Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REDE UNILAR LTDA
REU: VALESKA CORDEIRO DUARTE SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800457-21.2023.8.20.5123 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA entre as partes qualificadas. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 1.544,00, em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de venda de mercadoria, motivo pelo qual ajuizou a presente ação monitória. Após sucessivas diligências negativas para a citação pessoal, procedeu-se à citação ficta por edital (ID 169944467). Diante da ausência de pagamento ou defesa voluntária, a Defensoria Pública, no múnus de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios, contestando o feito por negativa geral e requerendo a improcedência da ação (ID 181880572). O autor pugnou pela rejeição dos embargos (ID 181942541). É o breve relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Portanto, requisito essencial é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que, no caso em tela, foi preenchido através do contrato, e demonstrativo de débito que instruem o feito, juntamente com a notificação extrajudicial (ID 96556433 e seguintes). A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que a autora se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito. A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte demandada, no importe de R$ 1.544,00 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), devendo, sobre tal valor incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)