora objeto da Apelação Cível interposta pelo Município de Ruy Barbosa, logo o recurso foi totalmente provido. Ademais, o dispositivo do acórdão de ID, 32388553 foi bastante explícito quanto ao alcance do julgado, não deixando qualquer margem para interpretações. Confira-se: “Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para esclarecer a obscuridade no Acórdão ID 30783778, de modo que a majoração da verba honorária sucumbencial imposta no julgado, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, refere-se tão somente à condenação relativa ao pleito principal, que foi o objeto do apelo interposto pelo Município de Ruy Barbosa.”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.